
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803247-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA CELESTINA RODRIGUES
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Raimunda Celestina Rodrigues.
Sobreveio a notícia de óbito da parte apelada, conforme, certidão inserida nos autos (id. 14934289), da Corregedoria deste Tribunal.
Após tomar conhecimento da morte da autora, Sra. RAIMUNDA CELESTINA RODRIGUES, determinei a intimação do espólio, ou os herdeiros, por intermédio de advogado, para que manifestassem interesse na sucessão processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis (id. 21544894).
Ante a inércia do patrono, foi determinada intimação por Aviso de Recebimento (AR). Conforme id. 25473368, o documento foi devidamente entregue.
O ESTADO DO PIAUÍ, intimado a se manifestar, pede pela extinção do feito sem resolução de mérito (id. 28398608).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, intimada, pede a extinção do processo (id. 29448562).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme acima relatado, da análise do feito, em especial das informações prestadas pela certidão inserida no id. 14934289, pela Corregedoria deste Tribunal, verifica-se que a parte autora veio a óbito.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível.
O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”
O falecimento da parte autora, no caso em comento, acarreta a perda do objeto do presente recurso, por falta de interesse processual, nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da apelante.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803247-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA CELESTINA RODRIGUES
Publicação19/01/2026