Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0826474-28.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e a licitude das tarifas debitadas em conta-corrente de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de tarifa de pacote de serviços, foram efetuados sem contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, ou se decorrem de contratação regular, autorizada e lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação, pela instituição financeira, de prova mínima da regularidade da contratação, ônus do qual o banco se desincumbe ao juntar contrato válido. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que previstas em contrato ou previamente autorizadas pelo cliente. A Resolução nº 4.196/2013 do BACEN exige que a opção por pacote de serviços conste de forma destacada no contrato de abertura da conta. A instituição financeira comprova a existência de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado digitalmente pela autora, contendo cláusula expressa autorizando o débito das tarifas. A autenticidade do contrato não é impugnada pela parte autora, inexistindo incidente de falsidade ou prova de vício de consentimento. A ausência de pedido de cancelamento do pacote de serviços, pelos canais contratuais disponibilizados, reforça a validade e eficácia da contratação. Configura-se o exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a configuração de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação válida de pacote de serviços, com autorização expressa do consumidor. A comprovação documental da contratação afasta a alegação de venda casada e de falha na prestação do serviço bancário. Inexistente ato ilícito na cobrança realizada no exercício regular de direito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 373, II, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826474-28.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°.0826474-28.2024.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DIVINA LIMA

ADVOGADO:  FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA (OAB/PI N°. 20.356-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA:  KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de cobranças indevidas cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e a licitude das tarifas debitadas em conta-corrente de titularidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da autora, a título de tarifa de pacote de serviços, foram efetuados sem contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, ou se decorrem de contratação regular, autorizada e lícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação, pela instituição financeira, de prova mínima da regularidade da contratação, ônus do qual o banco se desincumbe ao juntar contrato válido.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas bancárias desde que previstas em contrato ou previamente autorizadas pelo cliente.
A Resolução nº 4.196/2013 do BACEN exige que a opção por pacote de serviços conste de forma destacada no contrato de abertura da conta.
A instituição financeira comprova a existência de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado digitalmente pela autora, contendo cláusula expressa autorizando o débito das tarifas.
A autenticidade do contrato não é impugnada pela parte autora, inexistindo incidente de falsidade ou prova de vício de consentimento.
A ausência de pedido de cancelamento do pacote de serviços, pelos canais contratuais disponibilizados, reforça a validade e eficácia da contratação.
Configura-se o exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se a configuração de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É lícita a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação válida de pacote de serviços, com autorização expressa do consumidor.
A comprovação documental da contratação afasta a alegação de venda casada e de falha na prestação do serviço bancário.
Inexistente ato ilícito na cobrança realizada no exercício regular de direito, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 373, II, 1.012, caput, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2059378/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007192-50.2021.8.26.0189, Rel. Des. Salles Vieira, j. 29.06.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA LIMA (ID 28538443) em face da sentença (ID 28538440) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826474-28.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não fora apresentado pelo réu o contrato discutido.

Alega que não fora informado sobre as condições da abertura da sua conta bancária, tampouco sobre a cobrança da tarifa referente a pacotes de serviços, restando caracterizada a venda casada, vedada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.

Assevera que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária de tarifa, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar e de restituir, em dobro, os valores descontados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões rebate os argumentos do autor.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor/apelante, pela instituição financeira apelada, referentes à Pacote de Serviços, mostram-se legais ou não.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A parte autora aduz em sua petição inicial que possui uma conta-corrente junto à instituição financeira apelada com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização sua, passou a sofrer descontos de tarifa bancária não contratada.

O apelado, por sua vez, alega a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão, visto que efetivamente contratada pela parte autora.

Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.

No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:

“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”

No presente caso, verifica-se que a instituição financeira, quando intimada para comprovar a formalização do negócio jurídico em questão, juntou o Contrato de Adesão a Produto e Serviços, datado de 03 de outubro de 2017, devidamente assinado pelo autor/apelante de maneira digital.

De acordo com a Cláusula 4ª do referido contrato, o Banco está autorizado a efetuar o débito de tarifas referentes aos produtos e serviços contratados por meio do aludido instrumento contratual na conta bancária de titularidade do autor/apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Ademais, o cancelamento da adesão ao aludido pacote de serviços, caso fosse do interesse da parte autora, poderia ter sido feito nos Canais de Comunicação constantes na Cláusula 6ª do contrato, o que não restou evidenciado nos autos.

Assim, tendo o Banco réu/apelado se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança mensal da tarifa bancária em questão, demonstrando a anuência desta à contratação em questão, exclui-se a responsabilidade civil daquele, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização.

Deste modo, conclui-se que a tarifa bancária questionada na lide, cobrada pela instituição financeira, é, de fato, devida/lícita, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta-corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059378 - MS (2022/0028488-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por AURORA DIAS DE OLIVEIRA ALMIRON, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 243/249, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS- DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (...) A irresignação não merece prosperar. 1 (...) Na hipótese, a escolha da consumidora pela conta bancária é evidente, considerando os documentos acima referidos, juntados por ela mesmo com a inicial. E não é demais asseverar que ao optar por tal forma de recebimento do benefício, o consumidor de fato fica vinculado às tarifas bancárias respectivas, conforme informação que se extrai do endereço eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social INSS1 e que, por uma questão de lógica, entendo devidas, tendo em vista a contraprestação ao banco, pela manutenção e movimentação da conta. Desse modo, concluo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são de fato devidas, haja vista os elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, o fato de não haver nos autos nenhuma demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contrato, sem desconsiderar que tal cobrança é admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Além disso, depreende-se que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pela instituição bancária, não podendo alegar a irregularidade das tarifas. Por conseguinte, considerando os fundamentos acima expostos, vislumbro que a instituição financeira efetivou as cobranças no exercício regular de seu direito, o que impõe a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Com efeito, havendo o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório da demanda, entendeu não estar configurado o dano moral. Derruir tal convicção exigiria o reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (…) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao reclamo, majorando a verba honorária recursal em 10% do valor estabelecido na origem, consoante determina o artigo 85, § 11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida nos termo s do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2059378 MS 2022/0028488-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/04/2022). 

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente – Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária – Observância do art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores – III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26.0189, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0826474-28.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DIVINA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/02/2026