
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001003-68.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, ALDEISA DE SOUSA E SILVA, ELIANA DE SOUSA E SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, SILVIA SILVA DE ARAGAO, JOSE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA À ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA NA INSTÂNCIA RECURSAL.
1. Apelação cível já julgada por órgão colegiado, conforme voto disponibilizado em 29 de maio de 2024. Após o julgamento, a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora (apelante), em 20 de junho de 2024, requerendo a regularização do polo ativo. Em 27 de junho de 2024, o patrono da parte falecida requereu a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida por decisão de 23 de julho de 2025, sem impugnação da parte contrária. Com a regularização dos polos e ausente recurso contra o acórdão da apelação, determinou-se o trânsito em julgado e a baixa na instância recursal, com remessa dos autos à origem.
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte autora, bem como a existência de óbice ao trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação cível.
3. A manifestação da parte apelada quanto ao falecimento da parte autora, após o julgamento da apelação, impõe a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, sob pena de extinção do feito.
4. O pedido de habilitação dos herdeiros foi tempestivamente apresentado pelo patrono da parte falecida, tendo sido deferido judicialmente, com posterior ciência da parte contrária, que permaneceu inerte, configurando concordância tácita.
5. O despacho que determinou intimação pessoal dos herdeiros, embora tecnicamente inadequado, não causou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco impediu a marcha processual.
6. A habilitação regular dos sucessores da parte falecida, aliada à ausência de impugnação e de recurso contra o acórdão, autoriza o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para os atos de execução.
7. Determinação de trânsito em julgado, baixa na instância recursal e remessa dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte após o julgamento da apelação não obsta o trânsito em julgado da decisão, desde que promovida a habilitação regular dos sucessores.
2. A ausência de impugnação da parte contrária ao pedido de habilitação configura concordância tácita.
3. A atividade jurisdicional na instância recursal exaure-se com o julgamento da apelação e a regularização processual subsequente, autorizando o envio dos autos à origem para cumprimento da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º; CC, art. 682, II.
DECISÃO TERMINATIVA
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto nos presentes autos foi devidamente julgado por este órgão colegiado, conforme se extrai do Voto lavrado sob o ID nº 17550543, disponibilizado no sistema em 29 de maio de 2024.
Após o julgamento da apelação, sobreveio, em 20 de junho de 2024 (ID nº 18054262), manifestação da parte apelada, noticiando o falecimento da parte autora, ora apelante, e requerendo, com fundamento no art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do feito.
Na sequência, em 27 de junho de 2024 (ID nº 18209235), o patrono da parte autora falecida protocolou requerimento de habilitação dos sucessores no feito.
Em 03 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho sob o ID nº 22671766, determinando, de forma equivocada, a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus para manifestação acerca do ID nº 20414919, com fundamento nos arts. 313, I, §§1º e 2º, e art. 682, II, do Código Civil, o que, embora tecnicamente descabido ante o estágio processual, não prejudicou o direito de defesa, tampouco obstou o andamento processual.
Ainda assim, nova manifestação foi apresentada pelo mesmo causídico (ID nº 24095278), em 02 de abril de 2025, reiterando o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora.
Posteriormente, foi proferida decisão sob ID nº 26533078, em 23 de julho de 2025, deferindo-se a habilitação dos herdeiros da parte falecida e abrindo-se prazo para manifestação da parte contrária, a qual permaneceu silente, não havendo qualquer impugnação à habilitação deferida.
Dessa forma, estando os polos processuais devidamente regularizados, com a substituição processual operada nos moldes legais e sem oposição da parte adversa, impõe-se reconhecer que se exauriu a atividade jurisdicional nesta instância, não havendo interposição de qualquer recurso contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível.
Desse modo, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda à expedição da competente certidão de trânsito em julgado, com a consecutiva baixa nestes autos no âmbito da instância recursal, e, ato contínuo, promova-se a remessa dos autos à origem, para os fins de prosseguimento do feito, inclusive com o regular impulsionamento da fase de cumprimento de sentença ou execução, conforme o caso.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001003-68.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/01/2026