TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764381-27.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de acusada condenada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, após desclassificação pelo Conselho de Sentença. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, com determinação de prisão imediata e negativa do direito de recorrer em liberdade. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão, inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF ao caso, bem como excesso de prazo na custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão e o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se houve análise adequada sobre a aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) avaliar se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique a revogação da prisão.
3. A legalidade da prisão preventiva já foi analisada em habeas corpus anterior, sem que se tenha identificado qualquer fato novo ou circunstância superveniente que justifique sua reapreciação, configurando reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, envolvendo golpe de faca desferido contra vítima que segurava uma criança, bem como na existência de antecedentes e risco de reiteração delitiva.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramitou regularmente, com instrução concluída, recurso interposto e julgado, e sessão do júri designada para data próxima, não havendo paralisação indevida ou morosidade excessiva.
6. A análise meramente aritmética do tempo de prisão não basta para reconhecer constrangimento ilegal, sendo necessária a demonstração de inércia estatal, o que não se verifica no caso concreto.
7. A complexidade do procedimento do Tribunal do Júri e a atuação diligente do juízo e das partes justificam o tempo de tramitação, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
8. . Ordem denegada em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos, sem fato novo relevante, não autoriza nova concessão da ordem.
2. A prisão preventiva está fundamentada quando baseada na gravidade concreta da conduta e em elementos que indiquem risco de reiteração delitiva.
3. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente e com previsão de julgamento próxima.
4. A simples soma aritmética do tempo de custódia não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.411/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.03.2019; STF, HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; TJPI, HC 0768213-05.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Claudineia Ribeiro da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Narra a impetrante que a paciente foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para o delito de lesão corporal seguida de morte, sendo proferida sentença condenatória pelo Juiz Presidente, que fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e determinando sua prisão.
Sustenta a Defesa, em síntese: a inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF, por tratar-se de condenação proferida por juiz togado após desclassificação, e não pelo Conselho de Sentença, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva e, ainda, que a paciente respondeu ao processo em liberdade e não apresenta risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da medida liminar para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, expedindo-se o competente alvará de soltura e/ou contramandado de prisão. No mérito, requer a concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, para revogar a decisão que determinou execução imediata da pena e o decreto prisional.
Colaciona documentos Id.28879215 a Id. 28879232.
A liminar foi indeferida (id. 29553881).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela pelo parcial conhecimento e denegação da ordem Id. 30167158.
É o relatório.
VOTO
A presente impetração tem por objetivo obter a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, sob o argumento de que o tempo de segregação cautelar estaria excessivamente prolongado, sem conclusão do processo penal, o que, segundo sustenta o impetrante, tornaria ilegítima a manutenção da custódia.
Alega-se, em síntese, que a duração do encarceramento teria extrapolado os limites do razoável, esvaziando a fundamentação judicial que, à época, justificou a imposição da medida.
Contudo, ao compulsar os registros desta Corte, verifica-se que a matéria ora trazida à apreciação já foi analisada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0768213-05.2024.8.18.0000, de minha relatoria, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de excesso de prazo na instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se foram analisadas medidas cautelares diversas; e (ii) avaliar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria desferido golpe de faca na vítima enquanto esta segurava uma criança de dois anos, causando-lhe lesões e não apenas conseguido a possível empreitada delitiva, por circunstâncias alheias a sua vontade.
4.A existência de registros criminais em diferentes estados e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a necessidade da segregação cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5.O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento e estando pendente apenas a apresentação de memoriais pela defesa. A aferição da razoabilidade do tempo processual deve considerar a complexidade do caso e a atuação das partes.
6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada, diante da periculosidade do paciente e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1.A prisão preventiva está fundamentada quando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva.
2.O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso e a atuação das partes, não se configurando quando o processo tramita regularmente.
3.A existência de registros criminais, inquéritos ou ações penais em curso pode justificar a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 181.411/ AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ - RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019; STF - HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; (TJPI | HC Nº 0768213-05.2024.8.18.0000 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2025)
Não se verifica qualquer fato novo ou circunstância superveniente que justifique a rediscussão da matéria já apreciada. A pretensão ora deduzida repousa sobre os mesmos fundamentos anteriormente analisados e rejeitados.
