TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800800-15.2021.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA, BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração nos embargos de declaração. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Danos morais e materiais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção mantidos. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Embargos de Declaração que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível sua integração com fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. As alegações apresentadas pelo embargante não configuram vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas, com a devida fundamentação, não havendo omissão ou contradição.
5. Ainda que com o objetivo de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
"1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser mantido o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido.
3. O prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nº 0800800-15.2021.8.18.0088 , opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A , contra o acórdão – ID 29006798 , o qual os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a
O Requerido, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 29307017.
A Autora, intimada apresentou contrarrazões aos aclaratórios ID 30265410.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 29307017 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensação dos valores recebidos, bem como quanto ao valor da condenação em danos morais considerado exorbitante , quanto à condenação por repetição do indébito e fixação dos juros dos danos morais.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID29307017 , indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 24/02/2026
0800800-15.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCA VIEIRA DE SOUSA
Publicação24/02/2026