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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801578-86.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE FUNCIONAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO SOB A CONSTITUIÇÃO DE 1946. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSIONISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da condição de servidor público efetivo do instituidor da pensão, seu falecido esposo, sob o fundamento de inexistência de prova do ingresso mediante concurso público. A parte autora requereu o reenquadramento funcional com base nas Leis Complementares Estaduais nº 38/2004, nº 90/2007 e nº 6.277/2012, com pagamento das diferenças remuneratórias e previdenciárias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o instituidor da pensão, admitido no serviço público estadual em 1963, ostentava a condição de servidor público efetivo, requisito necessário para o reenquadramento funcional da pensionista e percepção de benefícios decorrentes do regime jurídico estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição de 1946, vigente à época do ingresso do instituidor da pensão, já exigia concurso público para provimento de cargo de carreira, conforme o art. 186, sendo juridicamente inválida a admissão sem observância desse requisito. 4. Documentação funcional constante dos autos, emitida pela própria Administração Pública, evidencia de forma clara a nomeação, exercício de cargo de médico, inserção em carreira pública, exercício de função gratificada, progressões funcionais, concessão de aposentadoria estatutária e instituição de pensão com base no regime próprio, revelando vínculo típico de servidor efetivo. 5. A ausência de edital ou certidão de concurso público, decorrente da antiguidade dos fatos (1963), não invalida a robustez probatória dos atos administrativos subsequentes, praticados durante mais de três décadas, os quais gozam de presunção de legalidade e veracidade. 6. Não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF, que trata de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT sem concurso público, pois o presente caso versa sobre vínculo estatutário consolidado, reconhecido por décadas pela própria Administração. 7. A conduta administrativa reiterada em reconhecer e tratar o instituidor da pensão como servidor efetivo atrai os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, vedando comportamento contraditório por parte do Estado. 8. Inexistindo qualquer prova em sentido contrário por parte da Administração, impõe-se reconhecer a efetividade funcional do servidor falecido, com o consequente direito da pensionista ao reenquadramento e ao recebimento das verbas decorrentes, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve reconhecer o vínculo de efetividade funcional de servidor público estadual admitido sob a égide da Constituição de 1946, quando houver nos autos robusta documentação funcional produzida pelo próprio Estado que evidencie à investidura regular em cargo de carreira. 2. A ausência de prova documental típica do concurso público, diante da antiguidade da admissão, pode ser suprida por cadeia de atos administrativos subsequentes que reconheçam a condição de efetivo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança. 3. Não se aplica o entendimento do Tema 1.157/STF quando o vínculo funcional foi reconhecido expressamente pela Administração por décadas, com aposentadoria e pensão estatutárias, progressões e enquadramentos funcionais compatíveis com cargo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 186; CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; LC/PI nº 13/1994; Leis Complementares Estaduais nº 38/2004, nº 90/2007 e nº 6.277/2012; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801578-86.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por CARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO, ora apelante, em face de ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, IAPEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e IASPI – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, embora o instituidor da pensão tenha ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, não ficou comprovado que o fez por meio de concurso público, razão pela qual não detinha a condição de servidor efetivo, mas apenas de servidor estável. Assim, entendeu o juízo que a parte autora não faz jus aos benefícios do regime jurídico estatutário aplicável aos servidores efetivos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o instituidor da pensão, seu falecido esposo, foi admitido como servidor público efetivo desde 1963, mediante aprovação em concurso público, conforme se comprova nos documentos funcionais juntados aos autos. Afirma que o cargo de médico exercido pelo instituidor sempre integrou carreira pública, com progressões e enquadramentos típicos de cargo efetivo, e que a administração estadual reconheceu por diversas vezes essa condição, inclusive ao conceder aposentadoria e pensão com base na legislação aplicável aos servidores estatutários. Aduz, ainda, que o Estado não pode adotar comportamento contraditório, negando o direito agora, após mais de 30 anos de reconhecimento administrativo do vínculo estatutário, invocando a incidência da decadência administrativa para rever esse reconhecimento. