Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000902-96.2017.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral. O banco agravante alegou ausência de responsabilidade em razão da cessão do crédito e validade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco que celebrou o contrato mesmo após eventual cessão do crédito; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. O banco agravante não comprova a alegada cessão do contrato específico, nem que os descontos decorreram exclusivamente de operação conduzida por terceiro, mantendo-se, portanto, sua legitimidade passiva na demanda. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé ou ausência de comprovação de boa-fé objetiva do fornecedor, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. A autorização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, em contratos firmados com pessoa analfabeta, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A instituição financeira que não comprova a cessão do contrato específico permanece como parte legítima para responder pelos descontos indevidos. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da inexistência de contrato válido e da ausência de demonstração de boa-fé. A realização de descontos com base em contrato nulo configura dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, jurisprudência reiterada sobre restituição em dobro de valores descontados indevidamente na ausência de boa-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000902-96.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000902-96.2017.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER

AGRAVADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral. O banco agravante alegou ausência de responsabilidade em razão da cessão do crédito e validade do contrato celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; (ii) verificar a legitimidade passiva do banco que celebrou o contrato mesmo após eventual cessão do crédito; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  2. O banco agravante não comprova a alegada cessão do contrato específico, nem que os descontos decorreram exclusivamente de operação conduzida por terceiro, mantendo-se, portanto, sua legitimidade passiva na demanda.

  3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé ou ausência de comprovação de boa-fé objetiva do fornecedor, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A autorização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, em contratos firmados com pessoa analfabeta, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico.

  2. A instituição financeira que não comprova a cessão do contrato específico permanece como parte legítima para responder pelos descontos indevidos.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da inexistência de contrato válido e da ausência de demonstração de boa-fé.

  4. A realização de descontos com base em contrato nulo configura dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, jurisprudência reiterada sobre restituição em dobro de valores descontados indevidamente na ausência de boa-fé.


 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BCV S/A, já qualificado, em face da decisão monocrática proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO, a qual, com esteio no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação cível interposta pela autora, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.

Sustenta o agravante, em suas razões recursais, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria havido cessão do contrato ao Banco Itaú Consignado S/A, (ii) a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado de forma válida e com o devido repasse de valores à parte autora; (iii) a ausência de má-fé, a afastar a restituição em dobro, e, por fim, (iv) a inexistência de dano moral, por inexistir qualquer ato ilícito de sua parte.

Contraminuta não apresentada pela parte agravada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.

JuLIA Explica

VOTO


Conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A matéria versada nos autos é já pacificada nesta Corte, a saber: a nulidade de contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem a devida observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, em especial a exigência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas.

No caso sub judice, a agravada é pessoa idosa e analfabeta, como documentalmente comprovado nos autos. O contrato de empréstimo acostado pelo banco (ID Num. 28494425) não contém a subscrição de duas testemunhas, tampouco elementos mínimos de demonstração da ciência ou consentimento inequívoco da consumidora. Tal vício formal compromete a higidez da avença, fulminando-a de nulidade absoluta.

Com fulcro na jurisprudência consolidada do próprio TJPI, consubstanciada nas Súmulas 30 e 37, impõe-se a declaração de nulidade do contrato:


“SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”

“SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


A tentativa do banco de afastar sua legitimidade passiva, sob o argumento de cessão do contrato, mostra-se inócua. Isso porque não apresentou documentação comprobatória da efetiva cessão do contrato específico impugnado, nem tampouco comprovou que os descontos posteriores decorreram exclusivamente de operação conduzida por terceiro, assumindo a cadeia de responsabilidade pela ausência de informação clara e precisa ao consumidor.

Ademais, quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de comprovação de boa-fé objetiva. Como bem delineado na decisão monocrática, os descontos foram efetivados com base em contrato que se revelou inexistente, o que atrai a condenação em dobro, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Por derradeiro, quanto à indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco — ao autorizar descontos em benefício previdenciário sem contrato válido — extrapola o mero aborrecimento e configura verdadeira lesão extrapatrimonial. Trata-se de violação à dignidade da pessoa humana, em especial diante da condição de vulnerabilidade da autora.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática agravada.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000902-96.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BEATRIZ TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

Banco BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

12/02/2026