Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800228-58.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800228-58.2025.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA EXIGÊNCIA. PARTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. SÚMULA Nº 32/TJPI. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA DOS SANTOS COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a extinção do feito, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30220148), no qual sustenta que foi cerceado seu direito de acesso à justiça. Afirma que juntou procuração particular assinada de próprio punho pela recorrente, pessoa idosa, não analfabeta, e que a exigência de procuração pública não encontra amparo legal em seu caso.

Pugna, ao final, pela reforma total da sentença, com o regular prosseguimento do feito e citação do réu para contestar, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O apelado BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (ID 30220153), aduzindo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

O feito foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita, diante da presença dos requisitos legais e da ausência de impugnação.

Verificados os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A controvérsia gira em torno da exigência de procuração pública para a representação da autora, em razão de indícios de demanda predatória.

De início, cumpre ressaltar que a questão central do presente recurso reside na exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a representação processual da apelante, sob o argumento de cautela diante de possíveis práticas de “advocacia predatória”.

A sentença singular baseou-se em Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, as quais orientam o magistrado a adotar medidas para coibir abusos no ajuizamento de demandas seriadas, como a exigência de procuração pública para analfabetos ou reconhecimento de firma para alfabetizados. Todavia, verifica-se que a hipótese dos autos não autoriza a imposição de requisito processual não previsto em lei de forma genérica e obrigatória.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 (...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

A sentença de origem (ID 30220139), fundamentada nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI, entendeu ser necessária a apresentação de procuração pública como medida cautelar.

Todavia, verifica-se que a autora não é analfabeta, conforme documento de ID 30220130, o qual demonstra a sua assinatura. Portanto, não se aplica ao caso a exigência do art. 595 do Código Civil, tampouco a Súmula nº 32 do TJPI, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas apenas em caso de parte analfabeta.

Súmula 32/TJPI: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” 

Ademais, conforme entendimento já consolidado desta Corte:

Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Contudo, a aplicação dessa diretriz deve observar os limites da razoabilidade e não pode representar embaraço indevido ao acesso à justiça, principalmente em ações individuais com procuração válida e assinada.

No caso, a autora apresentou procuração particular com assinatura, sendo desnecessária a imposição de instrumento público. Não se pode exigir da parte providência não prevista expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88).

A cautela judicial em coibir demandas predatórias é legítima, mas deve observar os princípios constitucionais e legais. Na hipótese dos autos, a exigência se mostrou desproporcional.

 Portanto, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com citação da parte ré. 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Deixo de fixar honorários recursais, por ausência de parte vencida e inexistência de julgamento de mérito.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com as devidas baixas.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800228-58.2025.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800228-58.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

12/01/2026