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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-67.2023.8.18.0135
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. SERVIDORES CONCURSADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 202, I; CPC, arts. 319, 320, 373, II, 85, §§ 3º, I, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 078/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.075.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11.04.2006; TJPI, AC nº 0800017-17.2018.8.18.0027, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0000200-59.2017.8.18.0058, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de origem (processo nº 0800220-67.2023.8.18.0135), julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora apelados, JAQUIANE DE SOUSA ARAÚJO e OUTROS 35 SERVIDORES, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da metade do salário de dezembro de 2012, do terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e do décimo terceiro salário de 2016, com incidência da taxa Selic, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na petição inicial ( O Município apelante, em contestação ( Em réplica ( A sentença ( Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação ( Os apelados apresentaram contrarrazões ( O processo foi inicialmente distribuído e, posteriormente, redistribuído para esta 6ª Câmara de Direito Público por decisão monocrática do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO ( É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. I. Das Preliminares e Prejudiciais de MéritoI.1. Da Alegada Inépcia da Petição InicialO Município apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que os autores não teriam exposto claramente os fatos e o direito, nem especificado o pedido. Contudo, a tese não merece acolhida. A petição inicial deve conter os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os autores individualizaram o Município réu, os servidores que pleiteiam as verbas, o valor total da causa, e especificaram as verbas devidas (metade do salário de dezembro de 2012, terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e décimo terceiro salário de 2016), bem como os fundamentos jurídicos de seus pleitos. Ademais, como bem observado na sentença de primeiro grau, a argumentação do Município quanto à ausência de prova do "não pagamento" confunde-se com o mérito da controvérsia, e não com os requisitos formais da petição inicial. Em situações de alegação de "fato negativo", a jurisprudência é pacífica quanto à inversão do ônus da prova, recaindo sobre o réu a demonstração da regularidade do pagamento. Portanto, a petição inicial cumpriu seu papel de delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. I.2. Da Prescrição QuinquenalO apelante argui a ocorrência da prescrição quinquenal para as verbas pleiteadas. Todavia, a sentença de primeiro grau reconheceu, acertadamente, que o prazo prescricional foi interrompido por ação anterior, o processo nº 0000119-73.2017.8.18.0135, ajuizada pelo sindicato da classe, ainda que extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte. A interrupção da prescrição, nessas circunstâncias, encontra respaldo no artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido." ( No mesmo diapasão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual). III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação. IV - Agravo interno desprovido." ( Desse modo, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada, mantendo-se a conclusão da sentença recorrida de que a prescrição ficou inoperante no período compreendido entre a ação anterior e o ajuizamento da presente demanda. II. Do MéritoII.1. Da Alegada Nulidade dos Contratos de TrabalhoO Município apelante argumenta que os contratos de trabalho dos servidores seriam nulos por ausência de concurso público, o que afastaria o direito às verbas pleiteadas. Contudo, essa tese é infirmada pela própria fundamentação da sentença de primeiro grau, que, ao relatar os fatos, consignou expressamente que "A inicial informa que os autores são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de Professor, admitidos após aprovação em concurso público" ( Se os autores foram admitidos após aprovação em concurso público, a alegação de nulidade do vínculo contratual com base na falta desse requisito constitucional (Art. 37, II, da Constituição Federal) torna-se insubsistente. A Súmula 363 do TST, citada pelo apelante, que limita os direitos do servidor público contratado sem concurso, não se aplica à hipótese em que a admissão ocorreu mediante certame público. Em verdade, este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre os efeitos da contratação sem concurso público, reforçando que a limitação de direitos ocorre apenas nessas circunstâncias: SÚMULA 09 TJPI: "A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Considerando o contexto factual estabelecido pela sentença (admissão via concurso público), o argumento de nulidade não prospera. II.2. Da Ausência de Verbas em Atraso – Ônus da ProvaO apelante sustenta que não haveria quaisquer verbas salariais em aberto e que o ônus da prova do "não pagamento" recairia sobre os autores. Tal alegação, contudo, contraria a sistemática processual civil e a jurisprudência consolidada. Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. A prova do pagamento de verbas salariais constitui um fato extintivo do direito do empregado/servidor e, por sua natureza, é de mais fácil produção pelo empregador, que detém a documentação pertinente (folhas de pagamento, comprovantes de depósito, etc.). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de salários, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. 2. Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença." ( No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE DIVINÉSIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SALÁRIO INTEGRAL DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange ao ônus da prova, o art. 333, do CPC, prevê que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de "fato negativo" alegado pelo autor - inexistência de pagamento das verbas salariais -, o ônus da prova se inverte, devendo o réu comprovar a ocorrência do saldar. - Demonstrada a existência de vínculo jurídico entre autora e réu durante o período reclamado e ausente a prova de que foram pagas à demandante as verbas salariais reclamadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. - Recurso não provido." ( E em decisão mais recente da mesma Câmara: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento. 4. Recurso conhecido e provido." ( A Súmula nº 26 deste Tribunal também corrobora o entendimento de que a inversão do ônus da prova é cabível, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor/autor: SÚMULA 26 TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso dos autos, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegações genéricas, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório. Assim, estando comprovado o vínculo funcional dos autores e a ausência de prova de quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação. II.3. Dos Consectários LegaisA sentença determinou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Tal determinação está em consonância com o ordenamento jurídico vigente para débitos da Fazenda Pública. II.4. Dos Honorários AdvocatíciosA sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o não provimento do recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em face do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a majoração recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800220-67.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuJAQUIANE DE SOUSA ARAUJO
Publicação26/02/2026