TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828053-11.2024.8.18.0140
APELANTE: GARDNER BARBOSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: YURI LINDOSO LEITE
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 10, 24 e 49 da prova objetiva (Tipo A) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. Sustentou o autor a existência de erros materiais e formulações ambíguas nas referidas questões, pleiteando a reclassificação com base nos pontos que deixaram de ser atribuídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o controle jurisdicional sobre o conteúdo técnico de questões de concurso público, diante de alegações de erro grosseiro, vício material ou incompatibilidade com o edital, justificando a anulação das questões impugnadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema 485) veda, como regra, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso, admitindo exceção apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade da questão com o edital.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a presença de erro grosseiro ou incompatibilidade evidente das questões com o conteúdo programático previsto no edital, sendo incabível a intervenção judicial.
5. Precedente desta Corte (AI nº 0759170-44.2024.8.18.0000) reconheceu a regularidade das mesmas questões impugnadas neste feito, consolidando a tese da ausência de vícios invalidantes.
6. Manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda, por inexistirem razões jurídicas para anulação das questões ou reclassificação do candidato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A anulação judicial de questões de concurso público somente é admissível quando comprovada a existência de erro grosseiro ou flagrante desconformidade com o edital. A ausência de prova inequívoca de ilegalidade nas questões impugnadas impede a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJPI, AI nº 0759170-44.2024.8.18.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDNER BARBOSA CASTRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão e Anulação de Questões de Prova em Concurso Público e Reclassificação das Notas Classificatórias e Finais com Pedido de Antecipação de Tutela In Limine, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 23729900, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ao fundamento de que não restou configurada flagrante ilegalidade nas questões impugnadas, razão pela qual não se admite a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos consubstanciados na avaliação das provas do certame. Por conseguinte, o magistrado de piso indeferiu o pedido de anulação das questões 10, 24 e 49 da Prova Tipo A do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, negando, por consequência, a atribuição dos pontos pleiteados e a reclassificação pretendida. Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, ante a concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o recorrente Gardner Barbosa Castro alega: (i) que a sentença merece reforma por não reconhecer vício de legalidade nas questões impugnadas, as quais, segundo afirma, apresentam falhas de formulação ou incorreções técnicas graves; (ii) que a questão 10 da Prova Tipo A contém erro material ao indicar a existência de indústria extrativa mineral em Batalha-PI, quando a referida mina encontra-se desativada, conforme estudos e vídeos anexados; (iii) que a questão 24 induz o candidato a erro, por conter mais de uma alternativa aparentemente correta, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à literalidade da Constituição; (iv) que a questão 49 apresenta duas alternativas tecnicamente válidas, tendo a banca se utilizado de interpretação incorreta da terminologia constante das Regras de Mandela, no que diz respeito ao caráter obrigatório das assistências prestadas aos reclusos; (v) que o vício de legalidade material justifica a intervenção excepcional do Judiciário, nos moldes da jurisprudência consolidada no RESP 722.586/MG e no Tema 485 do STF, não se tratando de mero inconformismo com critérios subjetivos da banca examinadora, mas de ilegalidades objetivas, de natureza evidente e comprovada por parecer técnico. Ao final, requer o provimento do apelo, com a consequente anulação das referidas questões e reclassificação do recorrente com a atribuição de 4,0 pontos, suficientes para que avance à fase seguinte do certame.
Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, nas quais sustentam, em suma: (i) a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de previsão legal para substituição da banca examinadora por decisão judicial; (ii) a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eventual procedência da ação afetaria diretamente a ordem classificatória e os direitos de terceiros aprovados, os quais não foram chamados ao processo; (iii) a impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar critérios técnicos de correção das provas, dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da separação dos poderes; (iv) que a jurisprudência majoritária do STF e do STJ é no sentido de restringir a intervenção judicial a hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Requerem, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por GARDNER BARBOSA CASTRO.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de recurso manejado contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público promovido pela FUESPI para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. Sustenta o recorrente vício de legalidade nas questões de nº 10, 24 e 49, todas do Caderno Tipo A.
A controvérsia posta consiste em verificar a possibilidade de controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões formuladas pela banca examinadora, especialmente quando se alega flagrante desconformidade com o edital, erro material ou possibilidade de múltiplas respostas corretas.
A tese jurídica debatida foi objeto de recente julgamento por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Agravo de Instrumento nº 0759162-67.2024.8.18.0000, cujo acórdão foi lavrado pelo Des. José Vidal de Freitas Filho. Naquele feito, o agravante igualmente buscava a anulação das mesmas questões aqui impugnadas (nº 10, 24, 26 e 49), sob o argumento de afronta ao edital e vício material.
Na ocasião, decidiu-se que não havia prova inequívoca da ocorrência de erro grosseiro ou incompatibilidade evidente com o edital, razão pela qual foi negado provimento ao recurso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade das questões de nº 10 (conhecimentos regionais), 24 (Direito Constitucional), e 49 (Direitos Humanos), do caderno de provas Tipo A, da prova objetiva do concurso da Polícia Penal (Edital nº 001/2024), com a consequente atribuição da pontuação aos itens, garantindo à agravante a continuidade no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 4.Excepcionalmente, havendo erro grosseiro ou compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário, conforme entendimento firmado no Tema 485, de Repercussão Geral. 5.Em uma análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido, no caso, incompatibilidade do conteúdo das questões nº 10, 24 e 49, do caderno de provas Tipo A, com o Edital nº 001/2024. Inexiste, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Inexistindo incompatibilidade do conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público com o conteúdo do edital que rege o certame, e não havendo, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida, resta ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, devendo ser mantida decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 7.Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759170-44.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou tese segundo a qual:
Tema 485 da Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A partir dessa orientação, impõe-se um juízo de deferência às escolhas técnicas da banca, admitindo-se controle judicial apenas em hipóteses claramente excepcionais. No presente caso, a verificação de vício demandaria juízo aprofundado de legalidade e mérito administrativo, o que, de acordo com a jurisprudência vigente, encontra-se fora dos limites do controle jurisdicional ordinário, salvo nas hipóteses já citadas, de flagrante ilegalidade ou afronta manifesta ao edital.
Dessa forma, em conformidade com o assentado no agravo de instrumento supramencionado, não restou constatada a existência de erro grosseiro nas questões nº 10, 24 e 49, da prova “Tipo A”, do Edital nº 001/2024, referente ao Concurso Público da Polícia Penal do Piauí, tampouco incompatibilidade com os conteúdos exigidos no referido edital.
Diante desse quadro, e em prestígio à jurisprudência desta Corte, bem como à diretriz firmada no julgamento vinculante do STF, não se afigura possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exame do mérito das questões, não havendo nos autos prova segura e inequívoca de ilegalidade manifesta a justificar a anulação das questões apontadas.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .VLEANDRO ALVES DE MOURA
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0828053-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorGARDNER BARBOSA CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2026