TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800912-76.2018.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: RWR PESCADOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Apelação cível interposta por Equatorial Distribuição Piauí, contra sentença que acolheu integralmente os pedidos da empresa autora, RWR Pescados Ltda – ME, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de apuração de suposta fraude no medidor de energia elétrica, lavrado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 122.972,61. A concessionária sustenta que o procedimento observou as normas da ANEEL, sendo legítima a cobrança.
(i) Validade da apuração unilateral da suposta fraude no sistema de medição.
(ii) Observância (ou não) do art. 129, §§ 5º a 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
(iii) Possibilidade de imputação de débito com base em documentos e laudos unilaterais.
(iv) Inversão do ônus da prova e ausência de elementos técnicos inequívocos para sustentar a cobrança.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
O procedimento de apuração de suposta fraude no medidor, com retirada do equipamento sem ciência ou acompanhamento do consumidor, e posterior perícia em outro estado, viola frontalmente o art. 5º, LV, da CF e o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo.
A ausência de variação relevante no consumo após a troca do medidor enfraquece a tese de fraude e evidencia a fragilidade do acervo probatório.
O TOI e fotografias, por serem unilaterais, não suprem a exigência legal de contraditório técnico, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Mantém-se, portanto, a inexistência do débito, por ausência de prova válida e vício no procedimento.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
A apuração de suposta fraude em medidor de energia elétrica exige procedimento regular, com observância ao contraditório, ampla defesa e normas técnicas da ANEEL.
A produção unilateral de prova técnica (TOI, perícia sem notificação) não possui força probatória suficiente para ensejar cobrança de consumo não faturado.
Na relação de consumo, compete à concessionária o ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de variação significativa de consumo após substituição do equipamento compromete a tese de desvio e reforça a nulidade da cobrança.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Equatorial Distribuição Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por RWR Pescados Ltda - ME, em razão de cobrança considerada indevida pela parte autora.
Consta dos autos que, em julho de 2018, foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora da empresa autora, ocasião em que a concessionária apontou suposta irregularidade na medição de energia elétrica, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, com base nesse documento, imputando à consumidora débito no valor de R$ 122.972,61, sob alegação de desvio no ramal de entrada.
A empresa autora sustentou que jamais adulterou o medidor ou promoveu qualquer intervenção técnica no sistema de medição, alegando, ainda, que a suposta irregularidade foi identificada de forma unilateral e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi cientificada da perícia realizada no equipamento, tampouco teve oportunidade de acompanhá-la.
O juízo de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, a inexigibilidade do débito imputado à empresa, condenando a concessionária ao pagamento das custas e honorários.
Inconformada, a ré interpôs apelação, argumentando que o procedimento adotado observou a regulamentação da ANEEL, que a existência de desvio de energia foi devidamente demonstrada por meio de recursos visuais e documentos técnicos, e que a cobrança é legítima.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando os vícios no procedimento da distribuidora e a ausência de prova inequívoca da alegada fraude.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal — subjetivos (legitimidade, interesse e capacidade processual) e objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO da apelação interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, proposta por RWR PESCADOS LTDA – ME em face de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, na qual a empresa autora impugna a cobrança de R$ 122.972,61 referente a suposta fraude em unidade consumidora, detectada após inspeção técnica realizada de forma unilateral pela concessionária.
A sentença de origem acolheu integralmente os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade e, por consequência, a inexistência do débito. A parte ré, sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os documentos unilaterais anexados seriam suficientes para comprovar o desvio de energia.
A controvérsia, portanto, cinge-se à validade do procedimento adotado pela concessionária para constatar a suposta fraude e a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado.
A relação entre as partes é claramente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica da empresa autora frente à concessionária.
A sentença reconheceu que o TOI lavrado pela ré não observou os parâmetros da Resolução ANEEL nº 414/2010, em especial o art. 129 e seus §§ 5º a 7º. De acordo com o documento, o medidor foi retirado sem acompanhamento do consumidor, e a perícia foi realizada unilateralmente por laboratório localizado em outro estado da federação (Eusébio/CE), sem qualquer notificação formal quanto a data, local e possibilidade de acompanhamento técnico.
Referido procedimento viola o princípio do contraditório substancial, conforme consagrado no art. 5º, LV, da CF, tornando inidônea a prova unilateral produzida pela concessionária como base para imposição de débito tão elevado.
Em caso de alegada fraude interna no medidor, a perícia técnica imparcial e com contraditório é imprescindível, conforme consolidado na jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO . FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: nte\~14~)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA . ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.II . Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente.III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica.IV . Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295 .444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013 .V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ.VI. É "descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais" (STJ, REsp 1 .297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).VII . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1473448 RS 2014/0198380-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)
Além disso, não foi demonstrada variação significativa no consumo após a substituição do medidor, o que enfraquece ainda mais a tese de irregularidade no equipamento.
Embora a apelante alegue que as fotografias e o TOI seriam suficientes para comprovar o desvio de energia, tal alegação inverte indevidamente o ônus da prova, que recai sobre a concessionária, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Não se desincumbiu desse ônus.
Diante da inobservância das normas regulamentares da ANEEL e da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$ 122.972,61, cuja origem é viciada e desprovida de respaldo técnico.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, reforçados por estes.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0800912-76.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRWR PESCADOS LTDA
Publicação24/02/2026