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois não foi demonstrado que o instituidor da pensão ingressou no serviço público mediante concurso público, o que inviabilizaria o reconhecimento da efetividade do cargo. Defende que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, sendo vedada a conversão automática de vínculo celetista em estatutário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que, mesmo que houvesse estabilidade, a ausência de concurso inviabiliza o reenquadramento e a concessão de benefícios vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente jurídica, consistindo em verificar se o instituidor da pensão, Hugo Prado, ostentava a condição de servidor público efetivo, requisito indispensável para o reenquadramento funcional pretendido pela pensionista, com os correspondentes reflexos financeiros decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 38/2004, nº 90/2007 e nº 6.277/2012. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido não por ausência de previsão legal, tampouco por inconsistência dos cálculos apresentados, mas exclusivamente sob o fundamento de que não teria sido comprovado o ingresso do servidor mediante concurso público, entendendo que o instituidor da pensão seria, quando muito, servidor estável, hipótese que afastaria o direito ao reenquadramento em carreira pública. Assim, a questão central não reside na validade das normas estaduais invocadas, mas na qualificação jurídica do vínculo funcional do servidor falecido, premissa que condiciona toda a solução da lide.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1946 Com a devida vênia, a sentença incorreu em erro de premissa, ao concluir pela inexistência de prova da efetividade do vínculo funcional do instituidor da pensão. Tal conclusão decorre de uma análise fragmentada e formalista do conjunto probatório, que desconsiderou documentos oficiais produzidos pela própria Administração Pública e ignorou o contexto histórico-normativo no qual se deu o ingresso do servidor no serviço público estadual. O julgador de origem partiu da premissa de que, ausente prova expressa de concurso público, o servidor não poderia ser considerado efetivo. Todavia, essa inferência não se sustenta à luz da realidade administrativa da época, tampouco diante dos atos concretos praticados pelo Estado do Piauí ao longo de mais de três décadas de vínculo funcional. É incontroverso nos autos que o instituidor da pensão foi admitido no serviço público estadual em 11 de janeiro de 1963, ou seja, sob a vigência da Constituição Federal de 1946, muito antes da promulgação da Constituição de 1988. À época, o regime jurídico vigente já consagrava o princípio do concurso público para a investidura em cargos de carreira. O art. 186 da Constituição de 1946 estabelecia, de forma inequívoca, que a primeira investidura em cargo de carreira se daria mediante concurso, precedido de inspeção de saúde. Nesse cenário histórico, não existia outra forma juridicamente válida de provimento de cargo efetivo de carreira, razão pela qual a exigência, formulada pela sentença, de prova documental contemporânea aos padrões atuais (como edital formal ou certidão específica de concurso) revela-se anacrônica e dissociada da realidade administrativa do período. A ausência de documentos específicos, decorrente do decurso de mais de seis décadas, não pode prevalecer sobre a prova robusta e convergente extraída dos atos administrativos subsequentes, sob pena de se impor à parte ônus probatório impossível ou excessivamente oneroso, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O exame detido do conjunto documental revela que o instituidor da pensão não apenas ingressou no serviço público, mas desenvolveu toda a sua vida funcional como integrante de carreira pública, submetido ao regime estatutário. O documento de ID. 29616144 se revela peça central e altamente elucidativa para a correta compreensão da natureza do vínculo funcional do instituidor da pensão, Hugo Prado, porquanto reúne registros funcionais oficiais, produzidos pela própria Administração Pública, relativos à admissão, lotação, qualificação profissional e