TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819688-02.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição bancária recorreu, alegando, entre outros pontos, a existência de litispendência e a validade da contratação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada; (ii) examinar a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a consequente responsabilidade do banco por danos morais e materiais.
O reconhecimento da coisa julgada impõe-se quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou duas ações fundadas no mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015288306, veiculando pedidos substancialmente idênticos, sem qualquer fato novo que justificasse a rediscussão da matéria.
Os documentos apresentados são praticamente os mesmos nas duas ações, evidenciando que se trata da repetição da mesma lide, circunstância que configura coisa julgada material, especialmente diante do trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior (nº 0808666-44.2023.8.18.0140).
Reconhecida a existência da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
Configura-se coisa julgada material quando se constata a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob outra numeração processual.
A repetição de lide idêntica a outra já definitivamente julgada impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A identidade de documentos e fundamentação jurídica entre as ações evidencia a ausência de fato novo capaz de afastar a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0000036-45.2018.8.18.0063, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.03.2023;
TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800738-27.2018.8.18.0040, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 10.03.2023;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0801942-51.2018.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.10.2022;
TJ-PI, Apelação Cível nº 0808995-66.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 18175627).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve litispendência por existir outra ação com mesmo objeto e partes, e que há prescrição e decadência em relação à pretensão autoral, tendo em vista a data da contratação. Sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em documentação firmada pelo autor, afirmando que não há vício de consentimento. Ressalta que o contrato e os documentos enviados ao consumidor esclareciam que o desconto em folha se referia ao pagamento mínimo da fatura, sendo de seu conhecimento a necessidade de pagamento do saldo restante. Alega, ainda, que o banco agiu no exercício regular de direito e que não há danos morais a serem indenizados, requerendo a reforma da sentença (ID 18175642).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que foi enganada no momento da contratação, pois pretendia um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta que, sendo idoso e de baixo grau de instrução, não teve plena ciência do contrato celebrado, razão pela qual buscou o Judiciário. Reitera a validade da sentença, afirma que o recurso possui caráter protelatório, e requer o não provimento do apelo, com majoração dos honorários de sucumbência (ID 18175646).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É O RELATÓRIO.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
No caso, verifico que não assiste razão à parte apelante, pois conforme existem 2 (duas) demandas idênticas, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A litispendência ou a coisa julgada impede a distribuição de uma nova ação idêntica a outra já proposta, ou seja, que envolva as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 337 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)”
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, in verbis:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - O apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido, em que fora discutido o mesmo contrato objeto desta ação. 2 - Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3 - O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4 - Verificada a ocorrência da litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 5 - Litispendência reconhecida, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000036-45.2018.8.18.0063, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. 1. Nos termos do Art. 337. (…) § 1º “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Assim, uma vez que as demandas possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por litispendência. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800738-27.2018.8.18.0040, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Incumbe ao julgador decidir quais serão as provas necessárias à instrução do processo, conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. 3. Se a parte sequer pleiteia a produção da prova que entende necessária para a comprovação do direito alegado, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 5. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Reconhecida a coisa julgada de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801942-51.2018.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 000025394176) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0802732-81.2018.8.18.0140 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808995-66.2017.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Após detida análise dos autos, verifica-se a inequívoca ocorrência de coisa julgada, na medida em que a autora, conforme se extrai de consulta ao sistema do 1º Grau, ajuizou demandas idênticas em face do mesmo demandado, ambas fundadas no mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015288306 e veiculando pedidos substancialmente idênticos. A repetição da iniciativa judicial evidencia que a controvérsia devolvida à apreciação do Judiciário já foi anteriormente submetida a julgamento, não havendo qualquer elemento novo apto a afastar tal constatação.
Ressalte-se, ainda, que os documentos comprobatórios acostados pela autora nos dois processos são praticamente os mesmos, o que reforça, de maneira objetiva, a identidade do objeto litigioso e afasta qualquer alegação de diversidade fática ou probatória. Tal circunstância demonstra que não se trata de mera semelhança entre demandas, mas de reprodução da lide anteriormente proposta.
Nesse contexto, não logrou a parte recorrente demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexistência da tríplice identidade exigida pela legislação processual, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos exatos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão oposta, revelando a plena coincidência entre as ações ajuizadas.
Cumpre acrescentar que o processo de nº 0808666-44.2023.8.18.0140 encontra-se definitivamente arquivado, circunstância que evidencia o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Desse modo, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da mesma matéria em nova demanda, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da economia processual.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, reconheço a sucumbência da parte autora, e fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0819688-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO
Publicação24/02/2026