Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800800-15.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Danos morais e materiais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção mantidos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Embargos de Declaração que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível sua integração com fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas pelo embargante não configuram vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas, com a devida fundamentação, não havendo omissão ou contradição. 5. Ainda que com o objetivo de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser mantido o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido. 3. O prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800800-15.2021.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800800-15.2021.8.18.0088

EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Danos morais e materiais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção mantidos. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Embargos de Declaração que rejeitou os embargos de declaração.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível sua integração com fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir
3. As alegações apresentadas pelo embargante não configuram vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas, com a devida fundamentação, não havendo omissão ou contradição.
5. Ainda que com o objetivo de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
"1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser mantido o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido.
3. O prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC."




 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nº 0800800-15.2021.8.18.0088 , opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A , contra o acórdão – ID 29006798 , o qual os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a  

O Requerido, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 29307017.

A Autora, intimada apresentou contrarrazões aos aclaratórios ID 30265410.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A  ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 29307017 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensação dos valores recebidos, bem como quanto ao valor da condenação em danos morais considerado exorbitante , quanto à condenação por repetição do indébito e fixação dos juros dos danos morais.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID29307017 , indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES     INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.



 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0800800-15.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

24/02/2026