PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802610-16.2025.8.18.0078
APELANTE: SEBASTIAO HERMENEGILDO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO HERMENEGILDO DA COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça aqui deferida.
Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 13 a 17 de outubro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 22/10/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 23/10/2025.
Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e que, apesar de ter assinado o termo de adesão ao produto “Invest Fácil”, não recebeu qualquer explicação clara sobre a natureza do contrato, tampouco sobre seus riscos e funcionamento. Sustenta que houve vício formal, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que torna o contrato nulo. Aduz também a existência de vício de consentimento, diante da sua condição de vulnerabilidade. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, diante do constrangimento e prejuízo suportados.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, e, no mérito, defende a regularidade do contrato firmado entre as partes, destacando a inexistência de vício formal ou de consentimento. Argumenta que a contratação foi legítima e que os lançamentos em conta referem-se a aplicações com resgate automático, não configurando descontos indevidos. Alega que não houve ato ilícito a justificar qualquer reparação, e que não se comprovou dano moral indenizável. Sustenta ainda que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor da eventual indenização, caso esta seja reconhecida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar
Não há.
Matéria de mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante, referente ao negócio jurídico objeto da lide.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, tal inversão não afasta o exame do conjunto probatório, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende às formalidades e contém consentimento válido.
No presente caso, o contrato exibido preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto há agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não se verifica qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade da autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, havendo instrumento contratual regular e devidamente assinado, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade da contratação. Consequentemente, não se pode considerar indevidos os descontos realizados, inexistindo ilícito civil que enseje reparação por danos materiais ou morais.
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35, estabelece que somente na hipótese de ausência de prévia contratação ou autorização é vedada a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo devida a restituição em dobro e eventual indenização por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na mencionada súmula, haja vista a existência de contrato regularmente firmado.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovada a alegada inexistência de relação contratual nem a ocorrência de descontos indevidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802610-16.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSEBASTIAO HERMENEGILDO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/01/2026