
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802773-30.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM GERONIMO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SÚMULA 35 DO TJPI. APLICAÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 932, IV, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM GERONIMO DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 28418359) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, no sentido de julgar improcedente a ação de declaração de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e repetição do indébito, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais (ID. 28418361), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a nulidade da contratação dos serviços bancários, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, inicialmente, que a cobrança das tarifas bancárias vinculadas ao pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso” é ilícita, ante a ausência de qualquer contratação válida, sendo flagrante a violação ao dever de informação. Sustenta que jamais autorizou a adesão a qualquer pacote tarifário e que não foi devidamente informado sobre a possibilidade de abertura de conta isenta de tarifas, nos termos das Resoluções nºs 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.
Argumenta, ainda, que a sentença recorrida validou cobranças sem respaldo contratual, em afronta ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara e adequada, bem como ao art. 39, III, do mesmo diploma, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Defende que a prática da instituição financeira configura prestação de serviço não solicitada, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, sendo passível de devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único.
Pontua que, além da repetição do indébito, a conduta abusiva da instituição financeira gerou lesão extrapatrimonial passível de indenização por danos morais, diante da natureza alimentar dos proventos atingidos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID. 28419067), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
III. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
O d. Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar
as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
IV. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS, sob o argumento de ausência de autorização expressa da consumidora.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão à aludida tarifa.
Conforme bem asseverado na sentença recorrida, verifica-se que o próprio autor reconhece ser titular da conta corrente há mais de cinco anos. Desse modo, impõe-se concluir que a cobrança da tarifa bancária impugnada vem sendo realizada por igual lapso temporal. Assim, constata-se que os serviços abrangidos pela referida tarifa estiveram à sua disposição durante todo esse período, sem que a parte autora tenha demonstrado, de qualquer forma, eventual inconformismo com a relação contratual ou a tentativa de desconstituí-la.
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que justifique a restituição em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. A contratação expressa do pacote tarifário afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual somente se aplica às hipóteses de cobrança sem autorização prévia. Neste caso, ao contrário, a existência de contratação válida obsta a caracterização do ilícito e do enriquecimento indevido, o que autoriza a aplicação invertida da súmula: sendo contratada a tarifa, é válida a cobrança e inexiste dever de indenizar.
Neste sentido, calha transcrever a Súmula 35 TJPI:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, impõe-se o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.
V. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários em 2% (dois por cento), perfazendo 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802773-30.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAQUIM GERONIMO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026