
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0817215-14.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DA GUIA DE SOUSA SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por FRANCISCA DA GUIA DE SOUSA SANTOS, ora apelada.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso extraordinário (id. 12218932). Contrarrazões em id. 13138946.
Conforme certidão de id. 14937597, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que a apelada, FRANCISCA DA GUIA DE SOUSA SANTOS, veio a óbito.
Em despacho de id. 24988084, determinou-se que fossem os autos remetidos ao relator, considerando o óbito da parte apelada.
Outrossim, intimado o recorrente para se manifestar se possui interesse no recurso interposto, o Estado do Piauí pediu pela extinção do processo sem resolução de mérito (id. 26897998).
A parte apelada, intimada a se manifestar, pediu pela extinção do processo, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados.
Passo a decidir.
Conforme acima relatado, da análise do feito, em especial das informações prestadas pela certidão inserida no id. 14937597, pela Corregedoria deste Tribunal, verifica-se que a parte autora veio a óbito.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto do recurso, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível.
O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”
O falecimento da parte autora, no caso em comento, acarreta a perda do objeto do presente recurso, por falta de interesse processual, nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da recorrida.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0817215-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuFRANCISCA DA GUIA DE SOUSA SANTOS
Publicação31/01/2026