TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000902-96.2017.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral. O banco agravante alegou ausência de responsabilidade em razão da cessão do crédito e validade do contrato celebrado.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco que celebrou o contrato mesmo após eventual cessão do crédito; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável.
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
O banco agravante não comprova a alegada cessão do contrato específico, nem que os descontos decorreram exclusivamente de operação conduzida por terceiro, mantendo-se, portanto, sua legitimidade passiva na demanda.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé ou ausência de comprovação de boa-fé objetiva do fornecedor, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A autorização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, em contratos firmados com pessoa analfabeta, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico.
A instituição financeira que não comprova a cessão do contrato específico permanece como parte legítima para responder pelos descontos indevidos.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da inexistência de contrato válido e da ausência de demonstração de boa-fé.
A realização de descontos com base em contrato nulo configura dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, jurisprudência reiterada sobre restituição em dobro de valores descontados indevidamente na ausência de boa-fé.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BCV S/A, já qualificado, em face da decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO, a qual, com esteio no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta pela autora, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.
Sustenta o agravante, em suas razões recursais, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria havido cessão do contrato ao Banco Itaú Consignado S/A, (ii) a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado de forma válida e com o devido repasse de valores à parte autora; (iii) a ausência de má-fé, a afastar a restituição em dobro, e, por fim, (iv) a inexistência de dano moral, por inexistir qualquer ato ilícito de sua parte.
Contraminuta não apresentada pela parte agravada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
A matéria versada nos autos é já pacificada nesta Corte, a saber: a nulidade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem a devida observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, em especial a exigência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas.
No caso sub judice, a agravada é pessoa idosa e analfabeta, como documentalmente comprovado nos autos. O contrato de empréstimo acostado pelo banco (ID Num. 28494425) não contém a subscrição de duas testemunhas, tampouco elementos mínimos de demonstração da ciência ou consentimento inequívoco da consumidora. Tal vício formal compromete a higidez da avença, fulminando-a de nulidade absoluta.
Com fulcro na jurisprudência consolidada do próprio TJPI, consubstanciada nas Súmulas 30 e 37, impõe-se a declaração de nulidade do contrato:
“SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”
“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
A tentativa do banco de afastar sua legitimidade passiva, sob o argumento de cessão do contrato, mostra-se inócua. Isso porque não apresentou documentação comprobatória da efetiva cessão do contrato específico impugnado, nem tampouco comprovou que os descontos posteriores decorreram exclusivamente de operação conduzida por terceiro, assumindo a cadeia de responsabilidade pela ausência de informação clara e precisa ao consumidor.
Ademais, quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de comprovação de boa-fé objetiva. Como bem delineado na decisão monocrática, os descontos foram efetivados com base em contrato que se revelou inexistente, o que atrai a condenação em dobro, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Por derradeiro, quanto à indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco — ao autorizar descontos em benefício previdenciário sem contrato válido — extrapola o mero aborrecimento e configura verdadeira lesão extrapatrimonial. Trata-se de violação à dignidade da pessoa humana, em especial diante da condição de vulnerabilidade da autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000902-96.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuBanco BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação12/02/2026