Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800220-67.2023.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. SERVIDORES CONCURSADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou procedente o pedido formulado por servidores públicos municipais efetivos, professores admitidos mediante concurso público, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da metade do salário de dezembro de 2012, do terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e do décimo terceiro salário de 2016, acrescidos de correção pela taxa Selic e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; (iii) determinar se os contratos de trabalho dos autores são nulos por ausência de concurso público; e (iv) verificar a existência ou não de verbas remuneratórias em atraso e a correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ao individualizar as partes, especificar as verbas cobradas e expor os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, sendo a alegação de ausência de prova do não pagamento matéria de mérito. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de nulidade do vínculo funcional não subsiste diante do reconhecimento de que os autores foram admitidos após aprovação em concurso público, afastando-se a incidência da Súmula 363 do TST e da Súmula 09 do TJPI. O pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao Município o ônus de comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de alegação de fato negativo. A ausência de comprovação documental do pagamento das verbas salariais autoriza a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A aplicação da taxa Selic aos débitos da Fazenda Pública está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional. Servidor público admitido mediante concurso público possui direito à percepção integral das verbas remuneratórias legalmente previstas. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 202, I; CPC, arts. 319, 320, 373, II, 85, §§ 3º, I, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 078/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.075.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11.04.2006; TJPI, AC nº 0800017-17.2018.8.18.0027, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0000200-59.2017.8.18.0058, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-67.2023.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-67.2023.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

APELADO: JAQUIANE DE SOUSA ARAUJO, ANA RITA FERREIRA ALVES, MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS, ALEX SANTOS, JOSE CARLOS DIAS RODRIGUES, MARIA DAS MERCES DA CONCEICAO, MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES, REGINALVA DE SA COSTA, ZILMAR LOPES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, VILMA PEREIRA BARBOSA, NILDA MARIA BARBOSA DAMASCENO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA DA GUIA DE CARVALHO SA, MARIA ARLETE NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS, NIVIA MAYRA BARBOSA DAMASCENO, MARIA NISE BARBOSA DE CARVALHO SA, RITA MARIA DA CONCEICAO, TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ALAIDE DE SOUSA, JOSE BENICIO FILHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, MARIA HILDA BARBOSA COSTA, ELIMARIO ALVES PIRES, IVONETE BISPO DA SILVA, FRANCILENE AMORIM ALVES, JOSELITA MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA, TERESINHA MARQUES FERREIRA, JESUITA GOMES DA ROCHA, LIVIA AMORIM BARBOSA, SOLANGE DIAS RODRIGUES, MARIA DELZUITA FERREIRA DE SOUSA, MARIA SANTA DE CARVALHO SILVA, FRED MARCIO CARVALHO DE OLIVEIRA, SOLANGE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. SERVIDORES CONCURSADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou procedente o pedido formulado por servidores públicos municipais efetivos, professores admitidos mediante concurso público, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da metade do salário de dezembro de 2012, do terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e do décimo terceiro salário de 2016, acrescidos de correção pela taxa Selic e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; (iii) determinar se os contratos de trabalho dos autores são nulos por ausência de concurso público; e (iv) verificar a existência ou não de verbas remuneratórias em atraso e a correta distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ao individualizar as partes, especificar as verbas cobradas e expor os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, sendo a alegação de ausência de prova do não pagamento matéria de mérito.

  2. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.

  3. A alegação de nulidade do vínculo funcional não subsiste diante do reconhecimento de que os autores foram admitidos após aprovação em concurso público, afastando-se a incidência da Súmula 363 do TST e da Súmula 09 do TJPI.

  4. O pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao Município o ônus de comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de alegação de fato negativo.

  5. A ausência de comprovação documental do pagamento das verbas salariais autoriza a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

  6. A aplicação da taxa Selic aos débitos da Fazenda Pública está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

  7. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional.

  2. Servidor público admitido mediante concurso público possui direito à percepção integral das verbas remuneratórias legalmente previstas.

  3. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor.

  4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 202, I; CPC, arts. 319, 320, 373, II, 85, §§ 3º, I, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 078/2009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.075.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11.04.2006; TJPI, AC nº 0800017-17.2018.8.18.0027, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0000200-59.2017.8.18.0058, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de origem (processo nº 0800220-67.2023.8.18.0135), julgou procedente o pedido formulado pelos autores, ora apelados, JAQUIANE DE SOUSA ARAÚJO e OUTROS 35 SERVIDORES, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da metade do salário de dezembro de 2012, do terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e do décimo terceiro salário de 2016, com incidência da taxa Selic, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Na petição inicial (ID 27842146), os autores, na condição de servidores públicos municipais efetivos (professores) admitidos após aprovação em concurso público, pleitearam a cobrança das referidas verbas salariais, totalizando o valor de R$ 241.105,01. Argumentaram a não ocorrência da prescrição, invocando a interrupção do prazo por ação anterior (processo nº 0000119-73.2017.8.18.0135) com o mesmo objeto, extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte.

O Município apelante, em contestação (ID 27842187; ID 27842188), arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de verbas em atraso e a nulidade dos contratos de trabalho dos autores por suposta falta de concurso público, pleiteando a improcedência dos pedidos.

Em réplica (ID 27842193), os autores refutaram as preliminares e prejudiciais, reiterando a validade dos contratos e a interrupção da prescrição.

A sentença (ID 27842198) afastou a preliminar de inépcia, reconheceu a interrupção da prescrição pela ação anterior e, no mérito, considerou os autores servidores públicos concursados e condenou o Município ao pagamento das verbas, aplicando a Súmula nº 85 do STJ e a Lei Municipal nº 078/2009.

