TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800160-26.2020.8.18.0030
APELANTE: ABEL RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, apesar de o contratante ser pessoa analfabeta, sob o fundamento de regularidade formal do pacto e comprovação da transferência dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) fixar o quantum indenizatório cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato escrito por ela celebrado exige o cumprimento das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil.
2. O contrato firmado por analfabeto deve conter assinatura a rogo por terceiro, a seu mando, além da subscrição de duas testemunhas, não sendo suficiente a mera aposição de impressão digital.
3. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual invalida a avença, ainda que haja assinatura de duas testemunhas.]A autorização de empréstimo sem a observância das formalidades legais caracteriza má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor efetivamente creditado ao consumidor por meio de TED deve ser compensado com o montante da condenação, após o cálculo da repetição do indébito em dobro, para evitar enriquecimento ilícito.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. A indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta somente é válido quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
2. A inobservância dessas formalidades invalida o contrato e caracteriza má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro.
3. Os valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser compensados com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos:
“A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura do autor. Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão. Outrossim, o comprovante da TED juntado ao processo demonstra o repasse dos valores do negócio jurídico ao autor, até porque possui número de autenticação, o que me faz considerá-lo válido (Id. 12552381).
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido, bem como houve a transferência do valor acertado. O contrato foi autorizado pela aposição da digital do autor e a assinatura de 02 testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.” (ID 29492304).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a transação foi feita através de correspondente bancário e o consumidor compareceu em loja do requerido, entregou seus documentos pessoais e assinou o contrato através de sua digital; ii) há assinatura de duas testemunhas alfabetizadas, exatamente para garantirem o direito do recorrido, conforme demonstrado nos autos, sendo um deles seu filho; iii) resta comprovado que não só foram cumpridas as determinações legais nos casos de pessoas analfabetas, como também a apelada estava acompanhada de pessoas alfabetizadas e de sua confiança, que inclusive assinam o contrato a fim de ratificar a expressão de vontade da contratante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 13594195.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que ocontrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades doartigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a assinatura a rogo da Apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Apelante, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Recorrida.
Todavia, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional em face do dano ora em questão, razão pela qual deve mantida tal condenação, na linha da jurisprudência dessa Colenda Câmara.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, tão somente, determinar que seja compensado a quantia constante no documento de ID 29492269 do valor total da condenação.
Por fim, considerando que houve apenas a diminuição da quantia indenizatória, entendo que inexiste sucumbência por parte do Apelante que autorize a condenação em honorários recursais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800160-26.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuABEL RIBEIRO DA SILVA
Publicação20/02/2026