TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000363-53.2019.8.18.0063
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: RAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Contrato bancário. Pessoa analfabeta. Existência de contrato desacompanhado de assinatura a rogo, ainda que subscrito por testemunhas. Comprovação do repasse dos valores contratados. Invalidade do contrato por vício formal. Restituição dos valores indevidamente descontados. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte requerida, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição dos valores descontados, apesar da comprovação do repasse dos valores.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em saber:
(i) se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que subscrito por testemunhas;
(ii) se a comprovação do repasse dos valores é suficiente para convalidar o negócio jurídico.
III. Razões de decidir
3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos princípios de proteção à hipervulnerabilidade.
4. A ausência de assinatura a rogo constitui vício formal insanável, comprometendo a higidez do negócio jurídico, ainda que haja testemunhas e repasse dos valores.
5. A comprovação da tradição dos valores não convalida a contratação formalmente inválida, sendo devida a restituição dos valores descontados da parte analfabeta.
6. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento:
"1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, é inválido, mesmo que subscrito por testemunhas e haja prova do repasse dos valores.
2. A ausência de formalidades essenciais compromete a validade do negócio jurídico, devendo a instituição financeira restituir os valores descontados.
3. A mera comprovação do repasse não afasta o vício formal do contrato firmado com analfabeto."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. , contra decisão terminativa Id.28443467 , proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo ora Agravado, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (TED). COMPENSAÇÃO DE VALORES. RMC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTE QUANTO À COMPENSAÇÃO. . “
RAZÕES: o banco REQUERIDO, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação firmada por pessoa analfabeta é lícita, mesmo sem apresentação de procuração pública; ii) não há comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor, sendo que o empréstimo foi celebrado e o valor disponibilizado; iii) considerando a validade do contrato, não há se falar em condenação em danos morais, devendo, em caso de manutenção, ser seu valor reduzido, nem em condenação em danos materiais muito menos em sua forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé, devendo ainda haver compensação dos valores transferidos. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.(ID 29489052)
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo banco Réu e pela parte Autora, condenando da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos das Súmulas 30 e 26 deste Tribunal.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, nos termos dos precedentes desta Câmara e do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão no caso da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:
(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id.28443467 .
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0000363-53.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO DA ROCHA RODRIGUES
Publicação24/02/2026