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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0829583-55.2021.8.18.0140 EMENTA Direito Administrativo. Apelação Cível. Acesso à informação. Processo administrativo disciplinar. Pretensão de obter cópias integrais de PADs instaurados em 1992. Inépcia da inicial afastada. Interesse de agir configurado. Direito fundamental autônomo e imprescritível. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame: Ação de obrigação de fazer proposta por ex-policial civil visando obter cópias integrais dos PADs nº 04/92, 06/92 e 07/92. Sentença rejeitou as preliminares, reconheceu o direito autônomo de acesso à informação e determinou o fornecimento dos PADs 06/92 e 07/92, com ressalva de sigilos justificáveis. O Estado apelou sustentando inépcia da inicial e ausência de interesse de agir em razão da prescrição do direito material de revisão disciplinar. II – Questão em discussão: (i) se a petição inicial preenche os requisitos legais a afastar a inépcia; (ii) se há interesse de agir na pretensão de obter documentos administrativos antigos; (iii) se o direito de acesso à informação é atingido pela prescrição; (iv) se a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. III – Razões de decidir: A inicial descreve de forma clara os fatos, a incompletude dos documentos recebidos e os PADs específicos cujo acesso integral se pretende, não havendo inépcia. A emenda à inicial foi determinada judicialmente e apresentada antes da contestação, inexistindo irregularidade. O interesse de agir está configurado, pois o pedido não busca a revisão do PAD, mas o acesso a documentos administrativos — direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, CF e na Lei 12.527/2011. Tal direito é autônomo e imprescritível, não se confundindo com pretensões sancionatórias atingidas pelo tempo. A divergência de desfechos entre os PADs reforça a legitimidade do pedido. Sentença mantida. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Fixam-se as seguintes teses: 2. “A pretensão de obter cópias integrais de processos administrativos disciplinares não depende de utilidade imediata para revisão do mérito do PAD e configura interesse de agir.” 3. “A emenda à inicial apresentada antes da contestação, em cumprimento de determinação judicial, é válida e afasta alegação de inépcia.” 4. “É legítima a determinação judicial para fornecimento de PADs, ressalvada a possibilidade de ocultação de dados sensíveis mediante fundamentação técnica.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por João Vieira Braga, ex-policial civil, que busca obter acesso integral aos autos dos Processos Administrativos Disciplinares 04/92, 06/92 e 07/92, afirmando que pretende reavaliar sua demissão e que apenas recebeu cópias incompletas do PAD 04/92. Conforme a sentença, o autor comprovou que recebeu apenas 141 das 164 páginas do processo originário, suscitando risco de prejuízo à continuidade da instrução revisional. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir e reconheceu que, embora prescrito o direito material de revisar o mérito do PAD, permanece íntegro o direito fundamental de acesso à informação, inclusive a documentos referentes ao PAD de terceiro, desde que não contenham dados sigilosos. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento integral dos PADs nº 06/92 e 07/92, ressalvada motivação técnica sobre eventuais sigilos. O Estado do Piauí, em sua apelação, sustenta a inépcia da inicial, alegando ausência de causa de pedir adequada e contradições internas que inviabilizariam a compreensão do pedido. Argumenta ainda falta de interesse de agir, ao fundamento de que o PAD 04/92 conta com mais de 30 anos, estando prescrito qualquer direito de revisão e inexistindo justificativa para nova produção documental. Requer a reforma integral da sentença para julgar a demanda improcedente. O autor, em contrarrazões, sustenta a plena clareza da petição inicial e afirma que o direito de acesso à informação é autônomo, imprescritível e assegurado pelos arts. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, bem como pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Ressalta que o Estado não demonstrou justificativa plausível para a omissão de páginas ou ausência de documentos referentes aos PADs 06/92 e 07/92. O Ministério Público, em parecer detalhado, opina pela manutenção da sentença, destacando que o direito de acesso à informação não se submete ao prazo prescricional, e que a Administração Pública tem o dever constitucional de transparência e boa-fé, sobretudo quanto à documentação relacionada a atos disciplinares. Ressalta, ainda, que a divergência de desfechos entre os PADs justifica o interesse do autor em obter os documentos completos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO No essencial, o cerne do recurso reside na pretensão do Estado do Piauí de afastar a obrigação de fornecer ao autor o acesso integral aos Processos Administrativos Disciplinares nº 06/92 e 07/92. Para tanto, sustenta a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. Defende que qualquer pretensão relacionada a fatos ocorridos em 1992 estaria fulminada pela prescrição, o que tornaria inútil o pedido de vista ou de cópia dos autos. Busca, assim, a total reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de acesso à documentação. Na exordial, pretende o autor obter o acesso integral aos autos dos Processos Administrativos Disciplinares nº 04/92, 06/92 e 07/92. O magistrado de origem rejeitou as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir, reconhecendo que, embora o direito de revisão do mérito do PAD possa estar submetido à prescrição, o direito fundamental de acesso à informação administrativa permanece íntegro, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento dos PADs nº 06/92 e 07/92, ressalvado eventual sigilo que deva ser devidamente justificado. Passo ao exame do recurso. A alegação de inépcia da inicial não encontra amparo nos autos. O autor descreve os fatos que motivaram a demissão, explicita que recebeu documentação incompleta e indica precisamente os processos administrativos que deseja acessar. O fato de o autor ter requerido acesso a PADs de terceiro não representa contradição, mas sim coerência lógica, pois o recorrente sustenta que os PADs 06/92 e 07/92 foram instaurados pelos mesmos fatos, razão pela qual a comparação entre eles é elemento indispensável ao exercício do direito à informação. Cabe registrar que os autos demonstram justamente que a emenda foi expressamente determinada pelo juízo de origem por meio do despacho de ID 23882465, e foi tempestivamente cumprida pela parte autora no ID 23882467, ocasião em que esclareceu a correlação entre os PADs nº 04/92, 06/92 e 07/92, antes mesmo da formação da relação processual ampla. Somente após a emenda é que se deu a apresentação da contestação (ID 23882470). Assim, a emenda foi apresentada no momento processual adequado, por determinação judicial, inexistindo qualquer irregularidade. A alegação recursal, portanto, não encontra amparo fático nem jurídico, devendo ser afastada. A sentença corretamente concluiu que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, inexistindo qualquer vício que dificulte o exercício do contraditório ou o julgamento de mérito. A alegada falta de interesse de agir também não procede. Embora o direito de rever o mérito do PAD possa estar afetado pelo decurso do tempo, a pretensão deduzida não consiste na reavaliação da penalidade, mas na obtenção de cópias de documentos administrativos. O direito de acesso à informação pública, consagrado no art. 5º, XXXIII, e reforçado pela Lei nº 12.527/2011, não se submete à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. A negativa de acesso constitui violação permanente razão pela qual não se aplica o instituto da prescrição extintiva. Ressalte-se que o próprio parecer ministerial evidencia que a divergência de desfechos entre os PADs (demissão do autor e permanência de outro servidor acusado pelos mesmos fatos), reforça o interesse legítimo e jurídico no acesso aos documentos, não para reabrir discussão prescrita, mas para permitir controle da legalidade e compreender os motivos das decisões administrativas. Tal finalidade é própria do direito à informação e não exige demonstração de prejuízo imediato. Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida. O magistrado equilibrou adequadamente os princípios da publicidade, motivação, proporcionalidade e segurança jurídica, ao determinar que o Estado forneça ao autor os PADs 06/92 e 07/92, ressalvando a possibilidade de ocultação de dados pessoais sensíveis. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para R$ 2.400,00. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0829583-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO VIEIRA BRAGA
Publicação10/03/2026