evolução funcional do servidor. Consoante se extrai da ficha individual emitida pela Superintendência Hospitalar do Estado do Piauí, verifica-se, de forma clara, objetiva e convergente, que o instituidor da pensão foi admitido no cargo de MÉDICO, com data expressa de 11 de janeiro de 1963, mantendo vinculação funcional com o Hospital Getúlio Vargas (HGV), unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Consta, ainda, a indicação do cargo atual como “Médico”, sem qualquer menção a função temporária, emprego público regido pela CLT ou contrato precário. Ao revés, o documento registra o exercício de função gratificada, notadamente a de Chefe do Serviço de Dermatologia, circunstância de inequívoca relevância jurídica, porquanto as funções gratificadas consubstanciam atribuições de confiança, reservadas a servidores integrantes do quadro permanente da Administração Pública. Mais do que a simples ausência de referência a vínculo precário, observa-se que, na ficha individual em que consta o campo “regime”, foi expressamente assinalado o regime jurídico estável (Id. 29616144, p. 1), além de constar, de forma inequívoca, a informação de que o servidor integrava o quadro permanente da Secretaria de Saúde (Id. 29616144, p. 2). Tais registros oficiais afastam qualquer dúvida quanto à natureza do vínculo mantido, revelando tratar-se de servidor submetido a regime jurídico próprio, incompatível com contratação temporária, vínculo celetista ou qualquer modalidade excepcional de prestação de serviços. Ainda no bojo do mesmo documento, consta Certidão de Tempo de Serviço (id. 29616144. p. 2), a qual reforça, de maneira incontestável, a natureza efetiva do vínculo mantido pelo instituidor da pensão. Referida certidão indica expressamente: o cargo de MÉDICO, a existência de classe e nível funcional definidos, evidenciando a inserção do servidor em carreira estruturada, a vinculação ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e o período contínuo de exercício, compreendido entre 1963 e 1990, sem interrupções ou alternância de regime jurídico. Esse tipo de certidão é absolutamente incompatível com vínculos temporários, contratações precárias ou relações celetistas, pois pressupõe enquadramento formal em carreira pública, com evolução funcional e registro em assentamentos próprios de servidores estatutários. Com efeito, a análise conjugada do documento de id. ID. 29616144 com os demais elementos dos autos (id. 29616130, id. 29616178, p. 11, id. 29616131 e id. 29616132) evidencia que Hugo Prado: foi formalmente nomeado para o cargo de Médico, com indicação de portaria e data de admissão; integrou carreira pública estruturada em classes e níveis, submetendo-se a sucessivos enquadramentos funcionais; experimentou progressões verticais e horizontais, típicas e exclusivas de cargos efetivos; exerceu funções gratificadas de chefia, acessíveis apenas a servidores efetivos; usufruiu de licença-prêmio, instituto próprio do regime estatutário; aposentou-se com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994); e contribuiu regularmente para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado. Esses elementos, considerados em seu conjunto sistemático e coerente, mostram-se absolutamente incompatíveis com vínculo celetista ou contrato temporário. Trata-se de atos administrativos típicos, reiterados e harmônicos, praticados pela Administração Pública ao longo de décadas, todos amparados pela presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Não se está diante de ato isolado, episódico ou excepcional, mas de uma cadeia contínua e ininterrupta de reconhecimentos administrativos, que, por si só, evidenciam de forma inequívoca a condição de servidor público efetivo do instituidor da pensão. Cumpre ainda destacar que nem o Estado do Piauí, nem as entidades previdenciárias demandadas, trouxeram aos autos qualquer documento idôneo capaz de infirmar as conclusões extraídas da documentação funcional apresentada. Não há nos autos prova de contratação temporária, termo de admissão celetista, contrato administrativo precário, ato formal de reconhecimento de estabilidade excepcional ou qualquer elemento que demonstre que o servidor não teria ingressado no cargo por meio de concurso público, à luz do regime constitucional vigente à época. Diante desse cenário, a tese defensiva de inexistência de efetividade não se sustenta em prova concreta, limitando-se a mera alegação abstrata, incapaz de afastar o robusto conjunto documental que aponta, de forma convergente, para o ingresso regular e a permanência do servidor em cargo público efetivo.
