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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751578-12.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator de tribunal estadual, que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e postulou a reforma da decisão, com base na tese da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil, diante do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da possibilidade de mitigação dessa taxatividade, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não estando prevista, expressamente, a impugnação de decisão que indefere produção de prova pericial. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 988, admite mitigação da taxatividade apenas em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 5. No caso concreto, a decisão que indefere a perícia contábil não configura hipótese de urgência, pois não impede a rediscussão da matéria na apelação, nem acarreta risco de perecimento do direito. 6. A insurgência quanto à necessidade da prova pericial pode ser arguida como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se justificando a aplicação da taxatividade mitigada. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que afasta o cabimento de agravo de instrumento nessas hipóteses, e não houve modificação fática apta a ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade somente é admissível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese. 3. A insurgência contra decisão sobre produção de provas deve ser suscitada em preliminar de apelação, salvo risco de perecimento do direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa proferida por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0751578-12.2025.8.18.0000, figurando como parte adversa OSMARINA MELO VIANA, ora agravada. Na decisão terminativa (ID. 23048978), este Relator não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Nas razões do recurso (ID. 24473081), o agravante reitera seus argumentos no sentido de que a decisão recorrida se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 28212497), a agravada requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada a realização de perícia contábil. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presente os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO
A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a realização de perícia contábil. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de agravo interno contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator, inclusive quando se tratar de decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Todavia, após análise detida dos autos, não se constata qualquer modificação fática capaz de ensejar a revisão da decisão anteriormente proferida por este Relator. Com efeito, a sistemática processual instituída pela Lei nº 13.105/2015 consagra o rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme delineado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Desse modo, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código Processo Civil ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. Contudo, tal entendimento não socorre o agravante no caso concreto, uma vez que a “decisão” atacada (ID.22883334) não configura uma decisão interlocutória de mérito nem uma tutela provisória. Ressalte-se, ainda, que a mitigação da taxatividade apenas é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da futura apreciação da matéria em sede de apelação – circunstância que não se verifica nos presentes autos. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, o que afasta, no caso concreto, qualquer justificativa para relativização da regra geral de taxatividade prevista no artigo 1.015 do CPC. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cauípe Agroindustrial S/A contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que revogou a produção de prova pericial contábil anteriormente deferida, sob o fundamento de que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, sendo a apuração de valores relegada à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, II, do CPC . A parte agravante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a realização da perícia, com a concessão de efeito suspensivo liminar, o qual foi inicialmente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga a realização de prova pericial contábil, à luz do rol taxativo do art. 1 .015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 1 .015, um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não estando incluída, expressamente, a decisão que revoga a produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art . 1.015 apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, a revogação da perícia não impede o reexame da questão em sede de apelação, nem acarreta risco de perecimento do direito, inexistindo urgência que justifique a mitigação da taxatividade. A insurgência quanto à necessidade da prova pericial poderá ser deduzida em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme o art . 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. A concessão anterior de efeito suspensivo liminar foi realizada em sede de cognição sumária e possui natureza precária, sendo possível sua revogação na análise exauriente do mérito, diante da constatação de inadmissibilidade recursal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que revoga a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria em apelação, o que não se verifica no caso. A insurgência contra decisão sobre produção de provas deve ser suscitada em preliminar de apelação, salvo risco de perecimento do direito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema . FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06368988120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PIS /PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INCABÍVEL. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50807306820218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Desta feita, entendo pelo não cabimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento.
III – DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0751578-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSMARINA MELO VIANA
Publicação19/03/2026