TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800671-20.2019.8.18.0075
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI N°. 12.033-A) E OUTROS
EMBARGADA: MARIA DE FATIMA VIEIRA PASSOS
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade passiva do banco em ação relativa a valores de conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegação de que o Banco do Brasil atua apenas como executor das ordens do Conselho Diretor do PASEP, sem poder decisório; (ii) definir se houve omissão quanto à competência da Justiça Federal para julgar a causa; e (iii) verificar se há contradição entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1150.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgado embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no Tema 1150 do STJ, concluindo que a instituição pode responder por falhas na administração de contas do PASEP, não havendo, portanto, omissão.
4. A alegação de ausência de manifestação sobre a competência da Justiça Federal configura inovação recursal, vedada em embargos de declaração, por violar o princípio da preclusão consumativa.
5. O acórdão embargado possui fundamentação clara e coerente, inexistindo contradição interna que justifique a oposição dos aclaratórios; eventual discordância do embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via eleita.
6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição; não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a matéria tenha sido analisada.
7. A teoria do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC/2015, afasta a necessidade de manifestação expressa do tribunal sobre os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A rejeição de tese contrária à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP não configura omissão quando a matéria é expressamente enfrentada com base em precedente vinculante do STJ.
2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.
3. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão.
4. A teoria do prequestionamento ficto permite a análise da matéria pelos tribunais superiores mesmo sem manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, j. 12.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no REsp 2088332/SP, j. 13.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, j. 22.11.2021; TJPI, ApCív 0828246-02.2019.8.18.0140, j. 09.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 24296269) em face do acórdão (ID 23969507), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela instituição financeira, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se omisso em dois pontos: i) ausência de manifestação expressa sobre o fato do Banco atuar apenas como executor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PASEP, sem poder decisório quanto à aplicação de rendimentos — o que afastaria sua responsabilidade civil e ii) ausência de análise do argumento sobre a competência da Justiça Federal, já que os valores discutidos seriam administrados sob normatização federal, atraindo a legitimidade da União e, por consequência, a competência federal (art. 109, I, CF/88).
Alega, ainda, contradição no julgado com relação à jurisprudência do STJ, notadamente o Tema 1150, que atribui legitimidade ao Banco apenas em caso de falha operacional e a Súmula 77 (por analogia), que reconhece a ilegitimidade da CEF em ações sobre o PIS/PASEP.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e eliminar a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais mencionados, com vistas à futura interposição de Recurso Especial.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 27347237).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados de forma clara e suficiente pelo órgão julgador.
No caso concreto, não se verificam as omissões apontadas pelo embargante.
Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil foi enfrentada de modo expresso, direto e fundamentado, com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1150.
O julgado embargado consignou, de forma inequívoca, que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Tal compreensão decorre da própria tese vinculante firmada pelo STJ, nos termos do artigo 1.039 do CPC, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário.
A alegação de que o Banco do Brasil atuaria como mero executor ou depositário, sem poder decisório, não configura ponto omitido, mas tese expressamente rejeitada pelo acórdão, à luz do entendimento consolidado no Tema 1150. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão do embargante não se confunde com ausência de fundamentação.
A questão relativa à competência da Justiça Federal não fora objeto do Agravo Interno interposto pelo agravante, ora embargante, tratando-se de inovação recursal.
Permitir que a parte suscite em sede de embargos matéria não ventilada anteriormente representaria flagrante violação ao princípio da preclusão consumativa, além de implicar indevida rediscussão do mérito da causa por via inadequada.
Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal, pela preclusão consumativa.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite inovação em sede de embargos, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica, porquanto destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
Assim, tratando-se de inovação recursal, o pleito não pode ser conhecido, não havendo omissão a ser sanada nesta sede.
Ademais, apenas a título de argumentação, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:
SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
De igual modo, inexiste contradição no acórdão.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso, o acórdão apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa.
Além disso, a valoração dos fatos e a interpretação conferida às normas jurídicas pelo órgão julgador, quando divergentes da tese da parte vencida, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo.
Ressalte-se que os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não dispensam a demonstração de efetivo vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. A simples menção a dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento do recurso.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
Desta forma, não restaram demonstradas omissões ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800671-20.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE FATIMA VIEIRA PASSOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2026