DA INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT, DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF, DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS As contrarrazões insistem na distinção conceitual entre estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT, e efetividade, distinção correta em tese, mas manifestamente inaplicável ao caso concreto. O referido dispositivo constitucional transitório destinou-se a regularizar situações de servidores admitidos sem concurso público, conferindo-lhes apenas estabilidade, sem integração em carreira ou asseguramento de progressões e vantagens típicas de cargos efetivos. Nesse contexto, não se ignora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.157, segundo o qual é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, porquanto tal regra transitória não confere direito à efetividade nem autoriza investidura derivada em cargo público, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 43. Trata-se de orientação consolidada, aplicável às hipóteses em que se pretende transformar vínculo precário ou celetista em cargo efetivo, mediante reenquadramento funcional posterior. Todavia, a hipótese dos autos não se adequado ao paradigma fixado no Tema 1.157, impondo-se o devido distinguishing. No caso concreto, não se discute investidura derivada em novo cargo público, tampouco reenquadramento de servidor admitido sem concurso e estabilizado excepcionalmente pelo art. 19 do ADCT. Discute-se, isto sim, o reconhecimento de vínculo efetivo preexistente, constituído por nomeação em cargo de carreira ainda sob a égide da Constituição de 1946, com prática reiterada, por décadas, de atos administrativos típicos de servidor efetivo, inclusive enquadramentos, progressões, exercício de função gratificada, aposentadoria estatutária e instituição de pensão no regime próprio. Não é essa, portanto, a realidade enfrentada no precedente vinculante. Aqui, não se cuida de transmudação indevida de regime jurídico, tampouco de criação judicial de efetividade, mas do reconhecimento de situação funcional consolidada, na qual a própria Administração Pública, ao longo de décadas, tratou o instituidor da pensão como servidor efetivo, concedendo-lhe aposentadoria estatutária, instituindo pensão sob o regime próprio, promovendo enquadramentos funcionais e revisões remuneratórias com fundamento em legislação aplicável exclusivamente aos servidores do quadro permanente, sem jamais questionar a natureza do vínculo até o ajuizamento da presente demanda. Admitir, a inexistência da condição de servidor efetivo do instituidor da pensão significaria chancelar comportamento contraditório da Administração Pública, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sobretudo porque jamais houve declaração formal de nulidade dos atos administrativos praticados ao longo de toda a vida funcional do servidor. Além disso, os apelados limitam-se a sustentar, de forma meramente abstrata, que o ingresso não teria ocorrido mediante concurso público, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório idôneo nesse sentido. Ao revés, a parte autora/apelante trouxe aos autos robusto conjunto de atos administrativos válidos e eficazes, emanados da própria Administração Pública, que reiteradamente enquadraram o servidor como efetivo, concedendo-lhe direitos e vantagens típicos dessa condição. Reconhecida, pois, a condição de servidor público efetivo do instituidor da pensão, resta afastado o único fundamento que sustentou a improcedência do pedido, impondo-se a reforma da sentença. Mostra-se, assim, juridicamente viável o reenquadramento funcional pretendido, com a incidência das normas estaduais invocadas e a consequente apuração das diferenças remuneratórias e previdenciárias devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Em síntese, a sentença recorrida merece reparo por estar assentada em premissa fática e jurídica equivocada, uma vez que a correta interpretação do conjunto probatório, aliada à leitura sistemática do ordenamento constitucional e administrativo aplicável à época do ingresso do servidor, conduz, de forma segura, à conclusão de que Hugo Prado era servidor público efetivo, fazendo jus, por consequência, ao reenquadramento funcional postulado pela pensionista, com os reflexos financeiros legalmente previstos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a condição de servidor público efetivo do instituidor da pensão, Hugo Prado, determinando o reenquadramento funcional da pensionista nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 38/2004, nº 90/2007 e nº 6.277/2012, com o pagamento das diferenças remuneratórias e previdenciárias devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801578-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorCARLOTA REGINA TERTO MADEIRA E PRADO
RéuIAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/03/2026