
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806606-64.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 30115774), o juízo de origem reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou expressamente qualquer hipótese de prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO). Contudo, julgou improcedente os pedidos da autora, por entender que não restou demonstrado ato ilícito por parte do banco, tampouco a responsabilidade civil por supostos saques indevidos. Assim, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID. 30115775), sustentando que a sentença não apreciou corretamente a causa de pedir, deixando de analisar os indícios de fraude e má gestão apontados nos documentos juntados aos autos. Reiterou que não se trata de mera atualização monetária ou expurgos inflacionários, mas sim de atos ilícitos praticados por prepostos do banco, que teriam causado os desfalques em sua conta. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial e testemunhal, especialmente diante da complexidade dos fatos e da ausência de justificativa dos saques identificados nas microfilmagens.
Nas contrarrazões à apelação (ID. 30115775), o Banco do Brasil reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, citando o julgamento do Tema 1150, mas defendendo interpretação diversa. Alegou que eventuais saques indevidos ou falhas na atualização dos valores do PASEP devem ser atribuídos à União, por meio do Conselho Diretor do fundo, e não ao banco. No mérito, sustentou que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira e que a autora teve acesso aos extratos desde antes de 2019, o que afastaria o alegado desconhecimento dos saques.
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
II.2 - MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na gestão e guarda dos valores depositados na conta da apelante Edna Pereira, resultando em saldo final irrisório por ocasião do saque realizado após sua aposentadoria, o que, segundo alega, evidenciaria desfalque ou má administração do fundo.
A apelante sustenta que, ao solicitar o saque de sua cota do PASEP, recebeu quantia considerada ínfima, de apenas R$ 614,63 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), incompatível com as contribuições realizadas ao longo de sua carreira no serviço público. Alega que, houve desfalque de valores depositados na conta PASEP, notadamente aqueles anteriores à Constituição de 1988, imputando ao Banco do Brasil S.A. a prática de ato ilícito. Alega que somente em 2019 teve acesso aos extratos e microfichas que comprovariam os saques irregulares.
Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores nem de falha na prestação do serviço bancário.
Os documentos juntados demonstram que o Banco do Brasil atuou conforme a regulamentação vigente, limitando-se à função de executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsão expressa do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, que estabelecem que a gestão normativa e a definição dos índices de atualização monetária são atribuições do referido Conselho, e não da instituição financeira.
De igual modo, os extratos disponibilizados evidenciam lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, correspondentes a pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, o que é plenamente compatível com a sistemática do PASEP após 1988, quando deixou de haver novas cotas e passou a vigorar o modelo de rendimentos anuais creditados automaticamente.
Dessa forma, o simples fato de a apelante não identificar movimentações bancárias tradicionais não é suficiente para sustentar a alegação de irregularidade ou desfalque. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.300, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque realizada:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso concreto, os lançamentos questionados são precisamente daqueles realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, enquadrando-se, portanto, na hipótese da alínea “a” do referido Tema. Assim, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que não recebeu os valores creditados a título de rendimentos do PASEP.
Todavia, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculo e projeções genéricas de atualização monetária, sem qualquer documento que comprovasse o não recebimento efetivo dos valores, como contracheques, extratos bancários de conta-salário ou comprovantes de crédito.
A alegação de que se trata de “prova diabólica” não encontra amparo. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, afastou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que o participante é quem tem melhores condições de demonstrar o não recebimento, por dispor de acesso direto aos seus registros financeiros e funcionais, ao contrário do Banco do Brasil, que não possui tais documentos.
Deve-se ainda afastar a imputação de má gestão do fundo. O Banco do Brasil atua como mero agente operador, sem competência para alterar índices de correção, juros ou critérios de cálculo dos rendimentos, os quais são definidos por normas de caráter público emanadas do Conselho Diretor, órgão vinculado ao Tesouro Nacional. Assim, eventual discussão sobre índices de atualização ou critérios de valorização não se confunde com falha na execução do serviço bancário.
Por outro lado, não se verifica qualquer elemento que autorize indenização por danos morais. A situação narrada, consubstanciada na divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, insere-se na esfera de aborrecimentos inerentes à vida civil e à relação bancária, sem atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes na espécie.
Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo prova de omissão ou de desvio de valores, tampouco demonstração de dano material ou moral, impõe-se a manutenção integral da improcedência dos pedidos iniciais.
II. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Teresina, 12/01/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0806606-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorROSA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/01/2026