Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800819-56.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a repetição do indébito em dobro e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 3. Decisão anterior. Sentença que declarou inexistente o contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova. 6. Não comprovada a contratação nem a transferência dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença reformada parcialmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores em empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800819-56.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800819-56.2022.8.18.0065
APELANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNARDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a repetição do indébito em dobro e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor.

3. Decisão anterior. Sentença que declarou inexistente o contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova.

6. Não comprovada a contratação nem a transferência dos valores, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

7. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença reformada parcialmente.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores em empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. "



RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por BERNARDO PEREIRA DE SOUSA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 23615082), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado, em dobro, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 23615083, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão, para que haja a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Após, o Requerido interpôs Apelação Adesiva de id nº 23615084, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.

Intimados, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos, nos ids nºs 23615090 e 23615097.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28473968.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 28473968, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BERNARDO PEREIRA DE SOUSA, recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão para que haja a inclusão da condenação do 1º Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs Apelação Adesiva de id nº 23615084, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que é devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, infere-se que o 2º Apelante/1º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Autora, uma vez que foi revel na origem, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, veja-se:

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse sentido, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária do 1º Apelante, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários o 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 1º Apelante.

Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser reformada exclusivamente para que seja incluído no julgamento a condenação do 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao 1º Apelante/12º Apelado, devendo ser mantida a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;

Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.


 



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



Detalhes

Processo

0800819-56.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026