Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800351-49.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEMARKETING COM CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora, consumidora idosa, pleiteia a declaração de nulidade de contrato de seguro supostamente firmado por meio de ligação telefônica (telemarketing), a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. A sentença reconheceu a nulidade contratual e a ilegalidade dos descontos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de seguro supostamente firmado via telemarketing com consumidora idosa sem comprovação de consentimento válido; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro por meio de ligação telefônica exige demonstração clara e inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando se trata de pessoa idosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva. A ausência de comprovação da anuência da consumidora e a falha na prestação de informações configuram vício de consentimento, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte de subsistência da consumidora, caracteriza lesão a direito da personalidade, sendo presumido o dano moral nesses casos, à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor na contratação de seguro por telemarketing com pessoa idosa autoriza a declaração de nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário presume o dano moral, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e VI, 14 e 39, III; Estatuto do Idoso, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.307.131/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-49.2024.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800351-49.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA KLEIN, GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEMARKETING COM CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora, consumidora idosa, pleiteia a declaração de nulidade de contrato de seguro supostamente firmado por meio de ligação telefônica (telemarketing), a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. A sentença reconheceu a nulidade contratual e a ilegalidade dos descontos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de seguro supostamente firmado via telemarketing com consumidora idosa sem comprovação de consentimento válido; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de seguro por meio de ligação telefônica exige demonstração clara e inequívoca da manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando se trata de pessoa idosa, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva.

  2. A ausência de comprovação da anuência da consumidora e a falha na prestação de informações configuram vício de consentimento, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte de subsistência da consumidora, caracteriza lesão a direito da personalidade, sendo presumido o dano moral nesses casos, à luz da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor na contratação de seguro por telemarketing com pessoa idosa autoriza a declaração de nulidade do contrato.

  2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário presume o dano moral, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, I, 6º, III e VI, 14 e 39, III; Estatuto do Idoso, art. 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.307.131/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2017.




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO em face de SENTENÇA (ID. 28377468) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de seguro e condenando a empresa requerida à devolução em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Em suas razões recursais (ID. 28377469), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, além da repetição em dobro já deferida pelo juízo de origem.

Aduz que a ausência de condenação por danos morais afronta o sistema de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, considerando que a contratação do seguro foi realizada de forma fraudulenta, com aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora idosa. Afirma, ainda, que os descontos em seu benefício previdenciário causaram-lhe abalos de ordem psicológica e conflitos familiares, exigindo reparação.

Defende que, conforme o sistema bifásico adotado pelo STJ para a fixação do quantum indenizatório, o abalo moral sofrido pela parte apelante não poderia ser reduzido à condição de mero dissabor, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora.

Argumenta que a ausência de condenação em danos morais fortalece a prática abusiva de instituições financeiras, contrariando o caráter pedagógico da indenização e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Invoca precedentes do TJPA e do STJ para demonstrar a possibilidade de condenação à indenização mesmo em casos de valores descontados inferiores a um salário mínimo, desde que verificado o dano.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; subsidiariamente, que seja reconhecido o dano moral presumido decorrente da cobrança indevida, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Em contrarrazões (ID. 28377473), a apelada GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito diante da existência de IRDRs em trâmite que discutem a legalidade de cláusulas contratuais bancárias e a configuração de dano moral presumido. Alega, ainda, conexão da presente demanda com outra ação ajuizada pela mesma autora contra empresa do mesmo grupo econômico, discutindo idênticos descontos. No mérito, defende a validade do contrato firmado via telemarketing, sustentando que a autora teve ciência dos serviços contratados. Assevera, por fim, que a situação vivenciada não extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, inexistindo prova de abalo moral ensejador de reparação.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica


 

VOTO DO RELATOR


O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.


II.  DAS PRELIMINARES


II. I - DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE IRDRS EM TRÂMITE QUE DISCUTEM A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO


A apelada requer a suspensão do processo com base no art. 982, I, do CPC, em virtude da admissão dos seguintes Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas:

IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 – TJMG (Tema 91): Discute a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demandas de consumo.

IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 – TJTO: Versa sobre a legalidade de cláusulas em contratos bancários.

IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 – TJSP (Tema 59): Analisa a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação não autorizada.

A preliminar não merece prosperar.

A ordem de suspensão de processos em decorrência da admissão de IRDR, conforme o art. 982, I, do CPC, tem sua eficácia restrita ao âmbito de competência do tribunal que a proferiu. Embora o § 3º do referido artigo preveja a possibilidade de o relator do incidente comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça para que, se for o caso, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal determinem a suspensão em todo o território nacional, não há nos autos comprovação de que tal medida tenha sido adotada para os incidentes mencionados.

Ademais, os temas dos IRDRs citados pelo TJMG e pelo TJTO não guardam relação direta com o objeto deste recurso, que se limita à análise do cabimento de indenização por danos morais. O incidente do TJSP, embora tematicamente mais próximo, não possui efeito vinculante sobre este Tribunal de Justiça a ponto de justificar o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Pelo exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo.


II.II DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

O Banco suscita preliminar de conexão entre os presentes autos e o Processo nº 0800352-34.2024.8.18.0089, ambos ajuizados pela parte autora, que tratam da mesma matéria e possuem os mesmos pedidos de indenização por dano moral e material, diferindo apenas quanto ao polo passivo.

No entanto, tal alegação não merece acolhida. Não se verifica a coincidência necessária dos elementos objetivos da ação, pois referem-se a contratos diversos.

Com efeito, conforme jurisprudência consolidada, a simples repetição da tese jurídica não é suficiente para a configuração da conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Para que se configure a conexão é imprescindível a identidade da causa de pedir e do pedido, circunstância não presente no caso em exame, visto que se está diante de instrumentos contratuais distintos, cada um demandando prova própria e análise individualizada.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão suscitada.


III.  MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano moral indenizável em favor da apelante, em razão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço ao declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento, afastou a condenação por danos morais. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma neste ponto.

A materialidade do ato ilícito é incontroversa, uma vez que a própria sentença, não recorrida neste aspecto pela ré, atestou que a contratação do seguro se deu de forma viciada, ludibriando a consumidora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo.

Os descontos mensais, ainda que de pequena monta, incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da apelante, que sobrevive com um salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido e decorre da própria conduta ilícita. A angústia e a insegurança geradas pela privação de parte de verba essencial à sobrevivência ultrapassam, em muito, o mero dissabor.

A conduta da apelada não apenas violou o patrimônio da autora, mas também sua dignidade, ao impor-lhe uma contratação fraudulenta e atingir diretamente os recursos destinados ao seu sustento. O caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais visa, precisamente, a desestimular práticas abusivas como a que se verificou nos autos. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para arbitrar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão fluir a partir da data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

           



               DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 




  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800351-49.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA

Publicação

02/03/2026