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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-11.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de suposta litigância predatória, em razão da existência de outras ações similares propostas contra a mesma instituição bancária. 2. Sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora, com fundamento em litigância predatória, reconhecida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. 2. A caracterização da litigância predatória exige a presença de indícios concretos de desvio de finalidade no exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA BRANDAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 26315294), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da constatação de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro, referentes a descontos de empréstimos/cartão de crédito consignados em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória. Nas suas razões recursais (ID nº 26315295), a parte Apelante pugnou pela anulação da sentença recorrida, arguindo, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial. Nas contrarrazões recursais (ID nº 26315300), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28420484. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOConfirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28420484, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro, referentes a descontos de empréstimos/cartão de crédito consignados em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não apresenta motivação suficiente e individualizada para sustentar a conclusão de que haveria prática de litigância predatória. O que se verifica é que o juízo de origem se ateve a referências vagas sobre suposta padronização da inicial e à existência de ações semelhantes, sem examinar as particularidades do litígio nem indicar elementos que revelassem desvio de finalidade ou uso indevido do processo. Com efeito, a mera repetição de demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, exigindo, para, que seja caracterizada a demanda como predatória, a existência de indícios concretos no caso examinado, o que, não se verifica no caso em apreço. Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator |
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0800795-11.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ GONZAGA BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026