Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800116-32.2020.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. 2. Fato relevante. Parte embargante sustenta omissão quanto à definição do índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações. 3. Decisão embargada. Acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil, mantendo os critérios de atualização definidos no primeiro grau, sem enfrentamento específico da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, bem como se é cabível a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e possuem natureza de ordem pública. 6. É possível a apreciação da matéria de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, sem caracterizar reformatio in pejus. 7. O art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a Taxa Selic como taxa legal de juros. 8. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada no âmbito do TJPI por força de provimento administrativo, passou a contemplar a aplicação da Selic, vedada sua cumulação com outro índice. 9. Necessidade de adequação dos critérios de atualização das condenações, a fim de sanar a omissão identificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o acolhimento de embargos de declaração, sendo aplicável a Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI nº 5.867. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-32.2020.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800116-32.2020.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCO PAULO DE SOUSA, JOSE ILTON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

2. Fato relevante. Parte embargante sustenta omissão quanto à definição do índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as condenações.

3. Decisão embargada. Acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil, mantendo os critérios de atualização definidos no primeiro grau, sem enfrentamento específico da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, bem como se é cabível a aplicação da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação e possuem natureza de ordem pública.

6. É possível a apreciação da matéria de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, sem caracterizar reformatio in pejus.

7. O art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a Taxa Selic como taxa legal de juros.

8. A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada no âmbito do TJPI por força de provimento administrativo, passou a contemplar a aplicação da Selic, vedada sua cumulação com outro índice.

9. Necessidade de adequação dos critérios de atualização das condenações, a fim de sanar a omissão identificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: “A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o acolhimento de embargos de declaração, sendo aplicável a Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI nº 5.867.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 26787620) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 26408546), o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada para condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro.

Em suas razões recursais (id nº 26787620), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.

Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais.

Analisando o acórdão embargado (id nº 26408546), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para condenar o Embargante ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações.

Ressalte-se que, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, esses podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.

Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).

Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:


“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.


Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos”

 

Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.

Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, a qual aplicou o índice IGP-M na correção monetária e o índice de 1% ao mês nos juros moratórios, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal.

Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.

A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:

 a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

 b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 





Detalhes

Processo

0800116-32.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PAULO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/03/2026