Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800517-32.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DELATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-32.2023.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800517-32.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA, CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DELATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora alega que em 08/01/2021 prepostos da requerida realizaram a substituição do medidor de consumo de energia elétrica de sua residência. Alega ainda que, após alguns meses, recebeu uma notificação da requerida informando-lhe sobre a existência de um processo administrativo para em que se estavam apurando violações no medidor de consumo.

Alega ainda que o preferido processo administrativo a condenou ao pagamento de uma multa no valor de R$ 1.936,20. Por fim, alega que em nenhum momento fora informada sobre a investigação, bem como desconhece a afirmação de violações ao medidor de energia. Por essa razão, requereu, em suma, a declaração de nulidade da cobrança realizada e a imediata continuidade no fornecimento dos sérvios de energia elétrica.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:

 

Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: 

a) Declarar nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção -TOI, por conseguinte desconstituir a multa/débito de R$ 1.936,20 (um mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), o qual teve como base o referido documento. E, ainda, tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos;

b) Condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.

 

Inconformada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, do procedimento de recuperação de consumo – validade e contexto estadual; as perdas não técnicas de energia elétrica; da regularidade no procedimento de apuração do débito. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando detidamente os autos, observo que o ponto central da lide reside na validade da cobrança imposta à recorrida, fundada em inspeção unilateralmente realizada pela recorrente, que concluiu pela existência de irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.

Em síntese, a recorrida alega que a fiscalização realizada ocorreu de acordo com o disposto nos regulamentos da ANEEL e que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivamente realizado pelo recorrente, mas não faturado.

Compulsando os autos entendo que a resolução da presente controvérsia requer a realizado de perícia técnica especializada para determinar a real causa da suposta irregularidade.

A complexidade da matéria torna imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e a real existência de um consumo não faturado.

Desse modo, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, mostra-se incompatível com a demanda, uma vez que tem por premissa a celeridade e a simplicidade, não admitindo a produção de provas complexas, como ocorre na presente hipótese.

A necessidade de exame pericial para solucionar o litígio demonstra que a causa extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada pela Justiça Comum, onde será possível a adequada instrução probatória.

Diante do exposto, reconheço de ofício a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800517-32.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DA GUIA FONTES CAMINHA E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2026