TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0003715-86.2017.8.18.0031 / 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Processo de Origem Nº 0003715-86.2017.8.18.0031 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Vanda da Conceição Silva.
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070).
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE NULIDADE – REJEIÇÃO – RAZÕES DE DECIDIR – IDÔNEAS – CLÁUSULA DE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA DOS VALORES – ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que deixou de homologar o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pactuado entre o recorrente e a denunciada, bem como abriu vista dos autos às partes para que procedam à sua retificação, sob dois fundamentos: (i) o primeiro, de que o termo pactuado viola a competência do Juízo das Execuções, ao constar a escolha da instituição beneficiária dos valores a serem recolhidos pelo acusado; e, (ii) o segundo, de que consta a previsão de início do cumprimento das obrigações antes mesmo da homologação do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 O recurso objetiva, em síntese, (i) anular a decisão objurgada e (ii) redesignar audiência para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O ANPP consiste em negócio jurídico pré processual, cuja decisão de homologação possui natureza meramente declaratória, na medida em que será analisada apenas a voluntariedade e a legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder a algum juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório. Portanto, tal decisão não possui natureza constitutiva. Como consequência, em casos excepcionais, revela-se possível que a execução e fiscalização do pactuado possam ocorrer antes mesmo da homologação do ANPP. Por outro lado, em regra, a homologação precede o início do cumprimento do ANPP, pois a execução/fiscalização ocorrerá perante o Juízo das Execuções, consoante expressa previsão legal (art. 28-A, §6º, do CPP; e art. 65 da Lei 7.210/1984) e regimental (art. 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
4 O Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas Criminais, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que compete ao Juízo das Execuções a escolha da instituição beneficiária dos valores pactuados no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante expressa previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (Num. 23521953 - Pág. 1/2) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 04/12/2024; Num. 23521951 - Pág. 1/3) que deixou de homologar o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pactuado entre o recorrente e a denunciada Vanda da Conceição Silva, bem como abriu vista dos autos às partes para que procedam à sua retificação.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 23521953 - Pág. 3/42), o “a) conhecimento do presente recurso; b) provimento do recurso para anulação da decisão do juízo da 2ª vara criminal da comarca de Parnaíba, acostada aos autos sob ID nº 67634786, a qual indeferiu o pedido do órgão ministerial bem como da defesa em prol da homologação de acordo de não persecução penal, com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de ANPP acostado no ID nº 66013537”.
A defesa da acusada deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, após devidamente intimada para essa finalidade, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (Num. 28223633 - Pág. 1).
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (Num. 23521956 - Pág. 1/2), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 25051983 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, objetiva, em síntese, (i) anular a decisão objurgada e (ii) redesignar audiência para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A irresignação ministerial ataca as razões de decidir, apresentadas pelo juízo de origem, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sob dois fundamentos: (i) o primeiro, de que o termo pactuado viola a competência do Juízo das Execuções, ao constar a escolha da instituição beneficiária dos valores a serem recolhidos pela acusada; e, (ii) o segundo, de que consta a previsão de início do cumprimento das obrigações antes mesmo da homologação do acordo.
Pois bem.
Quanto ao primeiro fundamento, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum.
Com efeito, o juízo singular perfilhou de orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas Criminais, no sentido de que compete ao Juízo das Execuções a escolha da instituição beneficiária dos valores pactuados no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consoante expressa previsão legal (art. 28-A, IV, do CPP). Confira-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.989.203/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.14/04/2025) [grifo nosso]
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir. 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ, AgRg no AREsp 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.18/03/2025) [grifo nosso]
Essa orientação jurisprudencial considera, inclusive a declaração de constitucionalidade do referido dispositivo (art. 28-A, IV, do CPP), pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.305/DF), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.09/04/2024) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.06/02/2024) [grifo nosso]
De igual modo, quanto ao segundo fundamento, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum.
Isso porque as partes podem excepcionalmente antecipar a execução/cumprimento do acordo.
Com efeito, os Tribunais Superiores perfilham da orientação jurisprudencial no sentido de que o ANPP consiste em negócio jurídico pré processual1, cuja decisão de homologação possui natureza meramente declaratória2, na medida em que será analisada apenas a voluntariedade e a legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder a algum juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório. Portanto, tal decisão não possui natureza constitutiva.
Como consequência, em casos excepcionais, revela-se possível que a execução e fiscalização do pactuado possam ocorrer antes mesmo da homologação do ANPP. Tanto que há casos, inclusive, citados na jurisprudência, em que a homologação ocorreu após o cumprimento do acordo3.
Por outro lado, em regra, a homologação precede o início do cumprimento do ANPP, pois a execução/fiscalização ocorrerá perante o Juízo das Execuções, consoante expressa previsão legal (art. 28-A, §6º, do CPP4; e art. 65 da Lei 7.210/19845) e regimental (art. 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça6). A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (STJ, CC 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ªS., j.13/11/2024) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1STJ, AgRg no AREsp 2607962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.13/08/2024; STJ, AgRg no RHC 185.642/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.12/03/2024.
2STJ, AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ªT., j.24/08/2021.
3CONJUR. Consultor Jurídico. Soberania das partes. Cumprimento de requisitos do ANPP impede juiz de recusar homologação. Eduardo Velozo Fuccia. 16 de novembro de 2024, 16h54. https://www.conjur.com.br/2024-nov-16/cumprimento-de-requisitos-do-anpp-impede-juiz-de-recusar-homologacao/?utm_source=chatgpt.com.
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) (Incluído pela Lei 13.964/2019); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei 13.964/2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (Incluído pela Lei 13.964/2019). §1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei 13.964/2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade (Incluído pela Lei 13.964/2019). §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (Incluído pela Lei 13.964/2019). §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (Incluído pela Lei 13.964/2019). §7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (Incluído pela Lei 13.964/2019). §9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (Incluído pela Lei 13.964/2019). §10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (Incluído pela Lei 13.964/2019). §11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do §2º deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei 13.964/2019). §14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código (Incluído pela Lei 13.964/2019).
5Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
6TJPI. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0003715-86.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVANDA DA CONCEICAO SILVA
Publicação21/02/2026