Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0803133-24.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FRAUDE BANCÁRIA ("FALSA CENTRAL"). TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE R$ 30.000,00. FLAGRANTE DISSONÂNCIA COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória em que a autora, professora com renda mensal de aprox. R$ 3.700,00, foi vítima de golpe, resultando em PIX vultoso e compras atípicas no cartão. A sentença anulou as compras no cartão, mas negou a restituição do PIX e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a instituição financeira responde pela falha de segurança ao permitir transação via PIX flagrantemente incompatível com a capacidade financeira e o perfil histórico de consumo da cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos bancos por fraudes é objetiva (Súmula 479 do STJ). A transação de R$ 30.000,00 é atípica para uma consumidora que percebe R$ 3.701,09 mensais, impondo ao banco o dever de bloqueio preventivo, independente do uso de senha, dada a quebra do padrão de segurança esperado. A falha no monitoramento de transações que rompem o padrão histórico do cliente configura defeito na prestação do serviço (fortuito interno). O dano moral é devido em razão do severo impacto financeiro e do desgaste emocional imposto à consumidora para reaver seus direitos. Valor fixado em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu improvido. Recurso da autora provido para determinar a restituição do valor do PIX e fixar danos morais. Tese de julgamento: "Configura falha na prestação do serviço bancário o processamento de transação via PIX que apresente valor vultoso e flagrante atipicidade em relação ao perfil socioeconômico e histórico de consumo do cliente." Legislação citada: Lei nº 8.078/90, art. 14; Código Civil, art. 405. Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 479. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803133-24.2024.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803133-24.2024.8.18.0026
RECORRENTE: ERONILEIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FRAUDE BANCÁRIA ("FALSA CENTRAL"). TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE R$ 30.000,00. FLAGRANTE DISSONÂNCIA COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação indenizatória em que a autora, professora com renda mensal de aprox. R$ 3.700,00, foi vítima de golpe, resultando em PIX vultoso e compras atípicas no cartão. A sentença anulou as compras no cartão, mas negou a restituição do PIX e os danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Verificar se a instituição financeira responde pela falha de segurança ao permitir transação via PIX flagrantemente incompatível com a capacidade financeira e o perfil histórico de consumo da cliente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade dos bancos por fraudes é objetiva (Súmula 479 do STJ). 

  1. A transação de R30.000,00 é atípica para uma consumidora que percebe R$ 3.701,09 mensais, impondo ao banco o dever de bloqueio preventivo, independente do uso de senha, dada a quebra do padrão de segurança esperado. 

  1. A falha no monitoramento de transações que rompem o padrão histórico do cliente configura defeito na prestação do serviço (fortuito interno). 

  1. O dano moral é devido em razão do severo impacto financeiro e do desgaste emocional imposto à consumidora para reaver seus direitos. Valor fixado em R$ 3.000,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso do réu improvido. Recurso da autora provido para determinar a restituição do valor do PIX e fixar danos morais. 
    Tese de julgamento: "Configura falha na prestação do serviço bancário o processamento de transação via PIX que apresente valor vultoso e flagrante atipicidade em relação ao perfil socioeconômico e histórico de consumo do cliente." 

Legislação citada: Lei nº 8.078/90, art. 14; Código Civil, art. 405. 
Jurisprudência citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 479. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ERONILEIA GOMES DOS SANTOS e pelo BANCO DO BRASIL SA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O juízo de origem declarou a nulidade dos débitos em cartão de crédito (R$ 15.505,79), mas indeferiu o pleito de restituição de valores transferidos via PIX e o pedido de indenização por danos morais. 

A autora busca a reforma para obter a restituição integral do PIX e danos morais. O réu, por sua vez, pugna pela reforma total para manter a cobrança no cartão, alegando culpa exclusiva da vítima. 

Contrarrazões apresentadas pelo banco. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 

A sentença de origem considerou que a transferência de R$ 30.000,00 decorreu de culpa exclusiva da vítimaNo entanto, os autos revelam falha no dever de segurança da instituição financeira. A autora é professora com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.701,09. Uma transferência única de R$ 30.000,00 — equivalente a oito meses de seu salário — para um destinatário desconhecido, foge completamente ao seu perfil de consumo histórico. 

Conforme a Súmula 479 do STJ, o banco responde objetivamente por fraudes que constituem fortuito interno. O sistema de segurança falhou ao não identificar e bloquear preventivamente uma transação vultosa e flagrantemente atípica. Portanto, deve o banco restituir o prejuízo líquido ocorrido.  

Nesse mesmo sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidoraResponsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031612520218260047 Assis, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifos nossos). 

Ademais, deve ser mantida a sentença que anulou os débitos de R$ 15.505,79. O uso do cartão para pagar tributos de outros estados é um padrão de fraude evidente que deveria ter sido obstado pelo monitoramento do banco. 

Portando, a falha sistêmica que permitiu a perda das economias da autora e o esgotamento de seu limite de crédito, somada à inércia do banco em resolver a questão administrativamente, extrapola o mero aborrecimento. Diante da gravidade da falha, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Ante o exposto: 

  1. NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu; 

  1. DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para reformar a sentença e condenar o banco réu: 
    a) À restituição do valor correspondente ao prejuízo do PIXa título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 

b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 

Condeno o banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95). 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803133-24.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ERONILEIA GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2026