TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802410-06.2023.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: DOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CONTRATO NULO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao dar parcial provimento à apelação de Domingos Romão de Almeida, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do repasse dos valores contratados, condenando o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão dos ônus da sucumbência. O banco embargante sustenta omissão quanto à análise de pedido de compensação de valor supostamente transferido à parte autora via TED (R$ 349,89), requerendo efeitos modificativos.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação de valor supostamente transferido ao consumidor, no contexto de contrato declarado nulo por ausência de prova de contratação e repasse de valores.
O acórdão embargado afasta a omissão alegada ao reconhecer que o pedido de compensação foi implicitamente rejeitado, tendo em vista a ausência de prova do repasse dos valores contratados, fundamento central da nulidade do contrato com base na Súmula 18 do TJPI.
O documento apresentado pelo embargante (comprovante de TED) não comprova, de forma inequívoca, a vinculação do valor transferido ao contrato discutido, sendo insuficiente para afastar a inexistência de relação jurídica válida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, cabia ao fornecedor comprovar a existência da contratação e o repasse dos valores, ônus não cumprido pelo banco, o que inviabiliza a pretensão de compensação
A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de compensação em contratos declarados nulos por ausência de prova do repasse, notadamente quando há violação aos deveres de informação e transparência, o que compromete a boa-fé objetiva.
Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado fundamenta a nulidade contratual na ausência de prova do repasse dos valores contratados, afastando implicitamente a possibilidade de compensação.
A compensação de valores é inviável em contratos nulos por ausência de vínculo jurídico válido e prova inequívoca da transferência de valores.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo em caso de erro material, contradição, obscuridade ou omissão relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra DOMINGOS ROMÃO DE ALMEIDA em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DOMINGOS ROMÃO DE ALMEIDA, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Condenou-se o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ressalvados os valores prescritos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação vigente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inverteram-se os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar o pedido de compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora, especificamente o montante de R$ 349,89 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), alegadamente transferido à parte autora por meio de TED. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a compensação do referido valor, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Em contrarrazões, o embargado alega que não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois não houve prova válida de repasse do valor objeto da contratação, tampouco da existência de contrato ou autorização para descontos. Sustenta que o documento apresentado pela parte embargante é insuficiente para comprovar a efetiva contratação ou autorização da operação financeira, e que a compensação pretendida não se aplica, dada a inexistência de relação jurídica válida. Aduz que a tentativa de compensação é protelatória e que os embargos devem ser rejeitados.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos processuais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da causa, salvo quando o acolhimento do recurso implicar necessariamente sua modificação.
No caso em apreço, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise do direito à compensação dos valores transferidos via TED. Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão embargada baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, ponto central para a nulidade do contrato reconhecida com fundamento na Súmula 18 do TJPI. Com efeito, referida súmula estabelece que a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, podendo tal prova ser feita mediante documentos idôneos apresentados pelas partes ou requisitados pelo juízo. Veja-se:
Portanto, verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos em momento oportuno, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. De igual maneira, não consta nos autos comprovante de transferência de valores para a conta da autora.
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão embargada, o banco embargante não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores contratados foram efetivamente repassados ao consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o embargante alegue a realização de transferência via TED, tal fato, por si só, não comprova que a quantia transferida refere-se ao contrato em discussão. Ausente a prova cabal da vinculação entre o montante depositado e a contratação questionada, a tese da compensação resta inviabilizada.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de se exigir compensação de valores em contratos nulos por ausência de prova do efetivo repasse, notadamente quando há falha no dever de informação e transparência, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada tratou amplamente do tema ao reconhecer a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse dos valores, circunstância que, por si só, exclui a necessidade de compensação. Assim, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível nesta via recursal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802410-06.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ROMAO DE ALMEIDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/02/2026