Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802234-43.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, Localiza Rent a Car S.A., fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 20.421,54), e reconhecendo como devidos os valores de R$ 12.486,20 a título de honorários e R$ 7.935,34 quanto ao adiantamento de custas. A autarquia alegou que houve modificação indevida da base de cálculo dos honorários, originalmente fixados sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença transitada em julgado, substituindo o valor da condenação pelo proveito econômico ou pelo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no título executivo judicial não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez determinada a base de cálculo dos honorários no processo de conhecimento, ela se torna imutável nas fases subsequentes, mesmo que o resultado prático da alteração seja inexpressivo do ponto de vista econômico. 5. No caso concreto, embora a sentença tenha fixado os honorários sobre o valor da condenação, o Juízo da execução utilizou o valor da causa como parâmetro, por entender inexistente condenação líquida. Essa substituição indevida resulta em ofensa à coisa julgada, ainda que, na prática, os valores sejam equivalentes, dada a identidade entre o valor da condenação e o valor da causa. 6. A correta aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme interpretação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP), exige observância aos critérios legalmente previstos e já fixados no processo de conhecimento, não se admitindo nova valoração pelo juiz da execução. 7. A manutenção da base de cálculo estabelecida na sentença do processo de conhecimento é imperativa, mesmo diante da irrelevância prática da divergência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo judicial é insuscetível de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Ainda que, no caso concreto, o valor da causa coincida com o valor da condenação, deve prevalecer a base de cálculo expressamente fixada na decisão transitada em julgado. 3. O respeito à coisa julgada assegura a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das relações processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 203, § 1º; 494; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AR 5.869/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 614.798/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 26.03.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802234-43.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802234-43.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN


APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, Localiza Rent a Car S.A., fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 20.421,54), e reconhecendo como devidos os valores de R$ 12.486,20 a título de honorários e R$ 7.935,34 quanto ao adiantamento de custas. A autarquia alegou que houve modificação indevida da base de cálculo dos honorários, originalmente fixados sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença transitada em julgado, substituindo o valor da condenação pelo proveito econômico ou pelo valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no título executivo judicial não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez determinada a base de cálculo dos honorários no processo de conhecimento, ela se torna imutável nas fases subsequentes, mesmo que o resultado prático da alteração seja inexpressivo do ponto de vista econômico.

5. No caso concreto, embora a sentença tenha fixado os honorários sobre o valor da condenação, o Juízo da execução utilizou o valor da causa como parâmetro, por entender inexistente condenação líquida. Essa substituição indevida resulta em ofensa à coisa julgada, ainda que, na prática, os valores sejam equivalentes, dada a identidade entre o valor da condenação e o valor da causa.

6. A correta aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme interpretação firmada em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP), exige observância aos critérios legalmente previstos e já fixados no processo de conhecimento, não se admitindo nova valoração pelo juiz da execução.

7. A manutenção da base de cálculo estabelecida na sentença do processo de conhecimento é imperativa, mesmo diante da irrelevância prática da divergência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo judicial é insuscetível de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2. Ainda que, no caso concreto, o valor da causa coincida com o valor da condenação, deve prevalecer a base de cálculo expressamente fixada na decisão transitada em julgado.

3. O respeito à coisa julgada assegura a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das relações processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 203, § 1º; 494; 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AR 5.869/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 614.798/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2015, DJe 26.03.2015.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802234-43.2022.8.18.0140, apresentado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Vejamos:

 

(…)

Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente, constante do ID 60569119, entendendo como devido o valor de R$ 12.486,20 a título honorários sucumbenciais e R$ 7.935,34 a título do adiantamento das custas. Fixo honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente (R$ 20.421,54 * 10%) nos termos do art. 85, §3º, V, do CPC. (Id. Num. 25361602).

 

Irresignada, a Autarquia Estadual interpôs o recurso em epígrafe (Id. Num. 25361604). Argumenta, nas razões recursais, que: i) os honorários sucumbenciais foram calculados com base no valor da causa, quando deveriam ter sido baseados no valor da condenação, conforme fixado na sentença original; ii) o título executivo foi indevidamente modificado após simples manifestação da parte exequente, sem cabimento nos termos do art. 494 do CPC; iii) não havendo valor de condenação expresso, os honorários seriam indevidos, não podendo ser apurados sobre valor diverso do título executivo.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 25361606, na qual a parte exequente pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença guerreada.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (petição eletrônica ao Id. Num. 29886830).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 


VOTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Destaca-se, nesse ponto, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), pondo fim à execução, reveste-se de natureza terminativa, sendo, por conseguinte, classificada como sentença, nos moldes do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

No caso em apreço, a decisão atacada detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório, pondo fim à execução, já que a efetivação do pagamento por meio de ofício requisitório satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil.

