Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800785-47.2022.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente relação contratual entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A autora interpôs recurso adesivo para majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta ilícita do banco; e (iv) reavaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria da Asserção para reconhecer o interesse de agir, sendo suficiente a narrativa fática da inicial sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo inaplicável a tese de prescrição trienal invocada pela instituição financeira. 5. Inexiste conexão entre os processos ajuizados, uma vez que tratam de contratos distintos, afastando o risco de decisões conflitantes. 6. O contrato firmado com analfabeto exige, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não foi observado, tornando o negócio jurídico nulo, ainda que comprovado o depósito do valor. 7. A ausência dessas formalidades configura falha na prestação de serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC, gerando dever de indenizar. 8. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS e entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível. 9. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização por danos morais. 10. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado. 2. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação de serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos imateriais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 186, 405, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800785-47.2022.8.18.0044 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-47.2022.8.18.0044

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., GENEROZA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: GENEROZA DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente relação contratual entre as partes, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A autora interpôs recurso adesivo para majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente da conduta ilícita do banco; e (iv) reavaliar o valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Teoria da Asserção para reconhecer o interesse de agir, sendo suficiente a narrativa fática da inicial sobre descontos indevidos em benefício previdenciário.

4. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo inaplicável a tese de prescrição trienal invocada pela instituição financeira.

5. Inexiste conexão entre os processos ajuizados, uma vez que tratam de contratos distintos, afastando o risco de decisões conflitantes.

6. O contrato firmado com analfabeto exige, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não foi observado, tornando o negócio jurídico nulo, ainda que comprovado o depósito do valor.

7. A ausência dessas formalidades configura falha na prestação de serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC, gerando dever de indenizar.

8. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS e entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível.

9. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização por danos morais.

10. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405 do CC e art. 240 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, ainda que haja comprovação de depósito do valor contratado.

2. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação de serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos imateriais.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 186, 405, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.09.2020; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007795-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 10.02.2021.

 


 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 



 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida por GENEROZA DA SILVA COSTA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, confirmando a tutela antecipada concedida, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a GENEROZA DA SILVA COSTA, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Custas pela parte demandada. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.


Interpostos Embargos de Declaração pelo Banco, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:


Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão apontada e alterar a parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação no que tange aos consectários legais:

"[…] O valor da condenação, tanto o correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos quanto o valor arbitrado a título de danos morais, deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. […]"


Na suas razões recursais, o apelante alega que a sentença de primeiro grau merece reforma, pois o contrato de empréstimo discutido foi regularmente firmado pela parte autora, tendo sido juntado aos autos o respectivo instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores. Sustenta que a procedência dos pedidos baseou-se, de forma equivocada, na suposta ausência de comprovação da contratação, quando os documentos acostados aos autos evidenciariam o contrário. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a restituição simples dos valores eventualmente cobrados, ante a ausência de má-fé, e a aplicação correta dos juros moratórios a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões, a parte apelada rebate os argumentos do Banco e pugna pela manutenção integral da sentença.

De forma adesiva, a parte autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 


 

VOTO




I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da  Apelação.


PRELIMINARES


Da preliminar de ausência de interesse de agir

O apelante (réu) alega que o apelado (autor) não comprovou o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pedido administrativo prévio.

Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

Oportuno, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, in verbis:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

No mesmo vértice, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021) (grifos nossos).


Da leitura da exordial, a primeira vista, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em benefício previdenciário, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.

Portanto, rejeito a preliminar.


Prescrição Trienal

Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.


Da conexão 

O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)


Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.


II. DO MÉRITO RECURSAL


No caso em exame, pretende o Banco a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, e seus consectários legais, alegando a validade do contrato e que a parte autora recebeu os valores pactuados na avença.

A discussão cinge-se à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas porém, sem a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 595, 166, inciso IV, c/c art. 104, todos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a devolução do valor descontado.


Da Repetição do indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Assim, acompanhando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados ao consumidor independe da má-fé do fornecedor, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Vale registrar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Dos Danos Morais


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Sobre o quantum indenizatório fixado por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com efeito, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra elevado e desarrazoado, considerando a finalidade da cominação e as condições em que se deu a ofensa, sendo o caso de minoração para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) .

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, por todo o exposto, a sentença merece reparo somente em relação ao quantum indenizatório por danos morais, que deve ser reduzido.


III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO  PARCIAL, para o fim de reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos todos os demais termos da sentença de 1º grau.

 Consequentemente, fica prejudicado o recurso da parte autora.

Sem majoração de honorários sucumbenciais.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800785-47.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GENEROZA DA SILVA COSTA

Publicação

17/02/2026