Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851388-30.2022.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0851388-30.2022.8.18.0140 Requerente: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL E “SELFIE”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUDITORIA E DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. PROVA UNILATERAL DE TED/TRANSFERÊNCIA POR “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Washinton Luiz Campos Pinto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 226419774 teria sido regularmente celebrado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, além de constar instrumento contratual com termo de consentimento e suposto comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor; no recurso, o apelante afirma desconhecer a contratação, sustenta ausência de prova válida da tradição do numerário e impugna a suficiência de documentos apresentados em formato de prints, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com restituição em dobro e danos morais; o banco pugna pela manutenção do julgado, alegando regularidade da contratação eletrônica, boa-fé e venire contra factum proprium, e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova, de modo válido e suficiente, a autoria/anuência na contratação eletrônica (assinatura eletrônica/reconhecimento facial) do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve prova idônea da efetiva transferência do numerário ao consumidor, apta a afastar a nulidade do pacto e seus consectários (repetição do indébito e danos morais). III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação bancária por meio eletrônico exige mecanismos de segurança capazes de demonstrar autoria e integridade do documento quando impugnada a assinatura, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O banco não comprova a existência de assinatura eletrônica válida e não apresenta elementos técnicos mínimos de auditoria (como IP e geolocalização) que vinculem a “selfie” ao instrumento contratual e ao momento da celebração, o que fragiliza a prova da anuência. Em relação de consumo, o fornecedor deve observar o dever de informação e segurança (CDC, art. 6º, III), cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, especialmente sob a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II). A documentação de transferência apresentada como reprodução de tela (print) de sistema interno do próprio banco, sem chancela externa verificável (ex.: comprovante oficial de TED), revela-se unilateral e insuficiente para provar a tradição do numerário, em linha com a Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovação segura da formalização e da entrega do valor compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma (CC, art. 166, IV), impondo o reconhecimento da nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade, a recomposição do status quo ante impõe a restituição dos descontos indevidos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da realização de descontos com base em contratação reputada nula, sem cautelas adequadas. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados em precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A validade de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, quando impugnada a contratação, exige prova técnica idônea de autoria e integridade do instrumento, não suprida por “selfie” desacompanhada de elementos mínimos de auditoria e de assinatura eletrônica válida. 2. Print de sistema interno do banco, sem lastro externo verificável, não comprova, por si só, a efetiva transferência do numerário ao consumidor, cabendo à instituição financeira produzir prova robusta da tradição, sob pena de nulidade do pacto e seus consectários. 3. Declarada a nulidade da contratação e constatados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro e a compensação por dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 934; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 405, 406, 186, 421 e 949; CTN, art. 161, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851388-30.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851388-30.2022.8.18.0140

APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL E “SELFIE”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUDITORIA E DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. PROVA UNILATERAL DE TED/TRANSFERÊNCIA POR “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Washinton Luiz Campos Pinto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 226419774 teria sido regularmente celebrado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, além de constar instrumento contratual com termo de consentimento e suposto comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor; no recurso, o apelante afirma desconhecer a contratação, sustenta ausência de prova válida da tradição do numerário e impugna a suficiência de documentos apresentados em formato de prints, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com restituição em dobro e danos morais; o banco pugna pela manutenção do julgado, alegando regularidade da contratação eletrônica, boa-fé e venire contra factum proprium, e requer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova, de modo válido e suficiente, a autoria/anuência na contratação eletrônica (assinatura eletrônica/reconhecimento facial) do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve prova idônea da efetiva transferência do numerário ao consumidor, apta a afastar a nulidade do pacto e seus consectários (repetição do indébito e danos morais).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação bancária por meio eletrônico exige mecanismos de segurança capazes de demonstrar autoria e integridade do documento quando impugnada a assinatura, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

  2. O banco não comprova a existência de assinatura eletrônica válida e não apresenta elementos técnicos mínimos de auditoria (como IP e geolocalização) que vinculem a “selfie” ao instrumento contratual e ao momento da celebração, o que fragiliza a prova da anuência.

  3. Em relação de consumo, o fornecedor deve observar o dever de informação e segurança (CDC, art. 6º, III), cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, especialmente sob a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II).

  4. A documentação de transferência apresentada como reprodução de tela (print) de sistema interno do próprio banco, sem chancela externa verificável (ex.: comprovante oficial de TED), revela-se unilateral e insuficiente para provar a tradição do numerário, em linha com a Súmula 18 do TJPI.

  5. A ausência de comprovação segura da formalização e da entrega do valor compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma (CC, art. 166, IV), impondo o reconhecimento da nulidade do contrato.

  6. Reconhecida a nulidade, a recomposição do status quo ante impõe a restituição dos descontos indevidos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da realização de descontos com base em contratação reputada nula, sem cautelas adequadas.

