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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803730-06.2023.8.18.0033 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, fundado na alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado. A autora sustentou não ter celebrado relação contratual com a instituição financeira para autorizar os descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo formalizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento, quando há contestação posterior da operação pelo consumidor, alegando inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização do cartão original e digitação de senha pessoal da correntista, o que confere presunção de legitimidade à transação. 4. Restou demonstrado documentalmente o efetivo ingresso do numerário na conta bancária da apelante, afastando a alegação de inexistência de proveito econômico e evidenciando a regularidade do contrato. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, mas tal aplicação não conduz, por si só, à procedência da demanda, quando a instituição financeira cumpre o ônus de comprovar a licitude do negócio. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula 40 do TJPI, afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos em que a transação foi realizada com cartão original e senha pessoal, e os valores foram devidamente disponibilizados ao consumidor. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 26 do TJPI, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando a contratação observa os protocolos de segurança eletrônica. 8. A hipervulnerabilidade da parte consumidora, embora relevante para fins de proteção legal, não autoriza a anulação de negócio jurídico cuja validade é comprovada por elementos objetivos e documentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO DO BRASIL SA. Na peça exordial, a autora alegou a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pleitos autorais. Fundamentou sua decisão na regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, além de verificar a efetiva disponibilização do crédito na conta da requerente. Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando sua condição de hipervulnerabilidade por ser idosa e semianalfabeta. Argumenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade válida e afirma que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor pactuado. Pugna a recorrente pela reforma integral do julgado para que o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de verba indenizatória extrapatrimonial, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o BANCO DO BRASIL SA defende a manutenção da sentença, arguindo que a operação foi realizada com observância à autonomia da vontade e ao exercício regular de direito. Reitera a validade da prova documentaL. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto central da insurgência gravita em torno da suposta inexistência de relação contratual que ampare os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a operação foi concretizada mediante o uso de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal da correntista. Ademais, restou sobejamente demonstrado o ingresso do numerário na conta bancária da consumidora, o que afasta a tese de ausência de proveito econômico e evidencia a higidez do pacto celebrado entre as partes. A aplicação das normas consumeristas ao caso é inafastável, conforme preceitua o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a procedência automática dos pedidos quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da transação, como ocorreu na espécie. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado acerca da validade das transações realizadas mediante o uso de senha pessoal e cartão original, conforme se extrai do seguinte verbete:
No mesmo sentido, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe a existência de um defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto, visto que a contratação seguiu os protocolos de segurança bancária.
Portanto, demonstrada a disponibilização do crédito e a utilização de meios eletrônicos seguros para a formalização do empréstimo, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. A condição de hipervulnerabilidade da apelante, conquanto mereça proteção especial, não é suficiente para anular negócio jurídico cujos requisitos de validade foram devidamente preenchidos e comprovados documentalmente pelo banco apelado.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Condeno o apelante nas custas e despesas recursais. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa. Haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0803730-06.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026