Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801080-10.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer, na qual se busca a nulidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Lagoa do Barro/PI, sob a alegação de descumprimento do requisito editalício de residência na área de atuação, bem como a consequente nomeação e posse da autora no referido cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de nomeação de candidato aprovado em concurso público é nulo por suposta inobservância do requisito editalício de residência na área de atuação, bem como se há direito subjetivo da candidata autora à nomeação diante da alegada preterição ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à nomeação em concurso público exige a demonstração de preterição ilegal ou de descumprimento das regras editalícias pela Administração, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar, de forma robusta, a existência de vício ou ilegalidade. 5. O candidato nomeado comprova o requisito de residência exigido no edital mediante apresentação de documentos formais, como declaração de posse de terreno e certidão eleitoral, aceitos pela Administração. 6. A documentação apresentada pela autora, consistente em fichas de cadastro do SUS, revela-se insuficiente, de forma isolada, para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo candidato nomeado. 7. Inexistem elementos probatórios capazes de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado ou de caracterizar violação aos princípios da legalidade e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do ato de nomeação em concurso público exige prova inequívoca de descumprimento das regras editalícias ou de preterição ilegal. 2. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta produzida pela parte que alega a ilegalidade. 3. Documentos formais apresentados pelo candidato e aceitos pela Administração prevalecem sobre alegações não comprovadas de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-10.2019.8.18.0135 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801080-10.2019.8.18.0135

APELANTE: MARIA CLEUSA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA

APELADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO, ADENILSON DIAS COELHO, GENIVALDO SIVALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADAO VIEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer, na qual se busca a nulidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Lagoa do Barro/PI, sob a alegação de descumprimento do requisito editalício de residência na área de atuação, bem como a consequente nomeação e posse da autora no referido cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de nomeação de candidato aprovado em concurso público é nulo por suposta inobservância do requisito editalício de residência na área de atuação, bem como se há direito subjetivo da candidata autora à nomeação diante da alegada preterição ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à nomeação em concurso público exige a demonstração de preterição ilegal ou de descumprimento das regras editalícias pela Administração, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova idônea.

4. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar, de forma robusta, a existência de vício ou ilegalidade.

5. O candidato nomeado comprova o requisito de residência exigido no edital mediante apresentação de documentos formais, como declaração de posse de terreno e certidão eleitoral, aceitos pela Administração.

6. A documentação apresentada pela autora, consistente em fichas de cadastro do SUS, revela-se insuficiente, de forma isolada, para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo candidato nomeado.

7. Inexistem elementos probatórios capazes de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado ou de caracterizar violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade do ato de nomeação em concurso público exige prova inequívoca de descumprimento das regras editalícias ou de preterição ilegal.

2. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente é afastada mediante prova robusta produzida pela parte que alega a ilegalidade.

3. Documentos formais apresentados pelo candidato e aceitos pela Administração prevalecem sobre alegações não comprovadas de irregularidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, I; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CLEUSA DA SILVA RODRIGUES contra ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO LIMINAR.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Sem custas face à gratuidade.

Condeno o autor em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.


Em suas razões recursais (ID. 27422858), o apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois a nomeação do apelado Adenildo Dias Coelho ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e descumprimento às normas contidas no edital n. 001/2019, sustenta também que ao nomear candidato que não preenche os requisitos fere o princípio da isonomia. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de deferir a total procedência da ação para determinar a nulidade do ato administrativo em vergasto, o qual seja, a nomeação do recorrido Adenilson Dias Coelho, consumada pela Portaria 117/2019, e a consequente determinação da convocação, nomeação e posse da apelante maria cleusa da silva rodrigues no cargo de agente comunitária de saúde – área 13 – do município apelado de lagoa do barro do piauí, inclusive, deferindo os efeitos da tutela de urgência requeridos, renovando-se, também, o pedido de condenação do apelado em honorários advocatícios e deferimento da justiça gratuita, por ser de inteira Justiça.

Em contrarrazões, os apelados sustentam que deve ser mantida a sentença. Requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação em honorários recursais.

Num primeiro momento, o recurso fora recebido por esta Relatoria em ambos os efeitos (ID. 28196353).

Posteriormente, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à nulidade do ato de nomeação do recorrido Adenilson Dias Coelho, à luz da alegada violação ao princípio da legalidade.

O juízo a quo assim fundamentou a sua conclusão (ID. 27422854):

"(...) O direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, depende da comprovação de preterição ilegal ou do descumprimento das regras editalícias por parte da Administração Pública. No entanto, a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios suficientes não é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente no tocante à nomeação de candidatos em concursos públicos, que se presume realizada de acordo com os critérios estabelecidos no edital e com a legislação vigente.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a inversão do ônus da prova para a Administração Pública somente se justifica diante de indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame.

Ademais, conforme o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, cabe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de vício ou ilegalidade na nomeação dos demais candidatos, o que não restou comprovado nos autos.

Diante da ausência de provas suficientes acerca do descumprimento das exigências editalícias tanto por parte dos candidatos nomeados quanto da própria autora, não há como se reconhecer o direito subjetivo à nomeação pleiteado, devendo ser mantida a presunção de legalidade do ato administrativo de nomeação realizado pelo Município.

Desse modo, não há outro fim a presente demanda, a não ser sua total improcedência.

Pois bem.

Logo, passamos a analisar as alegações da parte apelante com vistas a inverter o julgado ora recorrido. 

No caso em apreço, a apelante alega que o candidato nomeado não preenchia o requisito do edital de residir na área 13, sendo devida, portanto, a nulidade do ato de nomeação. Alega ainda que o segundo colocado também não cumpre o requisito de residência na área 13, por fim, requer sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitária de Saúde – Área 13 – do município apelado de Lagoa do Barro do Piauí.

Da análise dos autos, o requerido Adenilson Dias alegou ter comprovado sua residência por meio de documentos que apontam a localidade Poço da Umburana como seu domicílio, juntou  declaração de posse de terreno na área 13, como também certidão do Tribunal Superior Eleitoral, o que rebate a alegação da autora. 

Dessa forma, inconteste a legalidade do ato administrativo de nomeação do requerido Adenilson Dias com fundamento em documento formal apresentado pelo candidato. Insta consignar que além de devidamente comprovado o requisito de residência na área de atuação do candidato nomeado, a parte autora não produziu prova robusta capaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos documentos apresentados pelo candidato e aceito pela banca do certame.

Cumpre ressaltar, ainda, que a documentação apresentada pela apelante (fichas de cadastro do SUS – Id. 27422346 e Id. 27422347) é insuficiente para comprovar, de forma isolada, o domicílio real do candidato, pois tais cadastros podem refletir dados desatualizados ou relacionados a integrantes do núcleo familiar.

Portanto, verifica-se que a apelante não cumpriu o ônus que lhe incumbia (art. 371, I, CPC), enquanto o ato de nomeação se fundamentou em documento formalmente idôneo e compatível com as exigências editalícias. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade e violação aos princípios alegados pela parte autora. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.  

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada.

Por fim,  majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

É como voto. 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801080-10.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA CLEUSA DA SILVA RODRIGUES

Réu

MUNICÍPIO DE LAGOA DO BARRO

Publicação

09/02/2026