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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809253-95.2025.8.18.0140
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO BLS – BASIC LIFE SUPPORT. SUPORTE BÁSICO DE VIDA. EDITAL Nº 01/2024 – FMS TERESINA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERTIFICADO VÁLIDO À ÉPOCA DA ENTREGA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese V. Dispositivos Relevantes Citados
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0809253-95.2025.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu mandado de segurança impetrado por Edvaldo Pereira de Moura Filho, candidato ao cargo de Médico Psiquiatra no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da FMS, contra ato reputado ilegal e cuja prática atribuíra aos presidentes da referida Fundação e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN. Na origem, o impetrante alegou ter participado regularmente do certame e apresentado, na fase de avaliação de títulos, certificado de Basic Life Support – BLS (Suporte Básico de Vida), previsto no item 10.2, alínea “f”, do Aditivo nº 02 ao edital, tendo, contudo, sua pontuação indeferida pela banca examinadora. Sustentou que o indeferimento do recurso administrativo foi realizado de forma genérica, sem motivação específica, e que o certificado se encontrava válido à época da entrega, além de corresponder exatamente ao título exigido. O Juízo de origem deferiu liminar (ID. 26250745) e, ao final, concedeu a segurança (ID. 26251470), rejeitando a preliminar de perda do objeto e reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo, por ausência de motivação adequada e violação ao edital, determinando a atribuição da pontuação correspondente ao título apresentado, com imposição de multa em razão do descumprimento da medida liminar. Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação(ID.26251473),, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de direito líquido e certo; (ii) a legalidade do indeferimento administrativo; (iii) a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos da banca examinadora, à luz do Tema 485 do STF; (iv) a validade do indeferimento diante da suposta expiração do certificado; (v) a desnecessidade de fundamentação individualizada na resposta ao recurso administrativo; e (vi) o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de alegado risco à regularidade do certame. O impetrante apresentou contrarrazões(ID.26251476), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelação se limitou a reproduzir os argumentos da contestação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que o certificado foi apresentado tempestivamente, estava válido à época da entrega, correspondia exatamente ao título previsto no edital e que o indeferimento administrativo configurou excesso de formalismo e ausência de motivação. O Ministério Público(ID.28933628) manifestou-se pelo desprovimento da apelação, acompanhando integralmente os fundamentos da sentença concessiva da segurança. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. Rejeita-se, de início, a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões, fundada em alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora as razões de apelação reiterem, em grande medida, argumentos já deduzidos na contestação, verifica-se que o recurso impugna de modo direto os fundamentos centrais da sentença, notadamente ao sustentar a inexistência de direito líquido e certo, a legalidade do indeferimento administrativo, a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de controle judicial do ato da banca examinadora. Há, portanto, correlação mínima entre a decisão recorrida e as razões de inconformismo, suficiente para o conhecimento do apelo. Afasta-se, ainda, qualquer alegação, mesmo que implícita, de perda superveniente do objeto ou de inutilidade do provimento jurisdicional. O encerramento das etapas do certame ou a prática de atos administrativos subsequentes não impede o controle jurisdicional da legalidade de ato praticado durante o concurso, sobretudo quando o provimento judicial repercute diretamente na classificação final do candidato e em seus efeitos jurídicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Passa-se ao mérito, propriamente dito. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo da pontuação relativa ao certificado de Basic Life Support – BLS, apresentado pelo impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público. Tem-se bastante claro que a sentença examinou detidamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, acrescendo apenas considerações complementares. É incontroverso nos autos que o certificado foi apresentado dentro do prazo previsto no cronograma do edital, bem como que sua validade se estendia até 30/11/2024 (ID. 26250735), ou seja, após a data da entrega dos títulos. A alegação recursal de expiração do certificado não resiste à simples leitura do documento juntado, revelando-se manifestamente dissociada da realidade fática. Igualmente improcede a tese de que o certificado não atenderia ao edital por ter sido apresentado em língua portuguesa. O item 10.2, alínea “f”, do Aditivo nº 02 exige certificado de Suporte Básico de Vida, exatamente a denominação constante do documento apresentado, sendo irrelevante o idioma, desde que o conteúdo corresponda à exigência editalícia, como efetivamente corresponde. Mais grave, contudo, é a forma pela qual o recurso administrativo foi indeferido: de maneira genérica, sem qualquer enfrentamento das razões deduzidas pelo candidato (ID. 26250736). Tal proceder viola frontalmente os princípios da motivação, da transparência e da legalidade, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de vício substancial apto a ensejar o controle jurisdicional. Não se cuida, portanto, de substituição do Judiciário à banca examinadora, mas de típico controle de legalidade, hipótese expressamente ressalvada pelo próprio Tema 485 do STF, o qual não protege atos administrativos ilegais ou desprovidos de motivação. O argumento de que seria legítima resposta padronizada em concursos públicos não autoriza a completa ausência de motivação, sobretudo quando se indefere título expressamente previsto no edital e apresentado em conformidade com suas regras. A padronização não se confunde com arbitrariedade. Também não prospera o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a apelação em mandado de segurança possui apenas efeito devolutivo, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, não demonstrada no caso concreto, especialmente diante do cumprimento da decisão e da inexistência de risco irreversível. Por fim, o parecer do Ministério Público, claro, coerente e juridicamente fundamentado, corrobora integralmente a conclusão adotada pelo Juízo de origem, reforçando a ilegalidade do ato administrativo e a necessidade de manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido na espécie dos autos. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 25/02/2026
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0809253-95.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorPRESIDENTE DA FMS
RéuEDVALDO PEREIRA DE MOURA FILHO
Publicação26/02/2026