TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801440-68.2025.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO MAGALHAES PASSOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 18 TJ-PI. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valores oriundos de um contrato de empréstimo consignado que desconhece, sob nº 0123511410345. Ademais, alega que não firmou, bem como não autorizou que outrem realizasse tal negócio jurídico.
Ademais, alega que o contrato fora realizado de forma supostamente fraudulenta, vez que não conta com a sua anuência. Por essa razão, requereu, em síntese, da declaração de nulidade do contrato discutido nos autos; a condenação da requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, reconheceu sua incompetência territorial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, in verbis:
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado com a sentença a quo, o recorrente alega em suas razões: da incompetência territorial; da inexistência do contrato; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja assegurado o foro de competência da comarca de Parnaíba-PI; seja o requerido condenado ao pagamento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI, sendo extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A possui agência na comarca de Parnaíba. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)
Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de um contrato de empréstimo entre as partes litigantes, de n° 0123511410345.
Alega a recorrente não anuiu ou manifestou vontade para celebração de tais negócios, sendo, portanto, ilegais os descontos realizados.
Por força do artigo 6°, VIII, do CDC, cabia ao recorrido comprovar a regularidade da contratação, juntado aos autos cópia dos contratos devidamente assinados, bem como documento suficiente que comprovasse a disponibilização dos valores supostamente contratados à parte recorrente.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus, vez que não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a celebração dos negócios jurídicos.
Desta sorte, não há outro caminho a ser seguido senão o previsto na Súmula 18 do TJ-PI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto aos danos morais, entendo que são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a competência territorial do juizado especial civil da comarca de Parnaíba-PI e, no mérito, julgar procedente os pedidos autorais, para:
a) declarar nulo o contrato de n° 0123511410345;
b) condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e
c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0801440-68.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MAGALHAES PASSOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026