Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800925-74.2024.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A parte apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi válida, pois enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento efetivo pelo devedor, à luz do Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cuja devolução postal ocorreu sob a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser comprovada nos autos mediante notificação ao devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), fixou a tese de que é suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento. 5. O retorno da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição da mora, cabendo ao devedor, ciente da limitação de entrega em sua localidade, diligenciar junto à unidade dos Correios para o recebimento da correspondência. 6. Constatada a regularidade da notificação nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação da mora, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente da comprovação de recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. 2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, sendo ônus do devedor buscar a correspondência em localidade sem entrega domiciliar. 3. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo por ausência de comprovação da mora, quando demonstrada a regular expedição da notificação ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV; DL nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1.132; TJMT, AI nº 1004113-94.2023.8.11.0000, j. 06.06.2023; TJMT, Embargos de Declaração nº 1000040-53.2023.8.11.0041, j. 23.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-74.2024.8.18.0056 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-74.2024.8.18.0056

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

APELADO: DELFRAN DE MIRANDA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A parte apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi válida, pois enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento efetivo pelo devedor, à luz do Tema 1.132 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cuja devolução postal ocorreu sob a anotação “não procurado”, é suficiente para caracterizar a constituição em mora nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser comprovada nos autos mediante notificação ao devedor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS), fixou a tese de que é suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento.

5. O retorno da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição da mora, cabendo ao devedor, ciente da limitação de entrega em sua localidade, diligenciar junto à unidade dos Correios para o recebimento da correspondência.

6. Constatada a regularidade da notificação nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação da mora, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente da comprovação de recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.

2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, sendo ônus do devedor buscar a correspondência em localidade sem entrega domiciliar.

3. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo por ausência de comprovação da mora, quando demonstrada a regular expedição da notificação ao endereço contratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV; DL nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1.132; TJMT, AI nº 1004113-94.2023.8.11.0000, j. 06.06.2023; TJMT, Embargos de Declaração nº 1000040-53.2023.8.11.0041, j. 23.08.2023.



 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra DELFRAN DE MIRANDA SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, cuja arte dispositiva segue in verbis:


Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito.

Custas pela aparte autora e sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. 


Em razões recursais, a parte apelante aduz ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Além disso, alega que a constituição em mora é válida, além da aplicação do princípio da proporcionalidade Requer, ao final, a reforma integral da sentença para o prosseguimento da ação com a apreciação do mérito (Id 30065913).

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 


VOTO

 

 



 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não comprovação da mora para ajuizamento de ação de busca e apreensão. O d. juízo a quo entendeu pela invalidade da notificação extrajudicial enviada ao devedor.

Pois bem. Destaco que, para a concessão de liminar de busca e apreensão, deverá o proprietário fiduciário trazer aos autos elementos que evidenciem o inadimplemento das obrigações contratadas e bem como a efetiva constituição em mora do devedor. Veja-se:


Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (REsp nº. 1.951.888-RS – Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

No caso dos autos, verifico que a notificação extrajudicial juntada com a inicial fora expedida para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes (Id 30065902).

Esclareço, oportunamente, que, segundo os órgãos dos Correios, o retorno do AR com o motivo “NÃO PROCURADO” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Dessa maneira, sabendo o devedor que reside em local de difícil acesso e que não dispõe de serviços de entrega pela empresa pública de telégrafos, cabe a ele diligenciar no sentido de buscar as correspondências em seu nome nas unidades que atende sua localidade.

Portanto, é válida a comprovação da mora do apelado através da notificação constante nos presentes autos.

Para corroborar:


APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO – MORA – Validade – Envio de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato – Ausência de recebimento, constatando-se que o número é inexistente – Quebra do dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC)– Mora devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Anulação da decisão impugnada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem com vistas ao regular prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10077416020218260577 SP 1007741-60 .2021.8.26.0577, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1.O art. 2º do Decreto Lei 911/69 exige, para que se constitua a mora, o envio de notificação para ciência do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário; 2 . Em interpretação ao dispositivo legal, o STJ proferiu o entendimento no tema repetitivo 1132, no sentido de que a comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0748747-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - TEMA 1.132 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - SENTENÇA CASSADA. -Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário -O retorno da carta com informação de "número inexistente" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo dever das partes informar o endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato -O encaminhamento de notificação extrajudicial, no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n . 1132. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003574-27.2023.8 .13.0672, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)


Impõe-se, pois, o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial enviada e, por consequência, da devida constituição em mora da parte apelada.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800925-74.2024.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

DELFRAN DE MIRANDA SANTOS

Publicação

18/02/2026