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27842200), reiterando os argumentos de inépcia da inicial, prescrição quinquenal, ausência de verbas em atraso e nulidade dos contratos por ausência de concurso público.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 27842202), pugnando pelo não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença.

O processo foi inicialmente distribuído e, posteriormente, redistribuído para esta 6ª Câmara de Direito Público por decisão monocrática do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (ID 29894369), em 19/12/2025.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

I. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

I.1. Da Alegada Inépcia da Petição Inicial

O Município apelante reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que os autores não teriam exposto claramente os fatos e o direito, nem especificado o pedido.

Contudo, a tese não merece acolhida. A petição inicial deve conter os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os autores individualizaram o Município réu, os servidores que pleiteiam as verbas, o valor total da causa, e especificaram as verbas devidas (metade do salário de dezembro de 2012, terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e décimo terceiro salário de 2016), bem como os fundamentos jurídicos de seus pleitos.

Ademais, como bem observado na sentença de primeiro grau, a argumentação do Município quanto à ausência de prova do "não pagamento" confunde-se com o mérito da controvérsia, e não com os requisitos formais da petição inicial. Em situações de alegação de "fato negativo", a jurisprudência é pacífica quanto à inversão do ônus da prova, recaindo sobre o réu a demonstração da regularidade do pagamento.

Portanto, a petição inicial cumpriu seu papel de delimitar a controvérsia e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.

I.2. Da Prescrição Quinquenal

O apelante argui a ocorrência da prescrição quinquenal para as verbas pleiteadas. Todavia, a sentença de primeiro grau reconheceu, acertadamente, que o prazo prescricional foi interrompido por ação anterior, o processo nº 0000119-73.2017.8.18.0135, ajuizada pelo sindicato da classe, ainda que extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte.

A interrupção da prescrição, nessas circunstâncias, encontra respaldo no artigo 202, inciso I, do Código Civil, que estabelece que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2075675 SP, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

No mesmo diapasão:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes (art. 267, II da norma processual). III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver inclusive aparência de correta propositura da ação. IV - Agravo interno desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 806852 PR, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 11/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/05/2006)

Desse modo, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada, mantendo-se a conclusão da sentença recorrida de que a prescrição ficou inoperante no período compreendido entre a ação anterior e o ajuizamento da presente demanda.

II. Do Mérito

II.1. Da Alegada Nulidade dos Contratos de Trabalho

O Município apelante argumenta que os contratos de trabalho dos servidores seriam nulos por ausência de concurso público, o que afastaria o direito às verbas pleiteadas. Contudo, essa tese é infirmada pela própria fundamentação da sentença de primeiro grau, que, ao relatar os fatos, consignou expressamente que "A inicial informa que os autores são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de Professor, admitidos após aprovação em concurso público" (ID 27842198).

Se os autores foram admitidos após aprovação em concurso público, a alegação de nulidade do vínculo contratual com base na falta desse requisito constitucional (Art. 37, II, da Constituição Federal) torna-se insubsistente. A Súmula 363 do TST, citada pelo apelante, que limita os direitos do servidor público contratado sem concurso, não se aplica à hipótese em que a admissão ocorreu mediante certame público.

Em verdade, este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre os efeitos da contratação sem concurso público, reforçando que a limitação de direitos ocorre apenas nessas circunstâncias:

SÚMULA 09 TJPI: "A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Considerando o contexto factual estabelecido pela sentença (admissão via concurso público), o argumento de nulidade não prospera.

II.2. Da Ausência de Verbas em Atraso – Ônus da Prova

O apelante sustenta que não haveria quaisquer verbas salariais em aberto e que o ônus da prova do "não pagamento" recairia sobre os autores. Tal alegação, contudo, contraria a sistemática processual civil e a jurisprudência consolidada.

Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. A prova do pagamento de verbas salariais constitui um fato extintivo do direito do empregado/servidor e, por sua natureza, é de mais fácil produção pelo empregador, que detém a documentação pertinente (folhas de pagamento, comprovantes de depósito, etc.).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de salários, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. 2. Competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença." (TJ-PI - AC: 08000171720188180027, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

No mesmo sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE DIVINÉSIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. SALÁRIO INTEGRAL DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange ao ônus da prova, o art. 333, do CPC, prevê que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de "fato negativo" alegado pelo autor - inexistência de pagamento das verbas salariais -, o ônus da prova se inverte, devendo o réu comprovar a ocorrência do saldar. - Demonstrada a existência de vínculo jurídico entre autora e réu durante o período reclamado e ausente a prova de que foram pagas à demandante as verbas salariais reclamadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. - Recurso não provido." (TJ-MG - AC: 10699140009225001 MG, Relator: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015)


E em decisão mais recente da mesma Câmara:

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento. 4. Recurso conhecido e provido." (TJPI - Apelação Cível – 0000200-59.2017.8.18.0058, Relator: Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 05/04/2024)


A Súmula nº 26 deste Tribunal também corrobora o entendimento de que a inversão do ônus da prova é cabível, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor/autor:

SÚMULA 26 TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

No caso dos autos, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a alegações genéricas, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório. Assim, estando comprovado o vínculo funcional dos autores e a ausência de prova de quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação.

II.3. Dos Consectários Legais

A sentença determinou a aplicação da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Tal determinação está em consonância com o ordenamento jurídico vigente para débitos da Fazenda Pública.

II.4. Dos Honorários Advocatícios

A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o não provimento do recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em face do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a majoração recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800220-67.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

JAQUIANE DE SOUSA ARAUJO

Publicação

26/02/2026