Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801000-07.2024.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de ações distintas com causa de pedir e pedidos idênticos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando não oportunizada à parte autora manifestação prévia acerca da suposta conexão entre as demandas, em afronta ao art. 10 do CPC. III. Razões de decidir O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o prévio contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual conexão entre as ações ajuizadas, configura decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem, não estando o processo maduro para julgamento imediato pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento não submetido ao prévio contraditório. 2. A violação ao art. 10 do CPC configura error in procedendo e impõe a anulação do decisum.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801000-07.2024.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801000-07.2024.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDA SALES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de ações distintas com causa de pedir e pedidos idênticos.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando não oportunizada à parte autora manifestação prévia acerca da suposta conexão entre as demandas, em afronta ao art. 10 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes o prévio contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

  2. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual conexão entre as ações ajuizadas, configura decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na origem, não estando o processo maduro para julgamento imediato pelo Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento não submetido ao prévio contraditório. 2. A violação ao art. 10 do CPC configura error in procedendo e impõe a anulação do decisum.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA SALES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo, considerando a ausência de interesse processual, tendo em vista que ajuizou ações separadas com causa de pedir e pedidos idênticos.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela ofensa ao art. 10 do CPC, considerando que determinou a extinção do processo sem oportunizar que se manifestasse acerca da possibilidade de conexão dos processos.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões em id. 26727923, pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 28651404.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 28651404, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo, considerando a ausência de interesse processual, tendo em vista que ajuizou ações separadas com causa de pedir e pedidos idênticos.

Todavia, respeitado o entendimento da d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo, conforme passo a fundamentar.

De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da marcha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Assim, tenho que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação da autora/apelante para oportunizar que se manifestasse acerca da possibilidade de conexão dos processos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes de tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E, SUCESSIVAMENTE, NULIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGOS 326 E 327 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lucimeire Rodrigues de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas S.A. A sentença fundamentou-se na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, ao alegarem, concomitantemente, a inexistência do contrato e, sucessivamente, sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a formulação de pedidos de inexistência de contrato e, sucessivamente, de nulidade configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC/2015;(ii) averiguar se a sentença proferida sem oportunizar manifestação das partes configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, como apresentada na petição inicial, não configura incompatibilidade nem contradição lógica, pois os pedidos possuem relação de subsidiariedade, conforme permitido pelos arts. 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, do CPC/2015. O art. 327, § 3º, do CPC/2015, expressamente excepciona a exigência de compatibilidade nos casos de cumulação subsidiária, permitindo a formulação de pedidos com base em teses jurídicas distintas, desde que haja conexão lógica entre eles. 4. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, baseou-se na suposta incompatibilidade dos pedidos formulados, sem conceder às partes a oportunidade de manifestação. Tal prática configura decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015, que exige prévia oitiva das partes, mesmo em matérias passíveis de decisão de ofício. 5. A anulação da sentença se impõe, considerando que os autos não estão aptos para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015), em razão da ausência de dilação probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos sucessivos de inexistência e nulidade de contrato, nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC/2015, é válida, desde que haja relação de subsidiariedade entre eles. 2. Configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC/2015, a extinção do processo sem resolução de mérito por suposta incompatibilidade entre pedidos, sem prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327 e 1.013, § 4º. (TJPI -                 APELAÇÃO CÍVEL                0800647-29.2024.8.18.0103 -                Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -                3ª Câmara Especializada Cível                 - Data 14/03/2025) - grifos nossos


Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 



Detalhes

Processo

0801000-07.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA SALES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026