 

Sobre o tema, destaco os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania e desta i. Corte, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo Município de Amarante-PI contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a impugnação deveria ser feita por apelação, por se tratar de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e, consequentemente, se o recurso cabível é a apelação ou o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, pois encerra o cumprimento de sentença, satisfazendo a obrigação. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, pois se trata de sentença sujeita a apelação.

A interposição de agravo de instrumento, quando cabível apelação, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença, pois encerra o procedimento executivo.

O recurso cabível contra tal decisão é a apelação, sendo incabível agravo de instrumento.

O erro na escolha do recurso constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.472.316/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763043-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025).

 

Dito isto, versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários de sucumbência, os quais o ente público, ora recorrente, sustenta terem sido indevidamente calculados com base no valor da causa, em afronta ao título executivo judicial, que teria fixado a verba honorária sobre o valor da condenação, pugnando, assim, pela reforma da sentença homologatória dos cálculos, nos termos do art. 494 do CPC.

 

Ultrapassada essa premissa, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e, interpretando o citado diploma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência:

 

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);

(III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

(…)

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

 

No caso dos autos, tanto a sentença proferida pelo Juízo de origem (Id. Num. 12516568), que fixou os honorários de sucumbência “na razão de 10% sobre o valor da condenação”, quanto o acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. Num. 16113859), que majorou os “honorários recursais em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação (…)”, fixaram a sucumbência sob o mesmo parâmetro.

 

Não obstante, o Juízo a quo entendeu, na decisão meritória do Cumprimento de Sentença, que a “argumentação da executada não deve prosperar, diante da ausência de proveito econômico, deve-se calcular os honorários diante do valor da causa, o que fez adequadamente a parte exequente”.

 

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.

 

Assim, fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o Juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 

Oportuno, nessa senda, transcrever os seguintes precedentes da Corte Superior:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.

2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.

4. Ação rescisória procedente.

(AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015).

2. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 614.798/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015).

 

No presente caso, a modificação dos critérios para fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais – conforme ocorrido em sede de cumprimento de sentença – implicará manifesta alteração do conteúdo da decisão, o que, como dito, não se mostra razoável e resulta em ofensa à coisa julgada.

 

De todo modo, ainda que reconhecida a impossibilidade jurídica de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, impende consignar que, no caso concreto, a repercussão prática dessa controvérsia revela-se praticamente inexpressiva.

 

Com efeito, a demanda originária versou sobre a responsabilidade civil da Autarquia apelante decorrente da transferência indevida de veículo de propriedade da parte autora, ora exequente, realizada mediante a apresentação de documentação fraudulenta perante o órgão de trânsito. Conforme devidamente reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão desta egrégia Câmara, o bem foi posteriormente restituído à locadora autora, de modo que a condenação imposta à Autarquia limitou-se, em essência, ao valor correspondente ao próprio veículo objeto da transferência irregular.

 

Nessa perspectiva, verifica-se que o valor da condenação judicialmente fixado coincide, por absoluta identidade lógica e fática, com o valor econômico atribuído à lide desde o seu ajuizamento, consubstanciado no valor da causa. Isso porque, inexistindo condenação em quantia diversa ou acréscimos indenizatórios autônomos, o conteúdo patrimonial efetivamente reconhecido em favor da parte autora corresponde, de forma direta, ao valor do bem cuja transferência ilícita foi anulada, parâmetro este que norteou, desde a origem, a quantificação da demanda.

 

Assim, ainda que o título executivo judicial tenha expressamente determinado a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação — critério que, como visto, não pode ser alterado em sede executiva sem violação à coisa julgada —, a adoção desse parâmetro, no contexto específico dos autos, conduz, na prática, a resultado substancialmente idêntico àquele obtido a partir do valor da causa, por se tratar de grandezas equivalentes no caso concreto.

 

Esse esclarecimento, todavia, não elide a necessidade de observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada, que se impõem como garantia fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deve permanecer aquela expressamente fixada no título executivo judicial, ainda que, no caso concreto, a distinção entre os parâmetros debatidos não produza efeitos econômicos relevantes.

 

É o quanto basta.

 

Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença homologatória dos cálculos, a fim de restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos do título executivo judicial, fixando-os sobre o valor da condenação, o qual, no caso concreto, corresponde, na prática, ao próprio valor da causa, uma vez que a demanda originária versou sobre a responsabilidade civil da Autarquia recorrente pela transferência indevida de veículo mediante documentação fraudulenta, tendo o bem sido posteriormente devolvido à parte autora/exequente, de modo que o montante econômico efetivamente envolvido coincide com o valor atribuído à causa.

 

Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802234-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

27/02/2026