Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0823335-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA AUDIÊNCIA REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto corte indevido de energia elétrica. O juízo de origem concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os apelantes alegam, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para audiência redesignada, apesar de haver requerimento de depoimento pessoal pela parte adversa. No mérito, sustentam que os danos morais ficaram comprovados diante das provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal dos autores para a audiência de instrução e julgamento redesignada configura cerceamento de defesa; (ii) examinar, caso superada a preliminar, a existência de responsabilidade civil da parte ré por corte indevido de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 385, § 1º, do CPC, impõe a intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal foi requerido, sob pena de confissão ficta. A ausência dessa formalidade inviabiliza a aplicação da sanção processual e compromete o contraditório e a ampla defesa. A audiência de instrução foi redesignada em razão de feriado nacional, mas não houve nova intimação pessoal dos autores, sendo apenas realizada intimação via sistema, o que é insuficiente para suprir a exigência legal de intimação pessoal quando requerido o depoimento. A sentença recorrida expressamente reconheceu que a prova oral era essencial à formação do convencimento, e a ausência dos autores na audiência foi o fundamento principal da improcedência do pedido. A inobservância do dever de intimação pessoal constitui error in procedendo, vício formal que acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para audiência de instrução e julgamento redesignada, quando requerido seu depoimento pessoal, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A intimação via sistema não supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, quando a parte é chamada a depor sob pena de confissão. O reconhecimento judicial da essencialidade da prova oral reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para sua produção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º; 98, § 3º; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001485-64.2019.8.05.0244, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 13.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0105.12.017957-4/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 29.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823335-73.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823335-73.2021.8.18.0140

APELANTE: HELIANDIA ROSA DA FONSECA, CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA AUDIÊNCIA REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto corte indevido de energia elétrica. O juízo de origem concluiu que os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os apelantes alegam, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal para audiência redesignada, apesar de haver requerimento de depoimento pessoal pela parte adversa. No mérito, sustentam que os danos morais ficaram comprovados diante das provas constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal dos autores para a audiência de instrução e julgamento redesignada configura cerceamento de defesa; (ii) examinar, caso superada a preliminar, a existência de responsabilidade civil da parte ré por corte indevido de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 385, § 1º, do CPC, impõe a intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal foi requerido, sob pena de confissão ficta. A ausência dessa formalidade inviabiliza a aplicação da sanção processual e compromete o contraditório e a ampla defesa.

A audiência de instrução foi redesignada em razão de feriado nacional, mas não houve nova intimação pessoal dos autores, sendo apenas realizada intimação via sistema, o que é insuficiente para suprir a exigência legal de intimação pessoal quando requerido o depoimento.

A sentença recorrida expressamente reconheceu que a prova oral era essencial à formação do convencimento, e a ausência dos autores na audiência foi o fundamento principal da improcedência do pedido.

A inobservância do dever de intimação pessoal constitui error in procedendo, vício formal que acarreta nulidade da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

A ausência de intimação pessoal da parte para audiência de instrução e julgamento redesignada, quando requerido seu depoimento pessoal, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.

A intimação via sistema não supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, quando a parte é chamada a depor sob pena de confissão.

O reconhecimento judicial da essencialidade da prova oral reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para sua produção.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º; 98, § 3º; 487, I; 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001485-64.2019.8.05.0244, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 13.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0105.12.017957-4/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 29.04.2020.


 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIANDIA ROSA DA FONSECA e CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Portanto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores.

Em suas razões recursais, os apelantes, preliminarmente, defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal para a audiência remarcada, uma vez que houve pedido de depoimento pessoal pela requerida, ora apelada. 

No mérito, alegam que a sentença deve ser reformada, sustentando que o corte indevido de energia elétrica lhes causou grave abalo moral, notadamente pelos transtornos enfrentados com uma filha em estado de saúde delicado, e que o conjunto probatório constante nos autos seria suficiente para demonstrar a responsabilidade da empresa. Pleiteiam, assim, o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A controvérsia devolvida a esta instância ad quem, em sede de preliminar, diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de intimação pessoal dos autores, ora apelantes, para audiência de instrução e julgamento redesignada pelo juízo a quo, em situação que, por força de norma legal cogente e determinação expressa no próprio processo, exigia-se tal intimação sob pena de confissão ficta.

Em detida análise dos autos, constata-se que a audiência de instrução e julgamento fora inicialmente designada para o dia 17 de abril de 2025, conforme despacho de ID nº 66675319, sendo os autores, HELIANDIA ROSA DA FONSECA e CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimados pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a parte adversa havia requerido o depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão, in verbis:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Ocorre que, em virtude da constatação de feriado nacional coincidente com a data da audiência originalmente marcada, o Juízo de origem procedeu ao cancelamento do ato processual, redesignando nova audiência para o dia 21 de agosto de 2025, consoante despacho de ID nº 74101752. Todavia, após essa redesignação, não foi realizada nova intimação pessoal dos autores.

Ressalte-se que, apesar de constar na sentença recorrida que os autores foram “devidamente intimados via sistema”, esta forma de comunicação não satisfaz, nem sob o prisma legal, nem sob o da efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa, os requisitos exigidos para a aplicação da penalidade processual de confissão ficta. 

Assim, a inobservância dessa formalidade essencial comprometeu frontalmente o direito das partes à produção de prova oral.

Ainda, destaco que a ausência dos apelantes na audiência foi o único fundamento de peso acolhido pelo juízo sentenciante para julgar improcedente o pedido indenizatório, ao entender que a inércia e a ausência na fase instrutória impediram a formação do convencimento judicial. A sentença reconheceu, inclusive, que a produção da prova oral era “essencial para o deslinde da causa”.

Portanto, caracterizou-se o error in procedendo, vício de natureza formal decorrente da inobservância de regra processual cogente, com efetiva repercussão no resultado da demanda, a ensejar a nulidade do julgado.

Para corroborar: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO . REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ACIONADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE. § 1º DO ART . 385 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO NÃO APLICADA DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE . DESCONSTITUIÇAO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para que a pena de confesso seja aplicada, é necessária a intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal, com a advertência de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de não comparecimento à audiência de instrução, nos termos do art . 385, § 1º do CPC. 2. É de rigor a nulidade da sentença que, sob a alegação de inexistência de intimação pessoal, não aplica a pena de confesso diante do não comparecimento da parte acionada na audiência de instrução, já que retira da parte contrária o direito de se beneficiar dos efeitos da aplicação da penalidade, cerceando o seu direito à ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001485-64.2019.8.05 .0244, em que figuram como apelante MEGIE NATALI FELIPE FREITAS e como apeladas RISONETE FEITOSA DE ASSIS FREITAS e SARAH DANIELA DO NASCIMENTO FEITOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80014856420198050244, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DOLO - ESTELIONATO - DEPOIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO. - Para aplicação da confissão ficta, imprescindível a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade da decisão que aplica tal pena processual (art. 385 § 1º do CPC)- A intimação pessoal do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte no endereço por ela fornecido, mormente nos casos em que é determinada a intimação para depoimento oral. (TJ-MG - AC: 10105120179574002 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)

Desse modo, estando configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, garantindo-se, dessa vez, a intimação pessoal válida das partes, viabilizando-se a efetiva produção da prova oral.


3 - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida nos autos e DETERMINAR o retorno do feito à origem, com a reabertura da fase instrutória e designação de nova audiência, mediante intimação pessoal dos autores, nos termos da legislação processual vigente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0823335-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HELIANDIA ROSA DA FONSECA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/02/2026