PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0843659-79.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANA RITA SOUSA NUNES
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença condenatória que fixou pena da acusada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, com fundamento na prática de crime durante o período de liberdade provisória em outro processo, viola a Súmula 444 do STJ e deve ser afastada; (ii) verificar se a existência de maus antecedentes decorrentes de condenação transitada em julgado posteriormente aos fatos autoriza a fixação de regime inicial fechado ou se deve ser estabelecido regime semiaberto, conforme postulado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática do delito de tráfico de drogas durante o período em que a ré se encontrava em liberdade provisória, submetida a medidas cautelares em processo criminal anterior, revela descaso com as determinações judiciais e maior grau de censurabilidade. Valoração desfavorável mantida.
4. Embora o quantum da pena aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão) permitisse, em tese, o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prática de novo delito durante o período de liberdade provisória, submetida a medidas cautelares em outro processo criminal, justifica a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e descaso com as determinações judiciais, não configurando violação à Súmula 444 do STJ. 2. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data dos fatos ora apurados, caracteriza maus antecedentes e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o quantum da pena permitisse, em tese, regime menos severo”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 878.723/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024; AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 24.06.2024; AgRg no HC 811.839/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA RITA SOUSA NUNES, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina, que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia que, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 05h50min, na Quadra AA, Casa 03, Residencial Francisca Trindade 03, Bairro Santa Maria, em Teresina/PI, durante o cumprimento de Mandado de Prisão e de Busca e Apreensão expedidos em feito diverso, oriundo de investigação relativa ao crime de roubo majorado, a apelante foi flagrada trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente do tipo cocaína/crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ao final da instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando a ré como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a reprimenda nos termos acima delineados, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento da valoração desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade, ao argumento de ausência de fundamentação idônea; e b) a fixação de regime inicial menos gravoso, notadamente o semiaberto, em observância aos critérios do art. 33 do Código Penal.
Nas contrarrazões da apelação, o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja conhecido e desprovido.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo pela manutenção da dosimetria da pena e do regime inicial fixado.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da aplicação da pena-base
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade seria indevida, argumentando que a existência de ação penal em curso por roubo majorado não poderia fundamentar tal exasperação, invocando a Súmula 444 do STJ.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos antecedentes. A defesa requer a neutralização do primeiro vetor.
Passo à análise dos fundamentos levantados pelo julgador.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“Culpabilidade: verifico acentuada culpabilidade pois, quando presa em flagrante nos presentes autos, a ré já respondia ação penal diversa por Roubo Majorado (Proc. 0001641-18.2020.8.18.0140) na qual se encontra em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares impostas em 20/07/2020. Neste sentido: (...)”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Conforme consignado na sentença, a ré já respondia a ação penal por roubo majorado, encontrando-se em liberdade provisória com medidas cautelares impostas desde 20/07/2020. A prática do delito de tráfico de drogas em 11/09/2024, portanto, ocorreu durante o período em que deveria observar as restrições impostas cautelarmente em outro processo criminal, demonstrando descaso com as determinações judiciais e evidenciando maior grau de censurabilidade em sua conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a valoração negativa da culpabilidade quando o agente pratica novo delito durante o gozo de liberdade provisória, entendimento que se harmoniza com a fundamentação da sentença recorrida.
Nesse sentido, “(...) A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ (...)" (STJ - HC: 878723 SC 2023/0459054-0, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, T5 - Quinta Turma, julgado em 22/10/2024).
Portanto, rejeito a tese apresentada.
b) Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa postula também a fixação do regime inicial semiaberto, ao fundamento de que a apelante não seria reincidente em relação aos fatos ora apurados e que a quantidade de droga apreendida seria reduzida.
Não assiste razão à recorrente.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo certo que, embora o quantum da pena aplicada (06 anos e 03 meses de reclusão) permitisse, em tese, o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) autorizam a imposição de regime mais gravoso.
Com efeito, a apelante ostenta maus antecedentes, conforme devidamente registrado na sentença. Consta dos autos que a ré possui condenação com trânsito em julgado em 06/06/2025, nos autos nº 0818421-29.2022.8.18.0140, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ademais, encontra-se condenada por Roubo Majorado nos autos 0000270-19.2020.8.18.0140, com os autos em grau de recurso; e condenada nos autos 0848179-19.2023.8.18.0140 pelo artigo 14 da Lei 10.826/2003, ainda sem trânsito em julgado.
É certo que referido trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos ora apurados (11/09/2024).
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e justifica tanto a valoração negativa na primeira fase da dosimetria quanto a fixação de regime inicial mais gravoso. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente.
2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021.
3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.
(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE. NEGADA INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Quanto à pena, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 577.396/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020.)
3. A minorante do tráfico privilegiado foi negada com fundamentação válida, com alusão à dedicação a atividades criminosas, ressaltando a prova oral colhida, segundo a qual "o amigo do acusado que foi ouvido em juízo afirmou que teria comprado droga do acusado há 3 (três) anos e, diante da existência de informações pretéritas destacadas pela agência de inteligência", além da referência a outras oportunidades nas quais teria oferecido o fornecimento de 1kg de droga a um primo e a venda de maconha e cocaína às testemunhas.
4. Regime mais gravoso devidamente justificado, ainda que não se trate de réu reincidente, haja vista a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Além disso, a culpabilidade foi valorada negativamente em razão da prática do delito durante o período em que a ré se encontrava em liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares em outro feito, circunstância que revela maior desprezo pelas normas jurídicas e reforça a necessidade de regime mais rigoroso para fins de prevenção especial e geral.
Dessa forma, a tese não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0843659-79.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANA RITA SOUSA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026