  7. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados em precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A validade de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, quando impugnada a contratação, exige prova técnica idônea de autoria e integridade do instrumento, não suprida por “selfie” desacompanhada de elementos mínimos de auditoria e de assinatura eletrônica válida. 2. Print de sistema interno do banco, sem lastro externo verificável, não comprova, por si só, a efetiva transferência do numerário ao consumidor, cabendo à instituição financeira produzir prova robusta da tradição, sob pena de nulidade do pacto e seus consectários. 3. Declarada a nulidade da contratação e constatados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a repetição do indébito em dobro e a compensação por dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 934; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 405, 406, 186, 421 e 949; CTN, art. 161, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0821692-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de repetição de indébito, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 226419774 foi regularmente celebrado, inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial. Constatou-se, segundo o juízo a quo, a existência de prova documental suficiente da relação jurídica entre as partes, incluindo instrumento contratual com termo de consentimento e comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor. Dessa forma, o magistrado entendeu ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, indeferindo o pedido de indenização e a restituição de valores, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo, ante o deferimento da justiça gratuita. No mérito, argumentou que desconhece a contratação do empréstimo discutido nos autos, apontando para a ausência de comprovação da tradição dos valores, bem como a inexistência de provas de que o montante fora efetivamente creditado em sua conta. Afirmou que o contrato acostado pela instituição financeira seria inválido, por conter apenas suposta assinatura e print de sistema bancário, sem elementos aptos à comprovação da legalidade do negócio jurídico. Invocou jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fosse declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em contrarrazões, requereu a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação por meio eletrônico com reconhecimento facial e documento de identidade correspondente ao autor. Argumentou pela validade do contrato, pela inexistência de ilicitude e pelo exercício regular de direito. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. Afirmou que a narrativa do autor é contraditória, sendo este beneficiado diretamente pelo valor contratado. Requereu, por fim, o não provimento do recurso e o prequestionamento dos artigos 42 do CDC, 421, 949 e 186 do CC, para fins de eventual interposição de recurso especial.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26469235), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.

Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.


II. DOS FUNDAMENTOS

Sem questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

A presente apelação versa sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico. A controvérsia principal reside na observância das formalidades legais para a assinatura eletrônica e na consequente validade do negócio jurídico.

Analisando o mérito recursal, entendo que a apelação merece provimento.

A digitalização dos serviços bancários trouxe celeridade e facilidade, mas também impôs a necessidade de mecanismos de segurança robustos para garantir a autenticidade e a integridade das transações.

No caso em tela, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de requisitos essenciais para a validade da assinatura eletrônica, ressaltando-se que não há nos autos qualquer comprovação de que houve, de fato, uma assinatura eletrônica válida por parte da apelante.

Ademais, a simples juntada de uma “selfie”, sem qualquer outro elemento de auditoria que a vincule inequivocamente ao instrumento contratual e ao momento da sua celebração, não constitui prova suficiente da anuência.

A validade dos contratos eletrônicos, embora amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, depende da capacidade de comprovação de autoria e integridade do documento, especialmente quando a assinatura é contestada, nos termos do seu art. 10, § 2º.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) impõe ao fornecedor o dever de informação e de segurança (art. 6º, III), invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII) quanto à regularidade da contratação.

A ausência de provas da regular formalização do pacto, como a coleta do endereço de IP, geolocalização e, principalmente, a própria assinatura eletrônica, representa o descumprimento do ônus probatório do banco e compromete a validade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. I. À situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor . Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades . Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. III. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade . Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. IV. Com efeito, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não existe assinatura eletrônica validamente produzida nos termos da legislação aplicável, o que leva à inexistência de declaração de vontade válida, induzindo à nulidade absoluta do contrato. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821692-46.2022.8 .18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No que tange à comprovação da efetiva entrega do numerário ao recorrente, observa-se que o apelado, em vez de apresentar documento hábil oriundo da instituição bancária responsável pela movimentação financeira — como seria, por exemplo, o comprovante oficial de TED com autenticação bancária —, limitou-se a juntar aos autos simples reprodução de tela (print) do sistema interno da própria instituição financeira, sem qualquer chancela da rede bancária ou evidência de trânsito regular pelos sistemas do Banco Central.

Referida documentação, constante nas páginas 12 a 14 do documento intitulado “ANEXO 01_CONTRATO DIGITAL_DOCS PESSOAIS_SELFIE_TED_EXTRATO” (ID nº 24079982), revela-se unilateral e destituída de fé pública, sendo produzida exclusivamente pelo próprio banco recorrido, o que enfraquece, sobremaneira, sua aptidão probatória para comprovar a tradição do valor pactuado em favor do autor.

Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera juntada de extrato ou de print sem lastro externo de verificação — como a ausência de autenticação digital da transação ou ausência de registros auditáveis em ambiente externo ao controle da instituição — não é suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação de entrega do valor em contratos de empréstimo. É ônus da instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, apresentar prova robusta e inequívoca da entrega da quantia contratada, ônus este que, no presente caso, não se mostra satisfeito.

Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento por meio da Súmula 18, cujo enunciado é expresso ao dispor:

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Diante do exposto, conclui-se que a ausência dos referidos elementos de segurança fragiliza a comprovação da contratação. Ademais, a inobservância das exigências legais torna o acervo probatório insuficiente para evidenciar a livre e consciente manifestação de vontade da apelante, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato.

Declarada a nulidade do contrato, a consequência é o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Tal devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos com base em um contrato nulo, sem as devidas cautelas, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável.

Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo PROVIMENTO do apelo, a fim de:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito que originou os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente (contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 226419774);

b) Determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;

d) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil.

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0851388-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026