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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800013-67.2021.8.18.0061 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Configurada a litigância de má-fé, é legítima a manutenção da multa fixada em percentual compatível com os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO MARCELINO DA SILVA, em face do acórdão de id nº 27627910, o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. Em suas razões recursais (id nº 27918953), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) do valor da causa, uma vez que não foi oportunizado o contraditório antes de sua aplicação, bem como ausência de demonstração do dolo processual e exorbitância do percentual aplicado. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 29572146, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) do valor da causa, uma vez que não foi oportunizado o contraditório antes de sua aplicação, bem como ausência de demonstração do dolo processual e exorbitância do percentual aplicado. Inicialmente, quanto à condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constata-se a pretensão única de rediscussão do julgado, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou expressamente, de forma clara e coerente, sem qualquer contradição, quanto a comprovação da litigância de má-fé da parte Embargante, nos moldes do art. 80 do CPC, consoante passo a transcrever o seguinte trecho do julgado (id nº 27627910): “Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou. (…) Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução.” Ademais, não há que se falar em omissão quanto à ausência de oportunidade ao contraditório para aplicação da multa, tendo em vista que sequer foi argumento das suas razões recursais. No caso concreto, o acórdão embargado manteve a condenação da parte Embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixado em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, em observância, pois, ao parâmetro previsto na legislação processual cível. Com efeito, nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé " aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio " (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)” – grifos nossos Diante desse contexto, deve ser mantida a condenação da parte autora na penalidade de multa por litigância de má-fé, diante da clara tentativa de distorcer a realidade fática para obtenção de vantagem indevida, em manifesta afronta à boa-fé processual e à moralidade. Ademais, considerando as peculiaridades e natureza do caso concreto, bem como a situação financeira da parte Embargante, entendo que o percentual se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando percentual exorbitante, mas apenas apto a coibir a conduta dolosa do Embargante. Assim, pelos fundamentos supra, impõe-se o desacolhimento destes Aclaratórios. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o acórdão embargado em sua integralidade. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. |
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0800013-67.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCELINO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/03/2026