Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0801755-49.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA INTERLIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a falha da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., consistente na demora superior a sete meses para a interligação de sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica, em descumprimento à previsão da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorre postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante da falha reconhecida na prestação do serviço essencial; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessionária de energia elétrica tem o dever legal de realizar a conexão de sistema de microgeração à rede de distribuição dentro dos prazos regulamentares, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cuja inobservância configura falha na prestação do serviço. 4.A falha na prestação do serviço essencial presume o dano moral e dispensa prova específica do abalo extrapatrimonial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa, o tempo de espera injustificada e a frustração causada ao consumidor. 6.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da demora injustificada superior a sete meses, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes do TJPI. 7.Não há razão para majoração dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobretudo diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na interligação de sistema de microgeração solar, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2.A falha na prestação de serviço essencial gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova específica do abalo. 3.O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de espera, a conduta da ré e a função compensatória e pedagógica da condenação. 4.A majoração dos honorários advocatícios somente se justifica em caso de integral improvimento do recurso adverso ou de total procedência do recurso da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 15, 26, 64 e 88. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801651-91.2022.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801362-33.2019.8.18.0043, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025. TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801755-49.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801755-49.2023.8.18.0032

APELANTE: MAXSUEL DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA INTERLIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a falha da concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., consistente na demora superior a sete meses para a interligação de sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica, em descumprimento à previsão da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O juízo de origem fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor recorre postulando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais diante da falha reconhecida na prestação do serviço essencial; (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessionária de energia elétrica tem o dever legal de realizar a conexão de sistema de microgeração à rede de distribuição dentro dos prazos regulamentares, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021, cuja inobservância configura falha na prestação do serviço.

4.A falha na prestação do serviço essencial presume o dano moral e dispensa prova específica do abalo extrapatrimonial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

5.A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa, o tempo de espera injustificada e a frustração causada ao consumidor.

6.O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da demora injustificada superior a sete meses, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes do TJPI.

7.Não há razão para majoração dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobretudo diante do parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na interligação de sistema de microgeração solar, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2.A falha na prestação de serviço essencial gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova específica do abalo.

3.O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de espera, a conduta da ré e a função compensatória e pedagógica da condenação.

4.A majoração dos honorários advocatícios somente se justifica em caso de integral improvimento do recurso adverso ou de total procedência do recurso da parte vencedora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 15, 26, 64 e 88.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801651-91.2022.8.18.0032, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801362-33.2019.8.18.0043, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025. TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXSUEL DE SOUSA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A sentença recorrida (ID 24790079) reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na demora para efetivação da interligação do sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica. Em razão disso, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, para ambas as partes, com suspensão quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID 24790080), o autor alega que a indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se irrisória frente à extensão do dano suportado, devendo ser majorada a condenação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 24790082), nas quais sustenta a inexistência de ilicitude ou de falha na prestação do serviço, haja vista a suposta necessidade de obras para a interligação; que o valor arbitrado pelo juízo a quo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sua majoração implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 24879948).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação Cível, nos termos da decisão de ID 25410009

Passo a análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos: 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Compulsando os autos, observo que a matéria à análise trata-se em avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em face da falha na prestação de serviço reconhecida em julgado no primeiro grau e perpetrada pela concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., consistente na demora excessiva para efetivar a ligação do sistema de microgeração de energia elétrica solar do autor, ora apelante, à rede de distribuição da fornecedora.

No caso dos autos, restou incontroverso, constando em própria afirmação da parte ré em sua contestação (ID 24789908), que a ligação somente foi efetivada em 10 de julho de 2023, ou seja, mais de sete meses após o parecer técnico de acesso emitido em 12 de dezembro de 2022, que estimava prazo de até 60 dias para a conclusão da obra (ID 24789902). A inércia da empresa em proceder à conexão no prazo estabelecido, sem justificativa documentalmente comprovada, configura violação manifesta ao disposto nos arts. 15, 26, 64 e 88 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a qual disciplina os prazos e procedimentos a serem observados pelas distribuidoras no atendimento às solicitações de conexão à rede elétrica. 

Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. 

Art. 26. A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.  

Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação:

 I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;

II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e

III - 45 dias: para as demais conexões. 

Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

 I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

 II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.

 

Conforme pontuado na sentença de piso, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a falha na prestação de serviço essencial presume o dano moral. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de ausência de prejuízo, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo extrapatrimonial.

É certo que a indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa, tampouco se pauta por critérios puramente objetivos ou tarifados. Entretanto, deve guardar correspondência com a natureza e a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes e, ainda, cumprir função didático-pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas lesivas.

No caso concreto, a fixação do montante indenizatório em apenas R$ 2.000,00 mostra-se aquém do razoável. A demora de mais de sete meses para conclusão de um procedimento técnico previamente acordado, em prejuízo de consumidor que já dispunha de sistema de geração de energia instalado, gerou frustração, impotência e sensação de descaso, que ultrapassam os limites do dissabor cotidiano.

Observo que a empresa requerida não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento dos serviços debatidos e requeridos pelo recorrente, ademais não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização civil. Ressalte-se que tal quantia, além de condizente com precedentes em hipóteses semelhantes, não representa valor excessivo ou desproporcional à natureza do dano.

Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA GONÇALVES GUIMARÃES, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na instalação da energia elétrica caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Constituição Federal (art. 175) e da Lei nº 8.987/1995. 4. A concessionária de serviço público tem o dever de atender às solicitações de ligação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente a época, que previa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia em áreas rurais. 5. A espera de cinco anos para a instalação da energia elétrica, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ofende o princípio da universalidade do serviço público, ensejando a responsabilidade da concessionária. 6. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de afronta à dignidade da parte autora. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. 8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação da unidade consumidora dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de responsabilização. 2. A demora injustificada na instalação de energia elétrica por período excessivo caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-91.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-33.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)

 

Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado em primeiro grau, eis que condizente com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do dano moral com condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção indicados na sentença, sem majoração dos honorários sucumbenciais.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801755-49.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

MAXSUEL DE SOUSA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2026