Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0825832-60.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a restituição de contribuições previdenciárias apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. O recurso aponta omissão quanto à análise de precedente e à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar precedente e fundamento legal sobre honorários; e (ii) definir se tal omissão compromete a fundamentação e justifica integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso dos autos, o julgado reputado omisso não constitui precedente vinculante, sendo decisão isolada, não sendo caso de omissão 5. Para mais, a decisão enfrentou a controvérsia sobre os honorários, justificando a adoção do critério do proveito econômico, não sendo obrigatória a aplicação da equidade. 6. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgamento sob a ótica do inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: 1. Julgado isolado sem força vinculante não obriga manifestação específica, nem caracteriza omissão relevante. 2. A fixação dos honorários com base no proveito econômico é válida, sendo incabível a aplicação da equidade quando não configurada situação excepcional. 3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825832-60.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825832-60.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: ADAO DA SILVA MOURA, ALBERONI PEREIRA JUNIOR, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DO NASCIMENTO, DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, EDILSON FERREIRA DE SOUSA, EDMAR VIEIRA BATISTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MALAQUIAS DE CASTRO, JOSE MARIA DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE BATISTA BARBOSA, VALDIMIRO HENRIQUE DE ALMEIDA FILHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, MARCELO PIRES DO NASCIMENTO SOUSA - PI21603-A

EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a restituição de contribuições previdenciárias apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. O recurso aponta omissão quanto à análise de precedente e à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar precedente e fundamento legal sobre honorários; e (ii) definir se tal omissão compromete a fundamentação e justifica integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. No caso dos autos, o julgado reputado omisso não constitui precedente vinculante, sendo decisão isolada, não sendo caso de omissão

5. Para mais, a decisão enfrentou a controvérsia sobre os honorários, justificando a adoção do critério do proveito econômico, não sendo obrigatória a aplicação da equidade.

6. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgamento sob a ótica do inconformismo da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

7. Tese de julgamento:

1. Julgado isolado sem força vinculante não obriga manifestação específica, nem caracteriza omissão relevante.

2. A fixação dos honorários com base no proveito econômico é válida, sendo incabível a aplicação da equidade quando não configurada situação excepcional.

3. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica



Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADÃO DA SILVA MOURA e outros em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargantes em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.


Ementa do acórdão, in verbis:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL A PARTIR DE 01/01/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, com base na modulação de efeitos do Tema 1177 do STF e na posterior edição da Lei Estadual nº 8.019/2023. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional a contribuição previdenciária imposta pela Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) verificar se a ausência de lei estadual e estudo atuarial à época dos descontos invalida a cobrança; (iii) analisar eventual violação a direitos adquiridos; e (iv) discutir a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40, §18, da Constituição não se aplica aos militares, que possuem regime previdenciário próprio, regulado pelos arts. 42 e 142 da CF/1988.

4. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas por usurpação da competência estadual, mas modulou os efeitos para preservar os descontos até 01/01/2023.

5. Após essa data, a restituição só é devida nos meses em que não havia legislação estadual válida, antes da vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023.

6. A cobrança, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de abalo a direito da personalidade.

7. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico observa corretamente a regra do art. 85, §3º e §11 do CPC, não sendo possível sua majoração com base no valor da causa em prejuízo do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A contribuição previdenciária de militares estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019 é válida até 01/01/2023, nos termos da modulação fixada pelo STF.

2. A restituição é devida apenas nos meses em que inexistia lei estadual regulamentadora após o marco temporal fixado.

3. A cobrança com base em norma vigente não configura, por si só, dano moral indenizável.

4. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico é adequada quando há sucumbência mínima da parte adversa.”


Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) houve omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de precedente idêntico trazido aos autos; ii) o acórdão deixou de aplicar a regra de fixação dos honorários por equidade, prevista nos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em caso de proveito econômico irrisório; iii) a ausência de enfrentamento desse precedente e da fundamentação legal apontada compromete o contraditório e a fundamentação adequada (arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, CPC), ensejando o cabimento dos aclaratórios com efeitos integrativos e infringentes.


Nas contrarrazões, os embargados alegam que: i) não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi claro ao negar o pedido de alteração do critério de cálculo dos honorários; ii) o precedente citado nos embargos não se trata de decisão qualificada nos termos do art. 927 do CPC, sendo, portanto, julgamento isolado sem força vinculante. Requer o não acolhimento do recurso


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Dessa forma, o julgado que enseja omissão é que carrega em seu conteúdo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou nas hipóteses do art. 498, §1º do CPC, e deve ser aplicável ao caso em julgamento.


Na espécie, o precedente trazido pelo embargante não ostenta natureza de precedente vinculante, tratando-se, na verdade, de entendimento diverso quanto a distribuição do ônus sucumbencia, cujo julgador, no acórdão mencionado, entendeu que houve sucumbência recíprioca.


Dessa forma, incabível considerar que o acórdão foi omisso quanto a sua análise. A propósito, colaciono o seguinte julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. CONCEITO LIMITADO. NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA. IURA NOVIT CURIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do art. 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que "precedente" abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial. 2. A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, §1º, VI, do CPC. 3. No caso, a parte interessada, antes da oposição de embargos de declaração, havia indicado um único acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais supostamente em confronto com a decisão recorrida, pelo que inaplicável o comando normativo mencionado no item anterior. 4. A proteção conferida pelo Código de Processo contra decisões-surpresa não pode inviabilizar que o juiz conheça do direito alegado e determine a exegese a ser aplicada ao caso. 5. Hipótese em que a causa foi decidida nos limites do objeto da ação, não podendo ter causado surpresa à parte se era uma das consequências previsíveis do julgamento. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. No caso, os aclaratórios foram aviados uma única vez, indicaram, de fato, possíveis omissões (embora rejeitadas), e buscava prequestionar a matéria, a fim de viabilizar o exame do apelo especial, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/15 deve ser afastada. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 26/10/2022.)


Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0825832-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ADAO DA SILVA MOURA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

27/02/2026