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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801865-84.2020.8.18.0054
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ SUBJETIVA PRESCINDÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora. A embargante alegou omissão do julgado quanto à ausência de má-fé de sua parte e quanto à modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de má-fé da instituição financeira, exigência para aplicação da restituição em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a conduta da instituição financeira, afirmando que houve prática abusiva e falha objetiva na prestação do serviço, com base na ausência de comprovação do repasse do valor contratado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. A restituição em dobro foi determinada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. A alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ não se sustenta, pois a decisão embargada reconheceu a existência de conduta dolosa da instituição financeira, hipótese que afasta a aplicação da modulação estabelecida para débitos cobrados involuntariamente. 6. A tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo. 7. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Não configura omissão o não acolhimento da tese de boa-fé da instituição financeira quando a decisão reconhece a nulidade contratual e a falha objetiva na prestação do serviço. 3. A modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 929 do STJ não se aplica quando a cobrança indevida decorre de conduta dolosa ou de vício grave imputável ao fornecedor. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 927, III. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801865-84.2020.8.18.0054
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ANTONIA UMBELINA DE SOUSA OLIVEIRA, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco, mantendo a decisão que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação válida da transferência dos valores à parte autora, uma vez que o documento apresentado consistia apenas em um print de sistema interno, sem autenticação oficial. Com base nisso, entendeu-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 18 do TJPI.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria havido má-fé por parte do banco, motivo pelo qual não seria cabível a repetição do indébito em dobro. Invoca o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e argumenta que, por se tratar de cobrança indevida realizada antes da unificação jurisprudencial pelo STJ em 30/03/2021, deveria ser aplicada a modulação dos efeitos fixada nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, resultando na devolução simples dos valores. Sustenta ainda violação aos artigos 422 do Código Civil e 4º, III, do CDC, pugnando pela atribuição de efeitos prequestionadores ao recurso, com vistas à futura interposição de recurso especial.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA ALEGADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE
Não procede a alegação de omissão quanto à ausência de má-fé da instituição financeira. A confirmação da decisão terminativa de Id. 25467411 pelo acórdão embargado observa-se que foi enfrentada, de modo expresso e suficiente, a matéria relativa à restituição em dobro dos valores descontados, firmando entendimento no sentido de que a conduta da instituição configurou prática abusiva apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado deu-se em razão da inexistência de comprovação de pagamento do valor supostamente contratado, nos termos do que dispõe a Súmula 18 deste Tribunal. Tal constatação não se limita a vício meramente formal, mas evidencia falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar a má prestação e ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira, que não observou os deveres de cautela, transparência e segurança exigidos pelo sistema protetivo do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente não decorreu de presunção arbitrária de dolo ou de intenção fraudulenta, mas de violação objetiva à boa-fé e à confiança legítima do consumidor, princípios estruturantes das relações de consumo. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), a repetição em dobro do indébito não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de cobrança indevida que denote desatenção aos deveres de cuidado e informação impostos pelo CDC.
Logo, o colegiado, ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não incorreu em omissão, mas apenas observou a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual a restituição em dobro é devida toda vez que a cobrança indevida resulta de falha na prestação do serviço ou de descumprimento dos deveres legais de informação e transparência, independentemente da comprovação de dolo.
A alegação de que o acórdão/decisão terminativa teria deixado de examinar a suposta boa-fé do banco não se sustenta, pois a decisão deixou assentado que a contratação foi nula desde a origem, e que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora decorreram de ato imputável exclusivamente à instituição financeira, a quem incumbia zelar pela regularidade da avença e verificar a validade formal do contrato celebrado com pessoa analfabeta.
Em outros termos, a omissão não existe porque a decisão colegiada analisou expressamente a causa de pedir e as consequências jurídicas da nulidade reconhecida, delimitando a extensão da responsabilidade civil e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. O simples inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Dessa forma, afasta-se a alegada omissão, permanecendo íntegro o entendimento firmado no acórdão embargado: a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente resulta da constatação de falha objetiva na prestação do serviço bancário, caracterizadora de violação à boa-fé objetiva, sendo, portanto, prescindível a demonstração de má-fé subjetiva por parte da instituição financeira.
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ
Registro que não há como ser reconhecida a existência de omissão quanto à modulação da tese fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que resultou no Tema 929 do STJ.
De fato, a Corte Especial modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que, em se tratando de relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Contudo, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a cobrança indevida se deu de forma involuntária ou sem má-fé.
No caso concreto, a decisão/acórdão reconheceu expressamente que a restituição em dobro era cabível diante da conduta dolosa da instituição financeira, evidenciada pela cobrança fundada em contrato nulo, diante da ausência de comprovação do repasse da quantia ao consumidor (Súmula 18 TJPI). Assim, a restituição em dobro se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da tese do Tema 929, não havendo omissão a ser suprida.
Ademais, destaca-se que a tese firmada no Tema 929 do STJ, embora relevante, não constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do CPC, pois não foi fixada em sede de recurso repetitivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0801865-84.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA UMBELINA DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2026