Assim, não é cabível novo exame acerca da legalidade da prisão preventiva, por se tratar de questão já decidida por esta Corte, quando do julgamento do habeas corpus anteriormente mencionado. O acórdão denegatório, portanto, permanece hígido e incólume, não havendo qualquer elemento que autorize sua desconstituição.
Dessa forma, a presente impetração não deve ser conhecida, por configurar mera reiteração de pedido já apreciado, sem a demonstração de fato novo apto a ensejar alteração do entendimento anteriormente firmado.
À propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído em favor do paciente contra ato do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã, que manteve o decreto de prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio contra policiais militares no exercício de suas funções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova por ausência de perícia no local e acesso de civis à cena do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº 5157781-19.2025.8.21.7000, em 13/06/2025, oportunidade em que foi denegada a ordem, com trânsito em julgado em 20/08/2025.
2. Não houve alteração do quadro fático da prisão preventiva do paciente, tratando-se de mera repetição de argumentos já debatidos em 2ª instância.
3. Há indícios suficientes de autoria nos autos a indicar que o paciente tenha sido o autor do crime de tentativa de homicídio contra policiais militares no exercício de suas funções, após estes comparecerem à sua residência para averiguar denúncia de crime de ameaça e disparos de arma de fogo.4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A arguição de nulidade da apreensão das armas de fogo por violação à cadeia de custódia deve ser pontualmente analisada pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, uma vez que não veio comprovada de plano nos autos da presente ação constitucional.
IV. TESE E DISPOSITIVO:Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública em crimes graves como tentativa de homicídio contra policiais militares no exercício da função. 1. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52343558320258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 28-10-2025) (grifo nosso)
No que se refere à alegação de excesso de prazo, cumpre esclarecer que a simples contagem aritmética dos dias de prisão não é, por si só, suficiente para caracterizar constrangimento ilegal. Para tanto, é indispensável a demonstração de inércia injustificada por parte do Poder Judiciário, o que, no presente caso, não se verifica.
A razoabilidade da duração do processo deve ser aferida à luz das circunstâncias específicas de cada caso, considerando-se a complexidade da causa, a pluralidade de atos processuais e a atuação diligente das partes e do juízo.
Nesse sentido é válido ressaltar:
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Ausência de desídia do juízo ou órgão ministerial . Condições pessoais favoráveis. Ausência de pressupostos do art. 312 do CPP. Ausência de contemporaneidade . Negativa de autoria necessita de dilação probatória. Pretensões defensivas exaustivamente analisadas em impetração anterior. Excesso de prazo. Não configurado . Ordem denegada. 1. É cediço que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior 2. É cediço que o constrangimento ilegal por excesso de prazo, só resta configurado quando há ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, além do que, observa-se que o processo tem seguido o seu curso de maneira regular, não havendo nenhuma irregularidade a ser apontada . 3. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0805991-95.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 10/06/2024 (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08059919520248220000, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete Des . Álvaro Kalix Ferro). (grifo nosso)
No caso em tela, não há indicativo de paralisação indevida ou morosidade excessiva na tramitação da ação penal, razão pela qual não se configura qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
No caso concreto, verifica-se que o paciente se encontra preso desde 13 de março de 2024, tendo permanecido custodiado durante toda a fase de instrução processual. Ao final dessa etapa, foi proferida sentença de pronúncia, contra a qual foi interposto Recurso em Sentido Estrito, já devidamente julgado, com a consequente manutenção integral da decisão de pronúncia.
Na sequência, foi designada a sessão do Tribunal do Júri para o mês de fevereiro próximo, o que evidencia a proximidade da prestação jurisdicional definitiva.
A análise meramente aritmética do tempo de segregação cautelar poderia, num primeiro olhar, sugerir excesso de prazo. No entanto, a tramitação processual revela que o feito seguiu seu curso regular, sem qualquer demonstração de inércia ou desídia por parte do juízo de origem.
A complexidade do rito do Tribunal do Júri, aliada à interposição e julgamento de recurso próprio, o qual impacta diretamente na marcha processual, justifica o tempo decorrido até o agendamento da sessão plenária.
Ressalte-se que, com a retomada das atividades jurisdicionais, não há qualquer indicativo de desídia por parte do juízo de origem. Pelo contrário, a proximidade da sessão plenária reforça a expectativa de conclusão célere da fase de julgamento.
Diante desse contexto, não se constata constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista a ausência de inércia estatal e a razoabilidade na condução do feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 11/02/2026
0764381-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação11/02/2026