Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800795-11.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de suposta litigância predatória, em razão da existência de outras ações similares propostas contra a mesma instituição bancária. 2. Sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora, com fundamento em litigância predatória, reconhecida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em alegada litigância predatória, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção do feito com base em fundamento não previamente debatido entre as partes viola o art. 10 do CPC.5. A ausência de determinação de emenda à petição inicial contraria o disposto no art. 321 do CPC, configurando error in procedendo.6. A caracterização da litigância predatória exige demonstração de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade no exercício do direito de ação, o que não foi verificado nos autos.7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. 2. A caracterização da litigância predatória exige a presença de indícios concretos de desvio de finalidade no exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800795-11.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800795-11.2025.8.18.0069
APELANTE: LUIZ GONZAGA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de suposta litigância predatória, em razão da existência de outras ações similares propostas contra a mesma instituição bancária.

2. Sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora, com fundamento em litigância predatória, reconhecida de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em alegada litigância predatória, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção do feito com base em fundamento não previamente debatido entre as partes viola o art. 10 do CPC.
5. A ausência de determinação de emenda à petição inicial contraria o disposto no art. 321 do CPC, configurando error in procedendo.
6. A caracterização da litigância predatória exige demonstração de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade no exercício do direito de ação, o que não foi verificado nos autos.
7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. 2. A caracterização da litigância predatória exige a presença de indícios concretos de desvio de finalidade no exercício do direito de ação.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA BRANDAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 26315294), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da constatação de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro, referentes a descontos de empréstimos/cartão de crédito consignados em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória.

Nas suas razões recursais (ID nº 26315295), a parte Apelante pugnou pela anulação da sentença recorrida, arguindo, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da inicial.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 26315300), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28420484.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28420484, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição/grupo financeiro, referentes a descontos de empréstimos/cartão de crédito consignados em seu benefício previdenciário, sendo provável que não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória.

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante.

De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não apresenta motivação suficiente e individualizada para sustentar a conclusão de que haveria prática de litigância predatória.

O que se verifica é que o juízo de origem se ateve a referências vagas sobre suposta padronização da inicial e à existência de ações semelhantes, sem examinar as particularidades do litígio nem indicar elementos que revelassem desvio de finalidade ou uso indevido do processo.

Com efeito, a mera repetição de demandas semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, exigindo, para, que seja caracterizada a demanda como predatória, a existência de indícios concretos no caso examinado, o que, não se verifica no caso em apreço.

Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


Detalhes

Processo

0800795-11.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA BRANDAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026