TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801138-20.2024.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento:
1. A ausência de elementos mínimos exigidos pelas normas infralegais para autenticação de contratos eletrônicos compromete sua validade, cabendo ao fornecedor o ônus da prova em casos de inversão probatória com base no CDC.
2. A restituição em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé do fornecedor, quando verificada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psicológico.
4. A parte autora não pode ser condenada por litigância de má-fé quando demonstrada a veracidade dos fatos alegados e o reconhecimento do direito postulado em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 440, 441 e 85, § 2º; CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, ser pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, argumentando desconhecer a contratação de empréstimo consignado objeto da lide. Alega a inexistência de prova inequívoca da contratação, ausência de repasse de valores e inércia do banco em apresentar documentos comprobatórios, como o contrato assinado e os comprovantes de transferência. Defende a nulidade do contrato, a falha na prestação do serviço e requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Impugna ainda a condenação por litigância de má-fé, argumentando ter buscado solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação e que não agiu com dolo ou deslealdade processual. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais, condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais, restituição em dobro dos valores descontados e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada alega a validade e regularidade da contratação, informando que os empréstimos foram devidamente formalizados com assinatura do apelante e repasse dos valores para conta de sua titularidade, conforme comprovantes anexados. Afirma que os contratos foram firmados em 2015, 2018 e 2019, mediante refinanciamentos sucessivos, e que não há qualquer vício ou falha na prestação do serviço.
Sustenta a ausência de dano moral ou material, pois os descontos foram legítimos e autorizados contratualmente. Alega que não houve enriquecimento ilícito e que a parte autora permaneceu inerte durante anos, mesmo diante dos descontos. Requer o total improvimento do recurso, com manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária.
O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:
(...) No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em benefício da parte autora no valor do empréstimo contratado, ID nº 71321794, 71320935 e 71321240, respectivamente. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. (...).
Pois bem.
De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos.
Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados.
E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao INSS, Id 30196614 - pág. 05.
Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual discutido (Id 30197678 - pág. 70-90), verifico que o contrato não atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
In casu, o contrato juntado pela instituição financeira apresenta apenas suposta data e horário da assinatura eletrônica, mas não há no documento qualquer menção ao endereço de IP, geolocalização ou outro elemento que empreste força probatória para o documento, como a biometria facial.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.
Embora conste prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente (Id 30197693), o contrato não pode ser considerado válido.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Consequentemente, a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os valores debitados sobre os proventos da autora em decorrência do contrato em questão tiveram início em 06/2020 e findaram em 12/2020, a devolução deveria ocorrer integralmente de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 2.324,25 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), relativo ao saldo remanescente após quitação do contrato anterior, uma vez que trata-se de refinanciamento, entende-se que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Além do mais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia serem inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar:
a) o cancelamento do contrato objeto da lide;
b) determinar a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo);
c) EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé;
d) DETERMINAR a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta corrente da apelante, corrigido monetariamente a partir da data do depósito;
e) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.
EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801138-20.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/02/2026