Acórdão de 2º Grau

Comodato 0800697-66.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800697-66.2024.8.18.0164 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800697-66.2024.8.18.0164
RECORRENTE: INFOART INFORMATICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE SOUSA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Advogado(s) do reclamado: LUANA BERNARDES VIEIRA, JOAO PAULO BRUGGER BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-66.2024.8.18.0164
RECORRENTE: INFOART INFORMATICA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367-A

RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613-A, LUANA BERNARDES VIEIRA - DF29269

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com âncora nos artigos 3º, caput, 51, III, da Lei 9.099/95.


Razões da recorrente, alegando em suma; da incompetência territorial arguida e a necessidade de remessa dos autos, violação aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade, do equívoco na interpretação do art. 51, iii, da lei 9.099/9, requerendo ao final o conhecimento do recurso inominado e seu provimento, bem como o pagamento do recorrido em honorários.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A cláusula de eleição de foro é o dispositivo contratual por meio do qual as partes, no exercício da sua autonomia de vontade, escolhem previamente a comarca ou tribunal onde deverão ser dirimidas eventuais controvérsias oriundas do negócio jurídico. 

  Para que seja respeitada e produza efeitos plenos, deve constar em instrumento escrito, referir-se expressamente a um determinado negócio e não apresentar caráter abusivo que inviabilize o acesso à justiça ou a ampla defesa, especialmente em contratos de adesão ou relações de consumo. Uma vez considerada válida, a cláusula vincula as partes e os seus sucessores, obrigando que a prestação jurisdicional seja buscada no foro eleito, sob pena de reconhecimento de incompetência territorial pelo magistrado.

Para que uma cláusula de eleição de foro seja afastada pelo magistrado e a competência seja deslocada, é necessário demonstrar a existência de vícios que comprometam a equidade processual ou o descumprimento de requisitos legais, o que não é o caso do processo em questão.

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.  2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.548.576/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)”

Ademais, nos Juizados Especiais, o Artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 determina que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial (foro incorreto).

   Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

    Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1

 

 


 

 


 

 

 

 


 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800697-66.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comodato

Autor

INFOART INFORMATICA LTDA

Réu

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Publicação

08/03/2026