Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800551-58.2025.8.18.0077


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de seguro de vida supostamente contratado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora a título de contrato de seguro de vida, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada, clara e transparente sobre os produtos e serviços contratados, constituindo requisito essencial à validade da avença. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, impondo-se especial rigor quanto à comprovação de sua ciência e anuência. 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato ou proposta de adesão que demonstre a concordância expressa da consumidora com a cobrança do seguro. 4. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a declaração de nulidade da relação jurídica. 5. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, diante da falha na prestação do serviço. 6. O desconto indevido em verba previdenciária, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar autoriza a restituição em dobro dos valores pagos e enseja indenização por danos morais. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-58.2025.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-58.2025.8.18.0077

APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: LUCILENE GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de seguro de vida supostamente contratado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora a título de contrato de seguro de vida, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada, clara e transparente sobre os produtos e serviços contratados, constituindo requisito essencial à validade da avença.

2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, impondo-se especial rigor quanto à comprovação de sua ciência e anuência.

3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato ou proposta de adesão que demonstre a concordância expressa da consumidora com a cobrança do seguro.

4. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a declaração de nulidade da relação jurídica.

5. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, diante da falha na prestação do serviço.

6. O desconto indevido em verba previdenciária, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor.

2. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar autoriza a restituição em dobro dos valores pagos e enseja indenização por danos morais.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser fixado de forma proporcional e razoável.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral movida por LUCILENE GUEDES DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:

1. DECLARAR a inexistência de relação contratual/seguro supostamente firmado entre as partes e a NULIDADE dos descontos realizados a esse título;

2. DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar quaisquer novos débitos na conta-benefício da autora vinculados ao referido seguro, sob pena de multa diária de no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão;

3. CONDENAR a ré a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, consistentes, ao menos, nos seguintes lançamentos comprovados nos autos, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo a taxa SELIC, desde a ocorrência de cada um dos descontos, nos termos do art. 406, do CC, c/c a Lei nº 9.250/95;

4. CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ e com juros de mora de 1% a.m. a partir desta sentença.” (ID 29494032).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o momento da contratação do seguro, o autor assinou a Proposta de Adesão, assumindo a responsabilidade pelas informações fornecidas e reconhecendo todas as cláusulas do contrato do seguro. A proposta foi elaborada de forma clara e transparente, garantindo equilíbrio entre as partes, boa-fé e harmonia contratual; ii) o Apelado usufruiu dos serviços contratados e não há nos autos qualquer prova de irregularidade, assim, conclui-se que não existe falha na prestação do serviço pelo réu, sendo evidente a regularidade da contratação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 29494038.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade dos descontos realizados na conta da parte Recorrida.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de um contrato de seguro de vida, o qual foi contratada mediante conduta abusiva do Apelado que condicionou a concessão de empréstimo consignado à compra do referido seguro, razão pela qual postula a anulação da avença, assim como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.


Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).


Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.


Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.


Quanto aos danos morais, vale lembrar que estes devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais).


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a indenização deve ser mantida bo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Por fim, majoro os honorários em 5% sobre o valor da causa, que deve se manter exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0800551-58.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

LUCILENE GUEDES DA SILVA

Publicação

20/02/2026