
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753809-51.2021.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
EXEQUENTE: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA, MARIA DE FATIMA MARTINS FERRAZ, GIORDANNI LEO BATISTA LUSTOSA, GIOVANA LIA LUSTOSA REZENDE
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO/IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria de Fátima Martins Ferraz e sucessores de Elvira Maria Batista Lustosa, em face do Estado do Piauí, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título judicial transitado em julgado.
A parte exequente apresentou inicialmente memória de cálculo apontando como devido o montante de R$ 369.731,26 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução. Em suas razões, sustentou erro na metodologia de atualização e defendeu como correto o valor de R$ 322.486,09 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2024.
Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou aos autos informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, requerendo o prosseguimento do feito com base nos valores indicados pelo Estado.
O ente público peticionou (ID 26289581) requerendo a homologação do cálculo e a condenação da exequente em honorários de sucumbência sobre o proveito econômico (excesso). Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação sustentando a incabibilidade de honorários, sob o argumento de que se trata de procedimento de liquidação sem nítida litigiosidade.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão reside na fixação do valor devido e na distribuição dos ônus sucumbenciais desta fase processual.
Quanto ao valor, diante da concordância mútua entre as partes e da suficiência dos elementos constantes na planilha do ente público, a homologação do montante indicado pela Fazenda Pública é medida que se impõe.
A parte exequente sustenta que, por ser fase de liquidação, não haveria sucumbência. Entretanto, o caso em tela não se limita a um procedimento de simples liquidação sem pretensão resistida.
Na vertente hipótese, após a apresentação fichas financeiras das exequentes, houve, efetivamente, a deflagração de um cumprimento de sentença com valor determinado, o qual foi formalmente impugnado pelo Estado.
Ao oferecer cálculos maiores do que os efetivamente devidos, a parte exequente obrigou o ente público a mobilizar sua estrutura jurídica para contestar o excesso. O reconhecimento posterior do erro (concordância com o cálculo do Estado) caracteriza a sucumbência parcial do exequente no que tange ao valor excedente, de modo que a concordância não afasta a sucumbência quanto ao valor excedente.
No que tange aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 190), consolidou o entendimento de que: "No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o excesso de execução".
O proveito econômico obtido pelo Estado (excesso de execução) corresponde à diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 369.731,26) e o valor agora homologado (R$ 322.486,09), totalizando R$ 47.245,17.
III. DECISÃO
Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo Estado do Piauí no valor de R$ 322.486,09 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), atualizado até novembro de 2024, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Fica deferido o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do patrono da parte exequente, conforme instruído nos autos, a incidir sobre o valor principal homologado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente precatório para o pagamento do débito.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753809-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Competência Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2026