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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800692-68.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais sob regime estatutário, em face do Município de Avelino Lopes/PI, com pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos legais da verba remuneratória. O réu contestou o pedido, alegando ausência de norma legal específica que regulamente o adicional pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação legal municipal impede o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade não possui previsão constitucional obrigatória para servidores estatutários, exigindo, para sua concessão, regulamentação expressa por meio de lei municipal, nos termos do princípio da legalidade. 4. A Lei Municipal nº 221/1993, embora preveja genericamente o direito a adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas, condiciona sua efetivação a regulamentação posterior, inexistente no caso dos autos. 5. A ausência de norma regulamentadora impede o acolhimento do pedido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), sendo incabível a analogia com normas celetistas ou regulamentações de outros entes federativos. 6. O vínculo jurídico da autora é estatutário, regido por regime jurídico próprio, afastando-se a aplicação de dispositivos da CLT, inclusive no tocante ao adicional de insalubridade. 7. Em relação às verbas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes de 07/07/2017, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário exige expressa previsão e regulamentação em lei municipal, sendo incabível sua concessão com base em analogia à CLT ou a normas federais. 2. O princípio da legalidade impede a concessão de vantagens funcionais sem respaldo normativo específico. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 991075 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.05.2018; STJ, REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990; STJ, Súmula 85; TJPI, AC 2017.0001.002071-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 07.03.2019; TJPI, AC 2015.0001.008794-7, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, Marli Alves dos Santos Martins, ajuizou a presente ação em face do Município de Avelino Lopes, onde narra que, na qualidade de servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, faria jus ao recebimento de adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas. Requereu, portanto, a condenação do ente municipal ao pagamento do referido adicional, em grau máximo (40%), com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, bem como a sua implantação futura nos contracheques. Sobreveio sentença (ID 22712502) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados”. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Marli Alves dos Santos Martins, interpôs o presente recurso (ID 22712503), alegando, em síntese, que a decisão violou o núcleo essencial dos direitos fundamentais ao negar o adicional de insalubridade, cuja previsão encontra respaldo direto na Constituição Federal, sendo desnecessária a regulamentação local para sua concessão. Sustenta, ainda, a validade da prova pericial emprestada, a qual teria atestado a insalubridade em grau máximo no ambiente laboral. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 22712506), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a imprescindibilidade de legislação municipal específica que regulamente as atividades insalubres e os percentuais devidos para a concessão do benefício, conforme entendimento pacífico do TJPI e do STF, além da impossibilidade de utilização da prova emprestada por ausência de similitude fática entre os casos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda tem por objeto o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, em face do Município de Avelino Lopes. A autora afirma exercer atividades que reputa insalubres no desempenho do cargo de auxiliar de serviços gerais. O município sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de lei municipal específica que regulamente as atividades insalubres e fixe os respectivos percentuais. É possível extrair dos autos que, embora exista previsão genérica no estatuto local, inexiste norma regulamentadora apta a viabilizar o pagamento da vantagem. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800692-68.2023.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARLI ALVES DOS SANTOS MARTINS
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação15/04/2026