
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº: 0764803-02.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0839982-07.2025.8.18.0140
PACIENTE: JOÃO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO e VERÔNICA LÍLIAN COSTA GUIMARÃES
IMPETRANTE: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho
AUTORIDADE COATORA: MM. Juízo da Central de Inquéritos de Teresina –
Procedimentos Sigilosos
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho e Verônica Lílian Costa Guimarães, em favor do paciente JOÃO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – Procedimentos Sigilosos, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 0839982-07.2025.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que, embora a prisão temporária tenha sido decretada e posteriormente revogada, foram impostas ao paciente medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica (tornozeleira). Sustenta que a medida vem sendo mantida por período prolongado sem reavaliação judicial e sem fundamentação contemporânea, o que configuraria constrangimento ilegal, apontando ainda falhas de conectividade e registros equivocados atribuídos ao equipamento, além do caráter desnecessário e desproporcional da cautelar, sobretudo diante da ausência de atualização dos motivos que a justificaram e da concessão de outras medidas cautelares em favor de demais coinvestigados.
Afirma que houve equívoco de vinculação numérica em decisão referenciada, bem como que o paciente, empresário com atividade marcada por viagens profissionais, sofre restrição indevida e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e provisoriedade das medidas cautelares.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão e retirada imediata da tornozeleira eletrônica; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogação da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais cautelares já fixadas, vedado restabelecimento sem fato novo. (IDs 29015256)
Juntou documentos. (IDs 29016051 e ss)
O pedido liminar foi negado, nos termos da decisão ID 29701401.
Informações prestadas sob ID 29894772.
Houve manifestação da Procuradoria de Justiça opinando pela nova solicitação de informações sob ID 30085389.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos principais, houve a retirada da tornozeleira do paciente, conforme certidão ID 88667188, na qual atesta: “RETIRADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO MONITORADO POR TÉRMINO DO PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO”
À vista disto, verifica-se que resta cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764803-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/01/2026